br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA, PROTEÇÃO À MATERNIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXILIO-RECLUSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1355

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.826, de 17 de junho de 2020
2020-06-12 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-06-08 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-06-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária de 06/06/2020 para discussão e votação.
2020-06-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-06-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2020-06-02 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2020-06-01 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída. Remetido para o contador em 29/05/2020.
2020-05-25 Matéria remetida a Assessoria Jurídica - Leitura do OFÍCIO GAB. Nº 173/2020 e remessa da MENSAGEM SUBSTITUTIVA para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2020-05-25 Matéria inclusa na Pauta Mensagem Retificativa inclusa na pauta da Sessão Ordinária para leitura.
2020-05-18 Matéria remetida a Diretoria Protocolizada Mensagem Retificativa, digitalizada e remetida à Diretora para despacho.
2020-05-18 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 173/2020, do Prefeito Municipal, que encaminha Mensagem Retificativa.
2020-05-11 Matéria aguardando resposta Em análise ao texto do PROJETO DE LEI Nº 30/2020, e tendo em vista que os benefícios a serem regulamentados são de caráter assistencial (salário-família e auxílio-reclusão) e de caráter estatutário (auxílio-doença e auxílio-maternidade) opina para que os mesmos sejam disciplinados na Lei do Regime Jurídico dos Servidores. Também, verifica-se que no Projeto de Lei apresentado (capítulo V) encontra-se disciplinado o benefício de pensão por morte, devendo ser retirado, uma vez que a mesmo deve permanecer na Lei que disciplina o RPPS. Quanto ao auxílio-maternidade, o Município conta com o Programa de Prorrogação da Licença-maternidade instituído através da Lei Municipal nº 3251, de 08 de julho de 2014. Assim, tendo em vista que será disciplinado este auxílio, sugere-se que o programa seja incorporado ao mesmo.
2020-05-11 Resposta do Poder Executivo Estiveram presentes os Servidores Públicos do Município, Senhores Camila Piccin, Ítalo Jose Boni, Janete Menegatti, Rogério Reolon, que na oportunidade prestaram esclarecimentos aos Vereadores presentes sobre o Projeto de Lei.
2020-05-04 Matéria aguardando resposta Aprovado o envio de correspondência ao Poder Executivo para que representantes do Governo e do RPPS estejam presentes na próxima reunião da Comissão para explicar sobre à matéria.
2020-05-04 Opinião Técnica A Assessoria Jurídica solicita à CCJRF o envio de correspondência ao Poder Executivo para que na próxima reunião da Comissão, representantes do Governo e do RPPS estejam presentes para explicar sobre à matéria.
2020-04-27 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-04-27 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-04-27 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-04-24 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-04-24 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 126/2020, em 24/04/2020, às 12:51 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-09T09:35:30.263145-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

o-/ ..
v^MAKA MUMIV-Umu ub > tRCAlSuALi"
Câmara de Vereadores
Ofício Gab. n2 143/2020
SERAFINACJ,.REA-RS
Protocolo n°. f
Data:^ ! M' D
Ass. >4^
Serafina Corrêa, RS, 23 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 030/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 030/2020, que "Dispõe sobre o auxílio-doença,
proteção à maternidade, salário-famiiia e auxiiio-reciusâo, e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Q^gfgdeVereadore^
Rubriaa
(lENTO SE ENCONTRA
'íE APROVADO POR
jSESèSORIA jurídica.
qeqe^
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o auxilio-doença, proteção à
maternidade, salário-familia e auxilio￾reclusâo, e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1- Esta Lei visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores
e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - auxilio-doença
II - proteção á maternidade, especialmente à gestante; e
III - salário-familia e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários
de baixa renda.
Parágrafo único. O pagamento dos benefícios previstos neste artigo será
custeado com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município.
Capítulo II
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 2- O auxilio-doença será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado
para o seu trabalho e consistirá no valor da média aritmética simples das doze últimas
remunerações de contribuição.
§ 15 Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de
contribuição, a média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número
de competências completas relativamente ás quais tenha ocorrido fato gerador de
contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
§ 2- Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências
completas relativamente ás quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do
auxilio-doença terá por base a remuneração de contribuição total relativa a competência do
afastamento, independentemente da data inicial do benefício.
§ 35 Será concedido auxilio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
I Pl. '
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
§ 42 Findo o prazo do auxílio-doença o servidor ativo poderá ser submetido a
nova inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auxílio-doença, pela indicação/sugestão de readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 52 Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado.
Art. 32 O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação será aposentado por invalidez, conforme
disposto na Lei Municipal n° 3.594, de 23 de abril de 2018.
Capítulo III
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 4- Será devido salário-maternidade à servidora ativa gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
§ 1- Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial do
Município.
§ 2- Para fins desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 35 O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual á última
remuneração da servidora.
§ 4- Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
com informação do código específico relativo à Classificação Internacional de Doenças, a
servidora ativa terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5- Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de
natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos
cento e vinte dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação por inspeção médica
oficial.
§ 02 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com o auxílio-doença.
§ 7- Tratando-se de servidora ativa ocupante de cargos acumuláveis, o salário￾maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 02 A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela
composta do vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não,
excluídas aquelas de natureza indenízatória.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea. rs. gov. br
Câmara de VarBadores
oh
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
§ 9- No caso de falecimento da servidora ativa que fizer jus ao saiário￾maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período
do benefício restante a que teria a falecida, exceto no caso de morte do filho ou de seu
abandono.
Art. 5- Ao servidor ou servidora ativos, que adotarem ou obtiverem guarda
judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de cento
e vinte dias.
§ 1^ O salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do
nascimento da criança.
§ 22 Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste
da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou
servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para
fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do
cônjuge ou companheiro.
§ 32 Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais
de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de
acumulação lícita de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício, concomitantemente,
a cada vínculo funcional.
§ 42 A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário￾maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores
municipais.
§ 52 No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao
saiário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o
período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de
seu abandono.
Capítulo IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 62 Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo,
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do
número de filhos ou equiparado nos termos desta Lei, de qualquer condição, de até quatorze
anos ou inválidos.
§ 12 Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo, o enteado e o menor
tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência
econômica.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa ■
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
RS
Câmara de \/areadore>s;
"fy? m
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
§ 22 Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do
servidor, deverão ser somadas as remunerações e/ou os proventos percebidos.
§ 32 O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela
legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 72 Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais,
ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário￾família passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 82 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado
ou ao inválido, nos termos desta Lei;
II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com
até seis anos de idade;
III - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete
anos.
§ 12 A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação
de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
§ 22 A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e
equiparados até os seis anos de idade; e
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de freqüência
escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
§ 32 Será suspenso o pagamento do salário-família se o servidor não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do
filho ou equiparado, nas datas definidas no § 22 deste artigo, até que a documentação seja
apresentada, observando-se que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada
a freqüência escolar no período; e
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafi nacorrea. rs.gov. br
Sâ22ã[â.deVOTadofBfc
PROJETO DE LEI N® 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
II - se após a suspensão do pagamento do saíário-família, o servidor
comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas
relativas ao período suspenso.
Art. 9- O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar
da competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 10. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Capítulo V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 11. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do servidor, quando do seu falecimento.
§ 1- Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, desde
que esta seja declarada em decisão judicial.
§ 2- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
servidor ausente, ou, deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fê.
§ 32 O pensionista de que trata o § 12 deverá anualmente declarar que o
servidor permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município
o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 45 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento
de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de
abril de 2018, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
§ 52 Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 da Lei
Municipal n- 3.594, de 23 de abril de 2018, serão revistas, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos
que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 12. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - da data do protocolo do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 13. A pensão por morte será igual:
I - .ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na
data anterior a data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo,
relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a data do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser
considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos
de lei local, na data imediatamente anterior a data do óbito.
Art. 14. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 12 O cônjuge ausente, não exclui do direito á pensão por morte, o
companheiro ou a companheira.
§ 22 A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 02 Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a
parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 15. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fi.
oi)
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação
da invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em
inspeção médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de óbito do servidor, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos
de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e
29 (vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um)
e 43 (quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos
de idade.
§ 1- Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os
prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do servidor decorrer
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
R. Rubrioa
r7q \'f}
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§2-0 tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou
ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo.
Art. 16. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser
observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição qüinqüenal estabelecidas
no Decreto Federal n° 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 17. Perde o direito á pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor.
Art. 18. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio
previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 19. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do servidor, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. Ainvalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do servidor, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Capítulo VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 20. Até que lei discipline o acesso ao salário-familia e ao auxilio-reclusão
de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos
e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 Para fins de reconhecimento do direito ao beneficio de auxilio-reclusão, o
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida
em regime fechado ou semiaberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmtf a de Vereadores
c
>
c
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
§ 2- Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva
ou temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
§ 3- Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor
ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto.
§ 4- Para a instrução do processo de concessão do auxilio-reclusâo, além da
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão
e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 52 O auxilio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo
recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus
dependentes.
§ 02 Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente
entre eles, a parte do beneficio daquele cujo direito ao auxillo-reclusão se extinguir.
§ 72 O auxilio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do
requerimento, se posterior.
Art. 21. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I — se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido á prisão; e
II - na hipótese de fuga do servidor ativo.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da
apresentação do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da
reapresentação á prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas
das causas suspensivas previstas neste artigo.
Art. 22. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituldos ao
Município pelo servidor ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados de acordo
com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6%
ao ano.
Art. 23. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições
atinentes à pensão por morte.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vareadore^
FI.
1
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Art. 24. Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Serão descontados dos benefícios de auxílio-doença e salário￾maternidade pagos aos servidores e aos dependentes, as consignações em favor de terceiros,
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2020, 59^ da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
r.ftmafa de Vereadores
iMm
PROJETO DE LEI N® 030, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Dispõe sobre o auxíUo-doença, proteção à maternidade, salário-família e auxílio￾reclusão, e dá outras providências."
Encaminha-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de adequar a legislação
municipal, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n- 103, de 12 de novembro
de 2019, que "Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
disposições transitórias".
Diante do exposto, conta-se com o parecer favorável e solicita-se a sua
tramitação em regime de urgência, haja vista que, os dispositivos constantes deste Projeto de
Lei, através de outra proposição que tramita nesta Casa Legislativa, serão revogados da Lei
Municipal n® 3.594, de 23 de abril de 2018 e, por essa razão, necessitam ser regulamentados,
com a maior brevidade possível, em outra norma legal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br

open original →