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norma nº 4913/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4913 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaPM 052/2026 - CM 102/26          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNCIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NESTAS LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM 4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE 
 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 4.913, DE 20 DE MAIO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES
RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO
MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E SÓCIOS
PROPRIETÁRIOS DE MICRO EMPRESAS OU
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS
NESTAS LOCALIDADES, DENTRO DO
PERÍMETRO DELIMITADO, QUE NECESSITEM
UTILIZAR O PÓRTICO DE COBRANÇA
AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO INSTALADO NA
ERS 122, KM 4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS
ATIVIDADES DIÁRIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio aos munícipes residentes
nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, conforme perímetro delimitado no Anexo I, que
necessitem utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança automática de
pedágio instalado no km 4,46 da ERS-122.
§ 1º O subsídio referido no caput deste artigo isenta o munícipe do pagamento integral da tarifa de
pedágio cobrada de terceiros pela utilização da via.
§ 2º O subsídio abrangerá exclusivamente o pórtico descrito no caput, em qualquer sentido da
rodovia, independentemente da quantidade de passagens realizadas.
§ 3º O valor do subsídio será apurado mensalmente e pago diretamente à Concessionária da
rodovia até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observadas as disposições do art. 5º desta Lei.
Art. 2º A concessão do subsídio de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento
do beneficiário junto ao Município, com apoio da Concessionária, mediante comprovação dos requisitos
previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O cadastro do beneficiário deverá ser renovado periodicamente, em prazo a ser
definido no contrato a ser celebrado entre o Município e a Concessionária.
Art. 3º São requisitos para a obtenção do subsídio:
I - comprovar residência nos bairros descritos no art. 1º, dentro do perímetro delimitado no mapa
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
 
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 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
constante do Anexo I, há pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da solicitação de
cadastramento;
II - comprovar que o veículo encontra-se emplacado no Município de São Sebastião do Caí.
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por residência.
Art. 4º Os sócios-proprietários de microempresas ou empresas de pequeno porte também farão
jus ao benefício, desde que comprovem que a empresa esteja instalada, há pelo menos 6 (seis) meses,
nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, observados os requisitos e a limitação territorial
previstos no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 5º A importância mensal total a ser destinada à concessionária ficará condicionada à
apuração do valor efetivamente subsidiado no respectivo período, limitada ao montante de até R$
32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais).
§ 1º O valor a ser repassado será apurado no mês subsequente às passagens dos veículos pelo
pórtico de cobrança automática de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
§ 2º O valor previsto no caput poderá ser alterado pelas partes mediante celebração de termo
aditivo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a Concessionária
Caminhos da Serra Gaúcha S.A., com o objetivo de estabelecer as obrigações de cada uma das partes
em relação ao cadastramento dos veículos, ao repasse da importância de que trata o art. 5º e às
demais disposições necessárias à implementação do programa de subsídio instituído por esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2026.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do mês de maio de 2026.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
 
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
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