| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4913 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | PM 052/2026 - CM 102/26 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNCIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NESTAS LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM 4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 4.913, DE 20 DE MAIO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO AOS MUNÍCIPES RESIDENTES NOS BAIRROS VILA SÃO MARTIM, CONCEIÇÃO E AREIÃO E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE MICRO EMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SEDIADAS NESTAS LOCALIDADES, DENTRO DO PERÍMETRO DELIMITADO, QUE NECESSITEM UTILIZAR O PÓRTICO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIO INSTALADO NA ERS 122, KM 4,46 PARA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio aos munícipes residentes nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, conforme perímetro delimitado no Anexo I, que necessitem utilizar, na execução de suas atividades diárias, o pórtico de cobrança automática de pedágio instalado no km 4,46 da ERS-122. § 1º O subsídio referido no caput deste artigo isenta o munícipe do pagamento integral da tarifa de pedágio cobrada de terceiros pela utilização da via. § 2º O subsídio abrangerá exclusivamente o pórtico descrito no caput, em qualquer sentido da rodovia, independentemente da quantidade de passagens realizadas. § 3º O valor do subsídio será apurado mensalmente e pago diretamente à Concessionária da rodovia até o dia 10 (dez) do mês subsequente, observadas as disposições do art. 5º desta Lei. Art. 2º A concessão do subsídio de que trata esta Lei fica condicionada ao prévio cadastramento do beneficiário junto ao Município, com apoio da Concessionária, mediante comprovação dos requisitos previstos no art. 3º. Parágrafo único. O cadastro do beneficiário deverá ser renovado periodicamente, em prazo a ser definido no contrato a ser celebrado entre o Município e a Concessionária. Art. 3º São requisitos para a obtenção do subsídio: I - comprovar residência nos bairros descritos no art. 1º, dentro do perímetro delimitado no mapa Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL constante do Anexo I, há pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da solicitação de cadastramento; II - comprovar que o veículo encontra-se emplacado no Município de São Sebastião do Caí. Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por residência. Art. 4º Os sócios-proprietários de microempresas ou empresas de pequeno porte também farão jus ao benefício, desde que comprovem que a empresa esteja instalada, há pelo menos 6 (seis) meses, nos bairros Vila São Martim, Conceição e Areião, observados os requisitos e a limitação territorial previstos no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O subsídio fica limitado a 1 (um) veículo leve por microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 5º A importância mensal total a ser destinada à concessionária ficará condicionada à apuração do valor efetivamente subsidiado no respectivo período, limitada ao montante de até R$ 32.100,00 (trinta e dois mil e cem reais). § 1º O valor a ser repassado será apurado no mês subsequente às passagens dos veículos pelo pórtico de cobrança automática de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 2º O valor previsto no caput poderá ser alterado pelas partes mediante celebração de termo aditivo. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a Concessionária Caminhos da Serra Gaúcha S.A., com o objetivo de estabelecer as obrigações de cada uma das partes em relação ao cadastramento dos veículos, ao repasse da importância de que trata o art. 5º e às demais disposições necessárias à implementação do programa de subsídio instituído por esta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2026. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do mês de maio de 2026. JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se. Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO I Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br