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materia nº 109/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.311, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, QUE "INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1284

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-29 Matéria Arquivada Matéria não votada até o fim da sessão legislativa de 2019 e automaticamente arquivada em atendimento ao Art. 179 do Regimento Interno.
2020-01-29 Matéria remetida a Secretaria Remetida para arquivamento.
2019-12-02 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2019-12-02 Matéria inclusa na Pauta Projeto para ser lido em plenário, remessa para opinião técnica e após para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2019-11-29 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-11-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 4472/2019, em 29/11/2019, às 11:28 horas .
2019-11-22 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para deliberação da Diretoria.

Documents (1)

texto original #

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SeraFína
Corrêa MAIS CIDADANIA
I
Câmara de Vereadores
Fl. . Rubrtca
iJÃ^lAkA municipal L)t VERtAuotsi..
SERAFINA C JnREA-RS
Protocolo
Ofício Gab. n5 559/2019 Serafina Corrêa, RS, 27 de novembro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 109/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 109/2019, que "Altera dispositivos da Lei
Municipal 2.311, de 29 de agosto de 2006, que "Institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos
seus membros" e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefèito Municipal em exercício
www.seraflnacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8100
Serafina Corrêa/RS I CEP: 99250-000
r amara de Vereadores
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Rubrica
SeraPína
Corrêa MAIS CIDADANIA
f
iiTS eeeuMiNfô m incontra
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSISSORIA JURÍDICA.
Assessor Jurídico - OAB/RS,
LUIZ f ernando Souza de Macedo
Procufadof Jurídico
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. o^b/RS 1C4962A
Altera dispositivos da Lei Municipal n°
2.311, de 29 de agosto de 2006, que
"institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial e atribui
gratificação aos seus membros" e dá
outras providências.
Art. 1- O artigo 3- da Lei Municipal n- 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3- A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03
(três) membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre
os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos
suplentes.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito." (NR)
Art. 2- O artigo 4- da Lei Municipal n- 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4^ É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de
serviço, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I - ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
II - ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente
a 03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
III - ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
01 (um) VRM - Valor de Referência Municipal." (NR)
Art. 3- O artigo 6- da Lei Municipal n^ 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias." (NR)
Art. 4^ Fica revogada a Lei Municipal n- 2.537, de 03 de março de 2009.
Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de março de 2020.
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SeraFína
Corrêa
Câmara de Vereadores
R.
03
Rubrica
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2019,
595 da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prêfeito Municipal em exercício
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SeraFína
Corrêa
nâmara de Vereadores
R.
Rubrica
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminhamos o
projeto de lei que Altera dispositivos da Lei Municipal n- 2.311, de 29 de agosto de
2006, que "Institui Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos seus membros" e dá outras
providências.
0 objetivo do presente projeto de lei é alterar dispositivos da Lei Municipal n￾2.311/2006, pelos motivos que se passa a expor.
Inicialmente propõe-se a alteração do artigo 3-, sendo que o mesmo passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3- A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03
(três) membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre
os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos
suplentes.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito." (NR)
A proposta visa determinar a composição da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, ou seja, dos três membros
titulares que a compõem, um deles será o Presidente, um deles o Secretário e o outro será
um Membro.
Ainda, busca-se inserir o parágrafo único ao referido dispositivo de modo a
exigir que, para presidir a Comissão será necessário que o servidor tenha, como instrução
mínima, o ensino superior completo, preferencialmente em Direito.
A Lei Federal n^ 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federa/s" determina, no caput do artigo 149, com redação dada pela Lei Federal n￾9.527, de 10 de dezembro de 1997 que:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 3- do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Neste contexto, busca-se inserir na legislação municipal, através do parágrafo
único do artigo 3-, a exigência de ensino superior completo, para atuar como Presidente da
Comissão. No que se refere a formação ser, preferencialmente, em Direito, a justificativa se
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Corrêa f
r amara de Vereadores
OS 1^
Rutonca
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
dá pelo fato de que os processos devem seguir inúmeras formalidades legais, em especial
no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa e, para tanto, essencial que o servidor
designado para atuar como Presidente tenfia um amplo conhecimento jurídico.
Ainda, busca-se alterar o artigo 6° da mencionada Lei, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias."
A alteração do artigo Q°, por sua vez, visa adequar o texto legal, de modo a
possibilitar que o pagamento da gratificação seja feito, não somente pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos e sim, pela Secretaria em que os
servidores designados para tais funções estiverem lotados.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 4- da Lei Municipal n- 2.311, de 29
de agosto de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4- É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de serviço, de
caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I - ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
II - ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente
a 03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
III - ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
01 (um) VRM - Valor de Referência Municipal."
Atualmente, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial é composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, sendo que aos membros titulares é atribuída uma gratificação mensal
equivalente a 02 (dois) VRM.
A proposta é que seja paga, de acordo com a designação (Presidente/
Secretário/Membro), uma gratificação diferenciada, uma vez que para cada função existem
atribuições específicas.
Assim, ao Presidente e ao Secretário será paga, mensalmente, uma
gratificação de valor equivalente a 03 (três) VRM e ao Membro será paga, mensalmente,
uma gratificação de valor equivalente a 01 (um) VRM. Ressalta-se, contudo, que as
alterações causarão um impacto aos cofres de apenas 01 (um) VRM.
Nos termos do Decreto Municipal n- 642, de 03 de janeiro de 2019, o VRM
para o exercício de 2019 é de R$ 388,92 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois
centavos), sendo assim, seriam pagos, mensalmente, a título de gratificação, os seguintes
valores:
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1 camara de Vereadores
SeraFína
Corrêa f
Rubrica
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
a) Presidente: R$ 1.166,76 (03 VRM)
b) Secretário: R$ 1.166,76 (03 VRM)
o) Membro: R$ 388,92 (01 VRM)
De acordo com o disposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar
da Controladoria-Geral da União, páginas 112 a 114, disponível em
https://reposltorio.cqu.qov.br/bítstream/1/34777/5/Manual PAD.pdf, as atribuições do
Presidente, Secretário e Membro da Comissão são as seguintes:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
1. Receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do
processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da
sua designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação
da comissão.
2. Verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da comissão (§ 2°, do art. 149 da Lei n° 8.112/90).
3. Se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à
incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros
(§ 2°, do art. 149 da Lei n° 8.112/90).
4. Verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vicio que a inquine de
nulidade.
5. Providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de
procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da
comissão dedicar-se-ão ás apurações, com ou sem prejuízo das suas
funções normais, em suas respectivas sedes de exercício (§ 1°, do art. 149 da
Lei n° 8.112/90).
6. Designar o secretário.
7. Determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do
secretário.
8. Determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e inicio dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas ((§ 2°, do art. 152 da Lei n° 8.112/90).
9. Decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão (§§ 1° e
2°, do art. 156 da Lei n° 8.112/90).
10. Providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu advogado, esteja
presente a todas as audiências.
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SeraFína
Corrêa f
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
11. Notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências
programadas e acompanhar o procedimento disciplinar (arts. 153 e 156 da Lei
n° 8.112/90).
12. Intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer
os esclarecimentos adicionais.
13. Intimar as testemunhas para prestarem depoimento.
14. Intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas
e submeter-se a interrogatório (art. 159).
15. Citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento
para oferecer defesa escrita (art. 161 e seus parágrafos da Lei n° 8.112/90).
16. Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando
se os poderes nele consignados são os adequados.
17. Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes
pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante.
18. Solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de
revelia (§ 2°, do art. 164 da Lei n° 8.112/90).
19. Deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado, e pelo
defensor dativo (§§ 1° e 2°, do art. 156 da Lei n° 8.112/90).
20. Presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos
da comissão e representá-la).
21. Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor.
22. Indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
23. Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem
conceitos falsos sobre a questão.
24. Proceder á acareação, sempre que conveniente ou necessária (§ 2°, do
art. 158 da Lei n° 8.112/90).
25. Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário.
26. Tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração (art. 150 da Lei n° 8.112/90).
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SeraFína
Corrêa I
Câmara de Verfiartninc
R.
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PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
27. Indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos (§
1°, do art. 156 da Lei n° 8.112/90).
28. Assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito, para comprovar suas alegações (art. 156 da Lei n°
8.112/90).
29. Conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu
advogado, para apresentação de defesa escrita (§ 1° do art. 161 da Lei n°
8.112/90).
30. Obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária
(parágrafo único dos arts. 145 e 152 da Lei n° 8.112/90).
31. Formular indagações e apresentar quesitos.
32. Tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
33. Reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado (§§ 1° e 2°, do art.
165 da Lei n° 8.112/90).
34. Zelar pela correta formalização dos procedimentos.
35. Encaminhar o processo, por expediente próprio, á autoridade instauradora
do feito, para julgamento, por quem de direito (art. 166 da Lei n° 8.112/90).
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
1. Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente,
aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por
escrito, dos motivos impedientes.
2. Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
comissão.
3. Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer
necessário.
4. Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os
sindicantes, no curso do processo (art. 150 da Lei n° 8.112/90).
5. Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações (§ 1°, do art. 158 da Lei n° 8.112/90).
6. Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
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Serafina
Corrêa
Câmara de Vereadores
R.
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Rubrica
PROJETO DE LEI N® 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
7. Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas
declarações por eles prestadas.
8. Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais
e nas cópias.
9. Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
1. Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não
integrante da comissão apuradora), ou recusá-la, quando houver
impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa.
2. Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da
comissão, desde que relacionados com a sindicância.
3. Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível
ás apurações.
4. Esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação.
5. Proceder á montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada,
fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos,
sempre que autorizado pelo presidente.
6. Rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
7. Assinar todos os termos determinados pelo presidente.
8. Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes á sindicância.
9. Efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas
pelo presidente.
10. Autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como
as suas respectivas cópias.
11. Juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o
ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente.
12. Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração.
13. Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
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Corrêa
Câmara de vereaouie.
Rubrica
PROJETO DE LEI 109, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Salienta-se que, nem todas as atribuições acima mencionadas aplicam-se na
esfera municipal, tendo em vista que, trata-se, no âmbito municipal, de Comissão
Permanente e não designada para atuar apenas em determinado processo e/ou sindicância.
Sendo assim, a gratificação diferenciada justifica-se pelo fato de que ao
Membro competem menos atribuições que ao Presidente e ao Secretário.
No que diz respeito a gratificação como um todo, destaca-se a relevância dos
serviços prestados pela comissão uma vez que sua função é conduzir a sindicância, o
processo administrativo disciplinar ou o processo administrativo especial, a partir da Portaria
de instauração até a entrega do processo à autoridade competente para julgamento. Para
cumprir seu encargo, a comissão deverá observar as formalidades legais; coletar provas
com vistas a esclarecer os fatos; possibilitar a ampla defesa e o contraditório e, elaborar
relatório final, contendo o juízo preliminar, com base nas provas produzidas, conforme
estabelece a Lei Municipal n- 2.248/2006.
Importante destacar, ainda, o expressivo número de processos instaurados
anualmente, de acordo com o demonstrado na tabela abaixo:
ANO DE 2016 ANO DE 2017 ANO DE 2018 ANO DE 2019
234 87 110 86
Por fim, em relação a vigência, constou no texto do Projeto de Lei que os
efeitos serão produzidos a partir de 01 de março de 2020, pelo fato de ser um prazo
razoável para adequação, tanto na formação da comissão, quanto financeira.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com
a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de novembro de 2019.
Valdir Bianchet
feito Municipal em exercício
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Câmara de Vereadores
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Rubric»
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Criação ou Aumento de
Despesas com Pessoal
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DATA: 25/11/2019
Art 16, inciso I e §4^inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de modificação nas
VRM'S recebidas pela comissão de sindicância, efetivo, em cumprimento ao disposto no Art.
16, inciso I § 49, e Art. 17 da Lei Complementar n9 101-2000.
EVENTO
01 - 3 VRM'S Presidente comissão Sindicância - RS
1.166,76
01-3 VRM'S Secretário da comissão - R$ 1.166,76
01-1VRM membro da comissão - R$ 388,92
Vigência das Despesas
Início Fim
março/2020 INDETERMINADO
O Cálculo considera o aumento de uma VRM no valor de R$ 388,92 ao mês, em razão do
Montante da comissão aumentar de 6 VRM'S (atualmente) para 7 VRM'S.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA 0 EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA
OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimentos e vantagens -
3.1.90.11.00
4.278,12 5.551,65 5.773,69
Encargos Patronais +
amortização passivo atuarial
3.1.91.13.00
942,47 1.223,03 1.271,94
Total 5.220,59 6.774,68 7.045,63
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
(A) (B) (C)
ANO ACRÉSCIMO ESTIMADO ORÇAMENTO %B/A
Câmara de Vereaoüíwi
à Rubrica
NAS DESPESAS DO MUNICÍPIO
2020 5.220,59 74.458.696,93
0,00008%
2021 6.774,68 92.998.099,15
0,00008%
2022 7.045,63 118.493.291,85
0,00008%
Fonte: 2020, 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais - LDO 2020
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, § 1®, inciso II da Lei Complementar n^ 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n^ 3554/2017 que dispõe sobre o PPA do Município
efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão
suportadas as despesas decorrentes das gratificações.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n^ 3.761/2019 prevê;
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 12, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n2 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
Portanto, deverá ser apresentado impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do
presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1-, inciso II da Lei Complementar
n2 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim,
considerando os valores consolidados previstos no orçamento
3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Câmaradevertíüüofci
FI. È Rubrica
DESPESA DOTAÇÃO AUMENTO DE PESSOAL
3.1.90.11.00 25.346.407,50 4.278,12
3.1.91.13.00 4.293.201,64 942,47
TOTAL 29.639.609,14 5.220,59
O aumento de pessoal representa apenas 0,0002% do total previsto para 2020; e
portanto, não é possível mensurar no momento se o acréscimo impactará em insuficiência
orçamentária, visto que o índice esperado para o reajuste salarial (3,9%) pode ou não ser
atingido.
Quadro 04 - Impacto sobre a Receita Corrente Líquida 2019 (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Mês/Exerc.
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - P.
Executivo
%/RCL
2020 63.683.083,77 32.572.092,14 51,15%
• Fonte SCPI: LC 101, ARI. 2, Inciso IV
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 63.683.083,77
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 32.572.092,14
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 51,15%
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro - Fiscal
Administrativo Técnico
13.019,50
5- Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro -
Gratificação Pregoeiro
13.019,50
6- Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro
Gratificação Comissão Permanente de Licitações
13.019,50
7- Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro -Comissão
Sindicância
5.220,59
8- Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4 +5+ 6 +7) 32.616.371,23
Cârnâfâ Qfc Vciooc.
R. j Rubrica
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos
Gastos Pessoal Projeções
51,22%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual
de 54% da RCL, para o Poder Executivo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do
limite referido no art. 20, que é de 51,30% da RCL.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções
(51,22%) ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (48,60%) - LRF, inciso III do art.
20)
Observações:
a) Projeção IGP-M 2019 (5,51%); 2020 (4,07%) e 2021 (4%) conforme Boletim Focus
de 25/11/2019 (altera o VRM).
b) Dados do índice de Pessoal retirados do SCPI, de acordo com a fixação de
despesas de pessoal da Lei Orçamentária Anual 2020, que considera reajuste
salarial de 3,9% a partir de abril de 2020.
c) Deverá ser observado com atenção a concessão de vantagens e criação de
cargos, em razão do Município ter ultrapassado o LIMITE DE ALERTA.
Contador(a) CRC/RS n-
SeraPina
Corrêa
Câmara de Verearinmc j
Rubfic»
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso il, da Lei Compiementar 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no exercício
do cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
datada de 25 de novembro de 2019, relativa à alteração da gratificação de
serviço paga aos servidores integrantes da "Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinas e Especial", DECLARO existir
recursos orçamentários para a execução das respectivas despesas e que as
mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.seraflnacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8100
Serafina Corrêa/RS I CEP: 99250-000

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