| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4897 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | PM 035/2026 - CM 072/26 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 4.897, de 15 de abril de 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Sebastião do Caí, destinado a promover o recebimento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem sede no Município. Art. 2º O parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, deverá ser efetuado por opção do devedor, com possibilidade de pagamento em dinheiro nos estabelecimentos credenciados, de forma digital por aplicativos e internet banking e, ainda, por cartão magnético, na modalidade crédito, observadas as seguintes faixas de parcelas e percentuais de desconto, incidentes exclusivamente sobre multa e juros de mora: FAIXAS 1 2 3 4 5 6 Forma de pagamento À vista De 2 a 4 parcelas De 5 a 12 parcelas De 13 a 18 parcelas De 19 a 24 parcelas De 25 a 36 parcelas Desconto 100% 50% 40% 30% 20% 10% § 1º O pagamento à vista, que permite desconto de 100% (cem por cento) sobre multas e juros de mora, poderá ser realizado por meio de link para pagamento com cartão de crédito, em até 12 (doze) parcelas, ficando o pagador responsável pelos encargos decorrentes do parcelamento, restando o Município de São Sebastião do Caí isento de quaisquer ônus ou custas oriundos dessa modalidade de operação. § 2º Os pagamentos por meio magnético, efetuados na Tesouraria do Município, ocorrerão exclusivamente na modalidade crédito, em até 18 (dezoito) parcelas, nos termos desta Lei. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se créditos tributários e não tributários passíveis de parcelamento aqueles vencidos até 31 de dezembro de 2025, ou data superveniente a critério do Município, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por inadimplemento. § 1º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os respectivos processos, relativamente à matéria cujo débito pretenda parcelar. § 2º A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá ser formalizada, de forma expressa, no Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Município no ato de adesão ao Programa. Art. 4º O prazo para adesão ao REFIS é de 20/04/2026 a 30/09/2026. § 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito passivo ou responsável, ou por seu representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica, facultada a assunção da dívida por terceiro. § 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz, ou mediante procuração. § 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitido o cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei. § 4º Na hipótese de o parcelamento a ser cancelado estar adimplente, será admitido, por iniciativa do contribuinte, seu cancelamento e a celebração de novo acordo, desde que em quantidade igual ou inferior de parcelas vincendas. § 5º Os contribuintes que possuírem ações de execução fiscal em tramitação e desejarem obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou parcelar os débitos relativos a despesas judiciais e honorários advocatícios, sobre os quais não incide qualquer tipo de desconto. § 6º É permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento para o montante total devido, observada a manutenção da forma de pagamento por tipo de dívida. § 7º O parcelamento da dívida objeto de ação de execução fiscal deverá abranger a totalidade da dívida ajuizada, sendo vedado o parcelamento por exercício ou parcial do débito. § 8º Na hipótese de pagamento à vista de parte do débito ajuizado, os respectivos honorários e custas judiciais deverão ser quitados integralmente, observado o disposto no § 5º Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deste artigo. Art. 5º O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a designação de audiência de conciliação nos processos envolvendo débitos relativos a execuções fiscais, a fim de oportunizar a adesão dos executados ao programa instituído nesta Lei. Art. 6º O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituído por esta Lei, instituindo o Balcão de Negociação, em local específico, com a função de receber os pedidos de parcelamento e prestar orientações aos contribuintes. Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da dívida, os descontos previstos nesta Lei e sua discriminação por exercício ou espécie, bem como os principais elementos desta Lei. Parágrafo único. No formulário padrão, serão colhidas as informações e a autorização do contribuinte para o recebimento de comunicados e notificações por e-mail, WhatsApp, SMS, mensagens em redes sociais, ligação telefônica ou outros meios vinculados aos contatos informados. Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de vencimento e não quitação de qualquer parcela no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento. Parágrafo único. Sobre as parcelas vencidas incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, nos termos dos arts. 266 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021). Art. 9º A entrada ou pagamento à vista deverá ocorrer no ato do parcelamento, como condição para sua homologação, mediante guia específica. Parágrafo único. As demais parcelas deverão ser recolhidas exclusivamente junto às instituições financeiras credenciadas. Art. 10. O devedor que optar por utilizar as condições de pagamento por cartão magnético deverá, no ato da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, processar, na Tesouraria do Município, a quantidade de parcelas previstas nesta Lei. Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de: I - R$ 80,00 (oitenta reais), para pessoa física; II - R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica. Art. 12. As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, com vencimento em datas fixas e consecutivas. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º Nos casos de parcelamento em dinheiro, o contribuinte deverá indicar a data de vencimento da segunda parcela, dentro do mês subsequente ao da adesão, vencendo as demais na mesma data dos meses seguintes. § 2º Não havendo indicação, o vencimento ocorrerá em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela, e assim sucessivamente. Art. 13. As guias para pagamento em dinheiro serão entregues ao contribuinte no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. Art. 14. O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses: I - não quitação da entrada em dinheiro ou do pagamento à vista; II - inadimplemento, nos termos dos art. 8º; III - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; IV - propositura, pelo contribuinte, de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos abrangidos pelo programa; V - infração às disposições desta Lei. Art. 15. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na: I - na perda dos benefícios desta Lei, continuando exigível o valor integral dos débitos de sua responsabilidade, com todos os encargos; II - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas, envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, o prosseguimento do respectivo executivo judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa; III - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais; IV - inscrição do contribuinte em cadastros de inadimplentes. Art. 16. A adesão ao REFIS implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil; II - a aceitação plena das condições estabelecidas; Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL III - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente; V - a ciência inequívoca de que o inadimplemento de qualquer parcela poderá ensejar a inscrição do nome do contribuinte no cadastro de inadimplentes. Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa, para o Município, em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido. Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião do Caí editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa. Art. 18. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Art. 19. A fruição dos descontos previstos nesta Lei, na forma e prazo nela previstos, não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas, a qualquer título e em qualquer tempo. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar entidades de proteção ao crédito e instituições correlatas. Art. 21. Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos à devolução de incentivos fiscais, de incentivos financeiros, subsídios e devoluções decorrentes de Convênios, Termos de Fomento e/ou Termos de Parceria, de condenações do Tribunal de Contas e Termos de Ajustamento de Condutas ofertados pelo Ministério Público. Art. 22. Os débitos decorrentes de ISSQN lançado de ofício, a partir de procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, poderão ser quitados com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre as multas e os juros de mora, mediante pagamento à vista. § 1º O pagamento mencionado no caput poderá ser realizado através de link de pagamento via cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) vezes, sendo que todos os encargos financeiros operacionais serão de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, eximindo o Município de São Sebastião do Caí de quaisquer ônus sobre a transação. § 2º Caso o sujeito passivo não opte pelas modalidades de pagamento previstas no caput e no § 1° deste artigo, poderá usufruir, alternativamente, dos benefícios previstos na Lei Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Municipal nº 4.380, de 14 de dezembro de 2021, vedada a aplicação cumulativa ou combinada das modalidades de pagamento previstas neste artigo para o mesmo débito. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 15 dias do mês de abril de 2026. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br