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norma nº 4904/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4904 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaPM 042/2026 - CM 087/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO - COMPASA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 4.904, de 06 de maio de 2026
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO –
COMPASA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento Básico –
COMPASA, instância permanente, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a
finalidade de estudar e propor à Administração Municipal, no âmbito de sua competência,
diretrizes voltadas ao meio ambiente, bem como à edição de normas e à adoção de padrões
técnicos compatíveis com a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
essencial à sadia qualidade de vida da coletividade, além de exercer o controle social dos
serviços de saneamento básico.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 2º Constituem diretrizes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento
Básico – COMPASA:
I - a interdisciplinaridade no trato das questões socioambientais;
II - a participação comunitária;
III - a exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental,
públicas e privadas; 
IV - a divulgação permanente de informações, programas, projetos e demais ações
ambientais;
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
 
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V - a prevalência do interesse coletivo e socioambiental sobre os interesses
exclusivamente econômicos;
VI - o encaminhamento de propostas de reparação do dano ambiental,
independentemente de outras sanções civis ou penais;
VII - a promoção da educação ambiental, incentivando, sempre que possível, a adoção de
tecnologias voltadas ao desenvolvimento sustentável;
VIII - o auxílio, sempre que possível, às ações de fiscalização ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico –
COMPASA:
I - estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente, respeitadas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
II - propor alterações e revisões, quando necessárias, para a adequação de leis e demais
atos normativos municipais vigentes, bem como para a regulamentação de serviços
relacionados à proteção do meio ambiente;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - estimular a participação da comunidade e contribuir com programas e ações de
preservação, conservação e recuperação ambiental, bem como de educação ambiental;
V - propor a Política Municipal de Meio Ambiente, para apreciação e aprovação do
Prefeito Municipal, bem como acompanhar a sua implementação;
VI - examinar denúncias e relatar possíveis casos de degradação e poluição ambiental
ocorridos no território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e da adoção das
medidas cabíveis;
VII - propor ações voltadas à recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
VIII - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas na área ambiental, de
documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação e preservação dos
recursos naturais, da biodiversidade e das mudanças climáticas;
IX - acompanhar e manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental celebrados entre o
Município e entidades governamentais ou privadas;
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X - colaborar e estimular campanhas ambientais de conscientização da população, bem
como a realização de cursos, seminários, palestras e conferências sobre temas ambientais de
interesse local;
XI - auxiliar na formulação, planejamento e execução da política de saneamento básico,
definindo estratégias e prioridades, bem como acompanhando e avaliando a sua execução;
XII - acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico, opinando e
auxiliando na conscientização da população quanto ao tema;
XIII - opinar e emitir parecer sobre projetos de lei relacionados à Política Municipal de
Saneamento Básico, bem como sobre convênios pertinentes;
XIV - auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política Municipal de
Saneamento Básico;
XV - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à qualidade dos
serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, de forma a garantir a
universalização do acesso;
XVI - auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura e à otimização
dos serviços de manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
XVII - propor alterações, quando necessárias, na regulamentação dos serviços de
saneamento básico;
XVIII - examinar propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saneamento;
XIX - elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico – COMPASA
será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a
paridade entre representantes do Poder Público e de entidades ou organizações não
governamentais.
§ 1º Os 7 (sete) membros representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre órgãos e setores com atuação relacionada ao
meio ambiente e ao saneamento básico.
§ 2º Os 7 (sete) membros representantes de entidades e organizações não
governamentais serão indicados por suas respectivas representações, oriundas de diversos
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setores da sociedade, que tenham atuação no Município e estejam legalmente constituídas.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico
– COMPASA serão designados por ato do Poder Executivo para o exercício de mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou vantagem de qualquer natureza
pelo exercício do mandato.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 7º A estrutura básica do Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento
Básico – COMPASA será definida em seu regimento interno.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico – COMPASA
poderá instituir, sempre que julgar necessário, câmaras temáticas em diversas áreas de
interesse, bem como recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor
formas e medidas destinadas a harmonizar e integrar normas, parâmetros, critérios e diretrizes
objeto de suas deliberações, sendo compostas por técnicos devidamente habilitados.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico –
COMPASA eleger sua diretoria, por meio de processo eleitoral, mediante maioria de votos de
seus membros titulares.
CAPÍTULO V
DO MANDATO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - renunciar;
II - deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou ou elegeu;
III - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões
alternadas no período de 12 (doze) meses.
Art. 11. Ocorrendo vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do
mandato.
Parágrafo único. Caberá à entidade ou organização não governamental indicar novo
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suplente em razão da assunção da titularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção Ambiental e Saneamento Básico – COMPASA
elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 13. O primeiro mandato dos conselheiros que integram o Conselho Municipal de
Proteção Ambiental e Saneamento Básico – COMPASA, em caráter excepcional, terá a
duração de 1 (um) ano, encerrando-se no ano de 2027.
§ 1º Passará a valer, findo o prazo previsto no caput, o disposto no art. 5º desta Lei.
§ 2º Será permitida ao conselheiro, no mandato transitório previsto no caput, uma única
recondução ao cargo, pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 14. Revogam-se os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, todos da Lei Municipal nº
3.116, de 25 de novembro de 2009.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que
couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias do mês de maio de
2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
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