| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4866 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | PM 129/2025 - CM 319/25 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.634, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 4.866, de 07 de janeiro de 2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.634, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº 4.634, de 06 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura da Unidade Gestora e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São Sebastião do Caí, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º... IV - as funções de: a) Gestor dos Recursos do FAP; b) Diretor Executivo do FAP; e c) Diretor de Benefícios do FAP." (NR). "Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer as funções de Gestor dos Recursos do FAP, Diretor Executivo do FAP e Diretor de Benefícios do FAP, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções." (NR). "Art. 10 Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, o Gestor dos Recursos do FAP, o Diretor Executivo do FAP e o Diretor de Benefícios do FAP deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990." (NR). 35-2500 www .saosebastiaodocaí.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $ 1º O Diretor Executivo do FAP e o Diretor de Benefícios do FAP deverão, preferencialmente, ser escolhidos entre servidores que possuam escolaridade de nível superior." (NR). "Seção XIV - Do Diretor Executivo do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR). "Art. 54 O Diretor Executivo do FAP é o responsável pela gestão administrativa e contábil do Regime Próprio de Previdência, observado o disposto na legislação municipal e na regulamentação federal pertinente." (NR). "Subseção | - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor Executivo do FAP." (NR). "Art. 55. O Diretor Executivo do FAP será designado pelo Prefeito." (NR). "Art. 56. Para o exercício da função de Diretor Executivo do FAP devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei." (NR). "Subseção Il - Das Competências do Diretor Executivo do FAP." (NR). “Art. 57. Compete ao Diretor Executivo do FAP:" (NR). "Subseção Ill - Da Remuneração do Diretor Executivo do FAP." (NR). "Art. 58. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)." (NR). "Seção XV - Do Diretor de Benefícios do Fundo de Aposentadorias e Pensões - FAP." (NR). "Art. 59 O Diretor de Benefícios do FAP é o responsável pelos procedimentos para concessão e manutenção dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, observado o disposto na legislação municipal e na regulamentação federal pertinente." (NR). "Subseção | - Da Indicação e Requisitos para o Exercício da Função de Diretor de Benefícios do FAP." (NR). "Art. 60. O Diretor de Benefícios do FAP será designado pelo Prefeito." (NR). "Art. 61. Para o exercício da função de Diretor de Benefícios do FAP devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei" (NR). "Subseção Il - Das Competências do Gestor de Benefícios do FAP." (NR). "Art. 62. Compete ao Diretor de Benefícios do FAP:" (NR). "Subseção Ill - Da Remuneração do Diretor de Benefícios do FAP." (NR). "Art. 63. O Diretor de Benefícios do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 880,52 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos)." (NR). Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do Comitê de Investimentos ou o Gestor dos Recursos do FAP perderá o mandato se deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no interstício de doze meses, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de JO www saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ampla defesa e contraditório."(NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 07 dias do mês de janeiro de 2026. Registre-se. Publique-se. 500 www .saosebastiaodocaí.rs.gov.br