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norma nº 4896/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4896 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPM 034/2026 - CM 071/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CMC DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 4.896, de 08 de abril de 2026
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA -
CMC DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura, organização, composição, funcionamento,
competências e atribuições do Conselho Municipal de Cultura - CMC de São Sebastião do Caí
– CMC, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.763, de 02 de abril de 2025, que institui o
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura - CMC é órgão colegiado permanente, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, de caráter:
I - consultivo;
II - deliberativo;
III - propositivo;
IV - normativo;
V - fiscalizador;
VI - mobilizador;
VII - de assessoramento;
VIII - de acompanhamento e controle social das políticas públicas de cultura.
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura - CMC constitui-se como a principal instância de
participação social institucionalizada no âmbito da política cultural do Município, com a
finalidade de promover a gestão democrática da cultura, em articulação com o Poder Público e
a sociedade civil.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura - CMC reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social,
descentralização, diversidade cultural, democratização do acesso e valorização da identidade
cultural local.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem por finalidade atuar na formulação,
acompanhamento, fiscalização, avaliação e controle social das políticas públicas de cultura do
Município, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura e do Plano Municipal de
Cultura.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC:
I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura no
Município;
II - atuar na elaboração, monitoramento, revisão e avaliação do Plano Municipal de
Cultura;
III - acompanhar a execução das metas, ações e estratégias do Plano Municipal de
Cultura;
IV - propor diretrizes para a aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
V - acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura, observada a legislação própria;
VI - apreciar e emitir parecer sobre programas, projetos e ações culturais estratégicas do
Município;
VII - colaborar na formulação de políticas de preservação, proteção e valorização do
patrimônio cultural material e imaterial;
VIII - incentivar a descentralização territorial das ações culturais;
IX - promover o diálogo entre o Poder Público e os diversos segmentos culturais;
X - estimular a participação da sociedade civil na definição das políticas culturais;
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XI - propor estudos, debates, audiências públicas, seminários e outras ações voltadas ao
desenvolvimento cultural do Município;
XII - convocar, acompanhar e contribuir na organização da Conferência Municipal de
Cultura, nos termos da legislação vigente;
XIII - articular-se com conselhos municipais, estaduais e nacionais, bem como com
fóruns, redes, instituições públicas e privadas e entidades da sociedade civil;
XIV - propor medidas voltadas à formação cultural, à economia da cultura, à circulação
artística e ao fortalecimento dos agentes culturais locais;
XV - acompanhar a implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais;
XVI - aprovar seu Regimento Interno e suas alterações;
XVII - instituir câmaras temáticas, comissões setoriais e grupos de trabalho, quando
necessário;
XVIII - zelar pelos direitos culturais da população, pela diversidade das expressões
culturais e pela democratização do acesso à cultura;
XIX - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura - CMC promoverá a articulação da política
cultural com outras políticas públicas setoriais, especialmente nas áreas de educação, turismo,
patrimônio, meio ambiente, juventude, assistência social, desenvolvimento econômico e
comunicação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - CMC será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre os representantes
do Poder Público e sociedade civil.
Seção I
Dos representantes do Poder Público
Art. 9º Os 08 (oito) membros do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e setores com atuação relacionada à política cultural,
contemplando, preferencialmente:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto;
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II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Meio Ambiente,
Gestão de Projetos e Fomento Econômico;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Recursos
Humanos e Ouvidoria;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, Família e Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Infraestrutura e
Serviços;
VII - 01 (um) representante da biblioteca, museu ou equipamento cultural municipal.
Seção II
Dos representantes da sociedade civil
Art. 10. Os 8 (oito) membros da sociedade civil serão escolhidos em assembleia ou fórum
próprios, por seus pares, dentre representantes dos variados segmentos culturais e artísticos
da comunidade, devendo comprovar o exercício na respectiva área de atuação por meio de
certificado de cadastro cultural do Município de São Sebastião do Caí, que demonstre sua
atuação cultural pelo período mínimo de 01 (um) ano, nos segmentos assim compreendidos:
I - área I: música;
II - área II: artes visuais, artesanato e cultura popular;
III - área III: teatro, dança e circo;
IV - área IV: literatura, livro e leitura;
V - área V: patrimônio cultural, memória e museologia;
VI - área VI: audiovisual, comunicação e cultura digital;
VII - área VII: produtores culturais, economia criativa e eventos;
VIII - área VIII: segmento cultural de livre representação comunitária ou territorial.
§ 1º Será assegurada, sempre que possível, a participação de um membro para cada
segmento previsto neste artigo.
§ 2º Será adotado, como critério de desempate ou de preferência, na hipótese de
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inexistência de inscrição ou de indicação de candidatos representando algum dos segmentos
previstos neste artigo, a ordem de preferência estabelecida pelos incisos VIII, I, II, III, VII, IV e V
deste artigo.
Art. 11. O edital de convocação do processo de escolha da sociedade civil deverá conter,
no mínimo:
I - prazo e local de inscrição ou credenciamento;
II - exigência de apresentação do certificado de cadastro cultural do Município de São
Sebastião do Caí, indicando um único segmento na inscrição;
III - critérios de habilitação;
IV - documentação exigida;
V - regras de participação e votação;
VI - data, horário e local da assembleia ou fórum de eleição;
VII - regras para recursos e impugnações.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão designados por ato
do Poder Executivo para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução por igual período.
Art. 13. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou vantagem de qualquer natureza
pelo exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14. O Conselho Municipal de Cultura - CMC terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Temáticas ou Setoriais;
V - Comissões e Grupos de Trabalho.
Seção I
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Do Plenário
Art. 15. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de
Cultura - CMC, sendo constituído por todos os seus membros titulares, ou, na ausência destes,
pelos suplentes no exercício da titularidade.
Art. 16. Compete ao Plenário:
I - deliberar sobre as matérias de competência do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
II - aprovar resoluções, recomendações, pareceres e moções;
III - aprovar o Regimento Interno;
IV - eleger a Mesa Diretora;
V - instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho;
VI - apreciar relatórios, planos, propostas e prestações de informações submetidas ao
Conselho.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 17. A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 18. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros
titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 19. Preferencialmente, a Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas de forma
alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma do Regimento
Interno.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Municipal de Cultura - CMC;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - coordenar a pauta dos trabalhos;
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IV - encaminhar as deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC;
V - exercer voto de qualidade, se previsto no Regimento Interno;
VI - praticar os demais atos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
Art. 22. Compete ao Secretário organizar as pautas, atas, expedientes, registros e
comunicações do Conselho, com apoio da Secretaria Executiva.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto prestará apoio técnico,
administrativo, operacional e institucional ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, garantindo
as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:
I - secretariar as reuniões;
II - lavrar e organizar as atas;
III - manter arquivo e controle documental;
IV - providenciar convocações, publicações e comunicações;
V - dar suporte ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Cultura -
CMC;
VI - apoiar a organização de conferências, fóruns, audiências e consultas públicas.
Seção IV
Das Câmaras Temáticas, Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 25. O Conselho Municipal de Cultura - CMC poderá instituir câmaras temáticas,
comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para análise de matérias
específicas.
Art. 26. As câmaras, comissões e grupos de trabalho terão composição, atribuições e
prazo de funcionamento definidos em resolução ou no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
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DO FUNCIONAMENTO
Art. 27. O Conselho Municipal de Cultura - CMC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da
maioria qualificada (2/3 de seus membros).
Art. 28. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência
mínima definida no Regimento Interno, contendo pauta prévia e documentação pertinente,
sempre que possível.
Art. 29. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura - CMC serão públicas, assegurada
ampla transparência dos atos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Art. 30. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC dependerão de quórum
mínimo de maioria qualificada (2/3 dos membros) para instalação e de maioria simples dos
presentes para aprovação, salvo disposição diversa do Regimento Interno.
Art. 31. De todas as reuniões serão lavradas atas, que deverão registrar, no mínimo:
I - data, horário e local;
II - nomes dos presentes e ausentes;
III - matérias discutidas;
IV - deliberações aprovadas;
V - encaminhamentos definidos.
Art. 32. As decisões do Conselho Municipal de Cultura terão ampla divulgação,
preferencialmente em meio oficial e canais institucionais do Município.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 33. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - renunciar;
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou ou elegeu;
III - for condenado por ato incompatível com o exercício da função pública, nos termos da
legislação aplicável;
IV - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
alternadas no período de 12 (doze) meses.
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Art. 34. Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do
mandato.
Art. 35. Na impossibilidade de assunção pelo suplente, será convocado novo
representante, conforme a origem da vaga:
I - por indicação do Poder Executivo, nos casos de representantes governamentais;
II - por nova indicação ou eleição do segmento correspondente, nos casos de
representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 36. O Conselho Municipal de Cultura - CMC elaborará e aprovará seu Regimento
Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de designação de
seus membros.
Art. 37. O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:
I - detalhamento das competências;
II - processo eleitoral da sociedade civil;
III - regras de convocação e funcionamento das reuniões;
IV - organização da Mesa Diretora;
V - funcionamento das câmaras, comissões e grupos de trabalho;
VI - procedimentos de votação;
VII - tramitação de matérias;
VIII - hipóteses de impedimento e suspeição;
IX - procedimentos administrativos internos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar infraestrutura, recursos humanos,
apoio técnico e meios materiais adequados ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Cultura - CMC.
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Art. 39. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura - CMC, no âmbito de sua
competência, serão formalizadas por meio de resoluções, pareceres, recomendações, moções
e atas.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá atuar em consonância com:
I - Lei Municipal nº 4.763, de 02 de abril de 2025, dispõe sobre a Instituição e organização
do Sistema Municipal de Cultura do Município de São Sebastião do Caí);
II - Lei Municipal nº 4.585, de 09 de maio de 2023, aprova o Plano Municipal de Cultura do
Município de São Sebastião do Caí;
III - Lei Municipal nº 3.631, de 12 de novembro de 2013, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Cultura;
IV - as diretrizes do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Cultura.
Art. 41. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.248, de 18 de outubro de 2010.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que
couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08 dias do mês de abril de
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
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