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norma nº 4897/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4897 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPM 035/2026 - CM 072/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 4.897, de 15 de abril de 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇAO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de São
Sebastião do Caí, destinado a promover o recebimento, à vista ou parcelado, de créditos
tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
sede no Município.
Art. 2º O parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, deverá ser efetuado por opção
do devedor, com possibilidade de pagamento em dinheiro nos estabelecimentos credenciados,
de forma digital por aplicativos e internet banking e, ainda, por cartão magnético, na
modalidade crédito, observadas as seguintes faixas de parcelas e percentuais de desconto,
incidentes exclusivamente sobre multa e juros de mora:
FAIXAS 1 2 3 4 5 6
Forma de
pagamento À vista De 2 a 4
parcelas
De 5 a 12
parcelas
De 13 a 18
parcelas
De 19 a 24
parcelas
De 25 a 36
parcelas
Desconto 100% 50% 40% 30% 20% 10%
§ 1º O pagamento à vista, que permite desconto de 100% (cem por cento) sobre multas e
juros de mora, poderá ser realizado por meio de link para pagamento com cartão de crédito,
em até 12 (doze) parcelas, ficando o pagador responsável pelos encargos decorrentes do
parcelamento, restando o Município de São Sebastião do Caí isento de quaisquer ônus ou
custas oriundos dessa modalidade de operação.
§ 2º Os pagamentos por meio magnético, efetuados na Tesouraria do Município,
ocorrerão exclusivamente na modalidade crédito, em até 18 (dezoito) parcelas, nos termos
desta Lei. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
 
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se créditos tributários e não tributários
passíveis de parcelamento aqueles vencidos até 31 de dezembro de 2025, ou data
superveniente a critério do Município, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior
não integralmente quitado, ainda que cancelado por inadimplemento.
§ 1º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação, do recurso interposto ou da ação
judicial proposta, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os respectivos processos, relativamente à matéria cujo débito pretenda parcelar.
§ 2º A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá ser formalizada, de forma
expressa, no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Município no ato
de adesão ao Programa.
Art. 4º O prazo para adesão ao REFIS é de 20/04/2026 a 30/09/2026.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito passivo ou
responsável, ou por seu representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal, no caso de pessoa jurídica, facultada a assunção da dívida por terceiro.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz, ou mediante procuração.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitido o
cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei.
§ 4º Na hipótese de o parcelamento a ser cancelado estar adimplente, será admitido, por
iniciativa do contribuinte, seu cancelamento e a celebração de novo acordo, desde que em
quantidade igual ou inferior de parcelas vincendas.
§ 5º Os contribuintes que possuírem ações de execução fiscal em tramitação e desejarem
obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou parcelar os débitos relativos a despesas
judiciais e honorários advocatícios, sobre os quais não incide qualquer tipo de desconto.
§ 6º É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento para o
montante total devido, observada a manutenção da forma de pagamento por tipo de dívida.
§ 7º O parcelamento da dívida objeto de ação de execução fiscal deverá abranger a
totalidade da dívida ajuizada, sendo vedado o parcelamento por exercício ou parcial do débito.
§ 8º Na hipótese de pagamento à vista de parte do débito ajuizado, os respectivos
honorários e custas judiciais deverão ser quitados integralmente, observado o disposto no § 5º
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deste artigo.
Art. 5º O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a designação de
audiência de conciliação nos processos envolvendo débitos relativos a execuções fiscais, a fim
de oportunizar a adesão dos executados ao programa instituído nesta Lei.
Art. 6º O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituído por esta Lei,
instituindo o Balcão de Negociação, em local específico, com a função de receber os pedidos
de parcelamento e prestar orientações aos contribuintes.
Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da dívida, os descontos
previstos nesta Lei e sua discriminação por exercício ou espécie, bem como os principais
elementos desta Lei.
Parágrafo único. No formulário padrão, serão colhidas as informações e a autorização do
contribuinte para o recebimento de comunicados e notificações por e-mail, WhatsApp, SMS,
mensagens em redes sociais, ligação telefônica ou outros meios vinculados aos contatos
informados.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de vencimento e não quitação
de qualquer parcela no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária, multa e
juros de mora, nos termos dos arts. 266 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021).
Art. 9º A entrada ou pagamento à vista deverá ocorrer no ato do parcelamento, como
condição para sua homologação, mediante guia específica.
Parágrafo único. As demais parcelas deverão ser recolhidas exclusivamente junto às
instituições financeiras credenciadas.
Art. 10. O devedor que optar por utilizar as condições de pagamento por cartão
magnético deverá, no ato da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida,
processar, na Tesouraria do Município, a quantidade de parcelas previstas nesta Lei.
Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de:
I - R$ 80,00 (oitenta reais), para pessoa física;
II - R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
Art. 12. As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, com vencimento em
datas fixas e consecutivas. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
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§ 1º Nos casos de parcelamento em dinheiro, o contribuinte deverá indicar a data de
vencimento da segunda parcela, dentro do mês subsequente ao da adesão, vencendo as
demais na mesma data dos meses seguintes.
§ 2º Não havendo indicação, o vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento
da primeira parcela, e assim sucessivamente.
Art. 13. As guias para pagamento em dinheiro serão entregues ao contribuinte no ato da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 14. O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
I - não quitação da entrada em dinheiro ou do pagamento à vista;
II - inadimplemento, nos termos dos art. 8º;
III - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - propositura, pelo contribuinte, de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos
débitos abrangidos pelo programa;
V - infração às disposições desta Lei.
Art. 15. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na:
I - na perda dos benefícios desta Lei, continuando exigível o valor integral dos débitos de
sua responsabilidade, com todos os encargos;
II - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das
parcelas, envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, o
prosseguimento do respectivo executivo judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV - inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
Art. 16. A adesão ao REFIS implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos dos artigos 389, 394 e
395 do Código de Processo Civil;
II - a aceitação plena das condições estabelecidas;
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III - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente;
V - a ciência inequívoca de que o inadimplemento de qualquer parcela poderá ensejar a
inscrição do nome do contribuinte no cadastro de inadimplentes.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa, para o Município, em novação, transação ou no levantamento ou extinção
da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião do Caí editará as normas
regulamentares necessárias à execução do Programa.
Art. 18. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o
valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 19. A fruição dos descontos previstos nesta Lei, na forma e prazo nela previstos, não
confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, a qualquer
título e em qualquer tempo.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar entidades de proteção ao crédito e
instituições correlatas.
Art. 21. Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos à devolução de
incentivos fiscais, de incentivos financeiros, subsídios e devoluções decorrentes de Convênios,
Termos de Fomento e/ou Termos de Parceria, de condenações do Tribunal de Contas e
Termos de Ajustamento de Condutas ofertados pelo Ministério Público.
Art. 22. Os débitos decorrentes de ISSQN lançado de ofício, a partir de procedimentos de
auditoria e/ou fiscalização, poderão ser quitados com desconto de 60% (sessenta por cento)
sobre as multas e os juros de mora, mediante pagamento à vista.
§ 1º O pagamento mencionado no caput poderá ser realizado através de link de
pagamento via cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes,
sendo que todos os encargos financeiros operacionais serão de exclusiva responsabilidade do
sujeito passivo, eximindo o Município de São Sebastião do Caí de quaisquer ônus sobre a
transação.
§ 2º Caso o sujeito passivo não opte pelas modalidades de pagamento previstas no caput
e no § 1° deste artigo, poderá usufruir, alternativamente, dos benefícios previstos na Lei
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Municipal nº 4.380, de 14 de dezembro de 2021, vedada a aplicação cumulativa ou combinada
das modalidades de pagamento previstas neste artigo para o mesmo débito.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 15 dias do mês de abril de
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Registre-se. 
Publique-se.
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