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norma nº 4856/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4856 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaPM 117/2025 - CM 300/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 4.856, de 17 de dezembro de 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
- LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de São Sebastião do Caí
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
| - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
212.750.000,00 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta mil reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos
será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e d
asvrdo com o ssguinto desdobramento;
ão do Cal - RS
C wvru saosebastiandocal,rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Tabela 01 - RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- 166.230.030,00 |27.376.900,00 193.606.930,00
38.955.000,00 780.000,00 .735.000,
2.400.000,00] 3.040.000,00] 5.440.000,00)
2.725.343,82 22.800.000,00] .525.3483,
270.425,00
121.297.211,18)
a a
Ls TO rErUSA
BEDOÇOESDARECEMACORRENE | Sassi] 0 amaro
RS ES E
1790757000] 000] 47.907.570,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 1000000000] 000] —10.000.00000
|
ALIENAÇÃO DE BENS | ao00) oo] 300000
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AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 4.570.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 7.900.000,00) 0,00] 7.900.000,00
7 - RECEITAS CORRENTES ndo ma
TRA GRATA | 3.441.500,00) 13.073.100,00] 16.214.600,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.141.500,00) 43.073.100,00] 16.214.600,00
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em
R$ 212.750.000,00 (duzentos e doze milhões, setecentos e cinquenta mil reais) sendo:
| - No Orçamento Fiscal, em R$ 172.300.000,00 (cento e setenta e dois milhões e
trezentos mil reais);
Il - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 40.450.000,00 (quarenta milhões,
quatrocentos e cinquenta mil reais).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
Tabela 02 - DESPESA POR GRUPO ECONÔMICO
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m a 1
.1 — PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
126.533.354,53 12.115.800,00/138.649.154,53
51.782.575,05 11.930.100,00] 63.712.675,05
E 22025000) oo
- 72.528.279,48 185.700,00] 72.713.979,48
2.222.500,0
29.106.947,50 5.100,00] 29.112.047,50
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.850.000,00) 0,00) 4.850.000,00
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 14.666.717,00] 0,00] 14.666.717,00
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.992.980,97 í 28.329.100,00
|
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cal - RS
CEP 95760-000 Fc 31) 3835-2500 www.sa0set
stiacdocal.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 6º A Despesa total, fixada por Programa e Órgãos, a Consolidação dos Quadros
Orçamentários e o Demonstrativo estão definidos nos Anexos 7 e 9 assim distribuídos:
Tabela 03 - POR PROGRAMA DE TRABALHO DE GOVERNO
[to ssa To trstrmoo os |
[6 feeguençapúbica To ssozs00o] — o2su |
[8 fassstêniasoca | sscescase) 200% |
[DO fpreviêncasocal |] 1558120000] 732% |]
[o fase
[20 Agricultura TO amoBrsso] atm
Indústria 1.733.121,30
Transporte 1.178.875,00) 0,55% |
| 28 *JEncargosEspecais | or3sOsIOO] 504% |
| so |ResenaConingência | 3032208097] 14254 |
Tabela 04 - POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PROGRAMA VALOR PERCENTUAL
Legislativa 1.751.750,00 0,83%
1
RE
2 21.105,00 0,01% d
Administração 24.927.061,35 11,73% /]
www saosebastiaodocal.rs.gov.br
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5.528.303,38 2,60%
Previdência Social 15.581.200,00 7,32%
33.762.998,10 15,87%
[6 — |segurança Pública 532.230,00
[42 fiação 53.582.232,80 25,19%
2
6.214.158,30 2,92%
Direitos da Cidadania 300,00 0,01%
18.200.043,00 8,55%
3
10
12
13
14
15 ,
[66 fResenaContngênda [7 sos2z0m0s7]) tam
O O 77
Art. 7º Integram esta Lei os anexos abaixo:
| - Demonstrativo e metodologia de cálculo da receita, nos termos do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da despesa do Município
para o exercício a que se refere a proposta e os dois seguintes, a receita realizada dos três
últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
Il - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2026 (LRF, art. 53,
inciso |);
Ill - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art.5º inciso
H);
IV - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 5º, inciso Il);
V - Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde
(ASPS);
VI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE);
São Seb
3635-2500 www saosebastiaodocal,rs.gov.br
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VII - Demonstrativo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais
(LRF art.5º, |);
VIII - Demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado
do Município orçado para 2026;
IX - Demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) orçados para 2026;
X - Demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos,
XI - Demonstrativo dos precatórios a pagar em 2026 com os respectivos créditos
orçamentários;
XII - Demonstrativo das Unidades Administrativas e Principais Finalidades do Executivo e
RPPS;
XIII - Anexos 1, 2,6, 7,8e 9 da Lei nº 4.320, de 1964 contendo os quadros orçamentários
e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
Seção Ill
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e
empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a
créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura
programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de aplicação.
8 1º Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, e em
conformidade com a Portaria 163, de 2001, art. 6º, da Secretaria do Tesouro Nacional o crédito
orçamentário criado em nível de modalidade de aplicação.
8 2º O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o Quadro
de Detalhamento da Despesa (QDD), até o nível de elemento de despesa, por Decreto ou
Resolução, podendo alterar durante a execução orçamentária pelos mesmos atos que os
instituíram.
$3º O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária, criar e
modificar as destinações e fontes de recursos.
Art. 9º Ficam autorizados:
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
limite de 50% (cinquenta por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
são do Cai - RS
51) 3535-2500 www sacsobastlaodocal.rs.gov.br
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intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações,
b) incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente
apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos | e Il do caput abrangem
também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através
de créditos especiais.
Art. 10. Os limites autorizados no artigo 9º não serão onerados quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
| - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao
mesmo grupo;
Il - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida;
HI - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação
de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo único. As disposições dos incisos Il e Ill não se aplicam ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências
voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos
assegurados, nos termos do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.
Art. 12. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências
financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
Art. 13. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrize
Orçamentárias, podorá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
1000 Fong 1 3638 DO www saosebastlaodocal.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 14. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores esta Lei, o montante
previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no
demonstrativo referidos no inciso | do art. 2º da Lei Municipal Nº 4839/2025, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 em conformidade com o
disposto no 8 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais
na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia acima da
linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 15. O poder executivo poderá efetuar alterações nos código e descrições das
funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos,
visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do mês de
dezembro de 2025.
95780-000 Fone; (51) 3635-2500 www Saosebastiaodocal.rs.gov.br

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