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norma nº 4834/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4834 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaPM 109/2025 - CM 274/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 4.834, de 08 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVI-
DORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui-
ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º É instituído o benefício do vale-alimentação, de caráter indenizató-
rio, aos conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles os servidores
efetivos, cargos em comissão, empregados públicos e contratos temporários, de
participação facultativa, na razão de um vale-alimentação por dia útil do mês, exclu-
ído o sábado.
81º A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida quan-
do do ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo expressar formal-
mente posição contrária, quando for o caso.
82º Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos, se-
rão considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês, para
todos os efeitos desta Lei.
83º A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos ou funções públicas.
Art. 2º O vale-alimentação será fornecido através de empresa especializa-
da em alimentação-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a
firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas
à licitação.
Art. 3º O valor do vale-alimentação será de R$ 550,00 (quinhentos e cin-
quenta reais), observando-se a previsão contida no art. 1º da presente Lei, caben-
do a participação do servidor beneficiário, mediante desconto em folha, no percen-
tual de 15% (quinze por cento) do valor total do vale-alimentação.
Art. 4º Quando ocorrer pagamento do vale-alimentação por período em
que, nos termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor pago
indevidamente será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subse-
quente.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos /
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de ia,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 6º O valor do vale-alimentação será reajustado anualmente, por lei es-
pecífica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, garanti-
do, no mínimo, o mesmo índice desta.
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do vale-
alimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica.
Art. 7º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses
que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a saber:
| — Inativos;
Il — Que estiverem em disponibilidade remunerada;
Ill - Cedidos para outros órgãos, entes públicos;
IV — Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não;
V — Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período
do mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento como de
efetivo exercício do serviço público.
VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas;
81º Durante o período em que o servidor estiver no gozo de férias, terá o
mesmo direito ao vale-alimentação.
82º A disposição contida no caput do presente artigo não se aplica para os
casos de requisição de servidores pela Justiça Eleitoral.
Art. 8º O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a 01
(um) vale-alimentação para cada dia em que perceber diária para deslocamento,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias.
| ] Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Sonetos em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.398, de 04 de janeiro de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 08 de outubro de
2025.
r qa
Ss A sa )
A (MARCOS DUARTE E
( “Prefeito Muficipal”
Registre-se. . /
Publique-se.

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