rcÍmarad^®ãͰi^ Rut>r
IPI.
,UNICIPAL DE VEREADOREi
SERAFII CORREA-RS
Protocolo
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ofício Gab. N2 249/2021 Serafina Corrêa, RS, 24 de junho de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Projeto de Lei n° 065/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 065/2021, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a realizar contratações temporárias, de excepcional interesse público e dá outras
providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
.Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
j Câmara de Vereadores
Rubrica
PROJETO DE LEI 065, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 1- Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, os servidores em quantidades, categoria funcional, vencimentos
mensais e carga horária semanal a seguir discriminados:
Carga horária
semanal
Vencimento
mensal
Quantidade Categoria Funcional Nivel
Até 03 1 R$ 1.829,04 25 horas Professor de Educação
Infantil
Até 02 Professor de Séries Iniciais 1 R$ 1.829,04 25 horas
§ 1° As contratações serão realizadas pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período ou
encerradas antecipadamente, observadas as disposições da Lei Complementar n° 173, de 27
de maio de 2020.
§ 2° A seleção dos profissionais será feita mediante processo seletivo
§ 3° Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o
disposto na legislação municipal.
simplificado.
Art. 2^ As especificações exigidas para as contratações e as atribuições
pertinentes as categorias funcionais descrita no art. 1- desta Lei, são as que constam nos
Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 3° Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 45 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
02 06 01 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
12.361.1205.2034.0000 Manutenção do Ensino Fundamental
12.365.1205.2048.0000 Manutenção da Educação Infantil - Creches
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação
Art. 5^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munid I de Serafina Corrêa, 24 de junho de 2021, 60^ da
ancipaçao.
%
ISIO Valdir Bianchet
Prefeito Municipal ■●'tt :
omarm
lADO PREFEITUR.\Mt.JNICIP.AL DE SER.-VFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 5444-8100 - CNPJ: 88.597.984.0001-80
wmv.serafinaconea.rs.gov.br
OAB/Râ97 439
v^râmara de Vereadores
R. ^ * Rubrica
PROJETO DE LEI 065, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL
NÍVEL: 1
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes
ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar
pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de
observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o
apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional, ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos; colaborar
com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de
cursos de formação e treinamentos;participar da elaboração e execução do plano políticopedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a
educação.
Condições de Trabalho:
Carga Horária semanal de:
25 (vinte e cinco) horas para Professor da Educação Infantil
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação: curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil;
PREFE1TUR.\ MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .1444-8100 - CNTJ: 88.597.984.0001-80
w\\'\v,.serafinaconea.rs. aov.br
Câmara de Vereadores
Fl. „ Rubrica
£21.^
PROJETO DE LEI 065, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE SÉRIES INICIAIS
NIVEL: 1
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes
ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar
pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de
observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o
apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional, ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos; colaborar
com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de
cursos de formação e treinamentos;participar da elaboração e execução do plano políticopedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a
educação.
Condições de Trabalho:
Carga Horária semanal de:
25 (vinte e cinco) horas para Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação: Curso superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do
ensino fundamental;
PREFEITUIL4 MUNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984.0001-80
wwvv.serafinaconea.rs,gov.br
PROJETO DE LEI 065, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal , Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras providências.”
O presente projeto de lei busca a autorização para contratação de Professores,
para trabalhar em séries iniciais do ensino fundamental e na educação infantil. As contratações
se fazem necessárias pelos motivos que seguem:
1. Suprir demanda em virtude de aposentadoria de uma professora;
2. Demanda ocasionada por licenças gestante;
3. Repactação do ano letivo 2021, que consiste na transferencia das habilidades e
compêtencias não trabalhadas em 2020, ou que necessitam ser trabalhadas
novamente, em função das dificuldades ocasionadas pela pandemia do novo
Coronavírus, para o corrente ano letivo;
4. Aulas de reforço, buscando garantir a aprendizagem qualitativa e equitativa dos
estudantes que tiveram defasagem de ensino em 2020.
Vale Salientar que a educação de qualidade é direito de todos e dever do
estado, cabendo o Municipio, por tanto, dispor de quadro de profissionais em quantidades
suficientes para que tal direito seja efetivamente garantido.
As contratações serão realizadas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas
antecipadamente. A seleção dos profissionais será efetuada através de Processo Seletivo
Simplificado.
Não há qualquer impedimento no que se refere a Lei Complementar n- 173, de
27 de maio de 2021, haja vista que se trata de contratações emergências e por tempo
determinado, portanto, não são vedadas. Neste sentido, segue anexo parecer jurídico.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei, acompanhado da
aprovação das contratações pelo Conselho Municipal do FUNDEB, estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao disposto
no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Conta-se, desde já com o
apoio na sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Municjj Corrêa, 24 de junho de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITUR.A. MinslCIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - .Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.I: 88.597.984/0001-80
w\v\v,serafínaconea.rs. aov.br
Z 1
CNPJ: 28.750.316/0001-10
Câmara de Vereadores
ZilSs, iViarísns & Tremarin R. OAB 7437/HS
Parecer Jurídico n- 42/2021
A Secretária de Administração do Município de Serafina Corrêa, Sra.
Maria Bernarda Grandi, solicita à esta assessoria jurídica manifestação acerca
da possibilidade de contratações temporárias de excepcional interesse público à
luz da vigência da Lei Complementar Federal n- 173/2020.
O texto legal a respeito da matéria determina que:
Art. 8® Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n® 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de aue trata o inciso 8X
do caijut do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; (Grifo nosso).
Do texto legal, a exegese do dispositivo contido no inciso IV do artigo 8-
remete à possibilidade de contratações temporárias de excepcionai interesse
público, previstas no Art. 37, IX, da Carta Magna, independente de estarem
vinculadas ou não com o combate a pandemia de COVlD-19.
Esta previsão lega! está disposta, justamente, para atender aos objetivos
da administração municipal a respeito da necessidade de continuidade de todos
os serviços públicos que não podem ser interrompidos, inclusive enquanto durar
a pandemia.
Determinados serviços, diga-se de passagem, sofrem significativo
aumento da demanda de servidores em virtude do surto pandêmico iniciado em
2020, eis que, por medidas de isolamento e distanciamento social é necessário
deVereadores
iRubn^
Câmara
Pi. ●z 1 01- PJ 28.750.316/0001-10
mn, Martins & Tremarin OAB 74,37/RS
O aporte de funcionários em número maior do que aquele utilizado durante os
tempos normais.
As contratações que ficam proibidas de serem realizadas quando
acarretam aumento de despesas com pessoal são, somente, aquelas dos
chamados cargos comissionados, com previsão na parte inicial do inciso
transcrito acima, e dos cargos efetivos com nomeação através de concurso
público.
Portanto, há que se ter clareza a respeito da prática interpretativa da
norma, visto que pode haver certa confusão em relação a entender que toda e
qualquer despesa com pessoal não possa ser aumentada.
As despesas com pessoal com permissão de sofrerem aumento durante
a vigência da Lei Complementar Federal n- 173/2020 dizem respeito,
exatamente, ao texto legal supra e, inclusive, ao Art. 7- da mesma Lei, que
remete ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar
101/2000, e fixa quais são os limites de gastos com pessoal a serem
respeitados.
n
Portanto, o parecer é conclusivo no sentido de entender que as
contratações temporárias de excepcionai interesse público, chamadas
comumente de contratações emergenciais, ficam apartadas da proibição legal
imposta pela Lei Complementar n- 173/2020, motivo pelo qual, havendo
necessidade administrativa comprovada, podem ser objeto de consolidação.
É 0 parecer.
À consideração superior.
Serafina Corrêa, 21 de maio de 2021.
Assinado de forma digital
por GUSTAVO TREMARIN
Dados: 2021.05.21
16:11:08 -03'00'
GUSTAVO
TREMARIN
Gustavo Tremarin
Advogado - OAB / RS n^ 97.439
Câmara de Vereadores
Fl. R( :a
m.
ATAn° C b o.
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às Shoras e
30 minutos, na sala do Telecentro, na Secretaria Municipal de Educação reumram-se os membros
do Conselho do FUNDEE para que fosse exposto a necessidade de abertura de contratação
emergencial de alguns cargos como: Monitores de Transporte Escolar; Merendeiras, Professores de
Educação Infantil e Professores de Séries Iniciais. Após explanada o motivo da contratação desses
servidores, o presidente do conselho pediu para que os membros se manifestassem com relação a
com os
esse pedido, autorizando dessa forma que a Secretaria Municipal de Educação prossiga
trâmites necessários para a contratação dos cargos acima referidos. Aprovada por unanimidade
demais . Serafma Corrêa, 24
pelos conselheiros presentes, lavro a seguinte ata q^ será
de maio de 2021. ' / ■ ■ W
por mim e
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Câmara de Vereadores
Rubric« Fl.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N“ 23/2021
Finalidade: contrato emergencial de Professores - 180 dias, prorrogáveis por
mais 180 dias.
● Item 1: (1) Professor de pedagogia, para suprir aposentadoria;
● Item 2: (2) Professores de Pedagogia para suprir licença-maternidade;
● Item 3: (2) Professores de Seres Iniciais para reforço escolar.-
LC 173: art. 8°:... ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021:
inciso iV: admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar
e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
Estimativa: 5 meses - 2021, 7 meses - 2022
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Contratação por tempo f;^.á5.-6U476,07 86.066,49 0,00
determinado
Auxílio-alimentação 7.439,25 10.414,95 0,00
TOTAL 68.915,32 96.481,44 0,00
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo Estimado Orçamento Município Impacto Exercício
Despesas (A) (A/B)
2021 68.915,32 75.600.000,00 0,09%
2022 96.481,44 80.054.639,15 0,12%
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIOCRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 i Serafina Corrêa / RS
T@l./Fax; (54) 3444.8100 I CNPJ: 86.597,984/0001-80
! www.s^afin^corre^^
Serafina Corrêa v.bf
Terra de oportunidades!
5, r amara de Vereadores
Fl.
5*^
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Seraf ína Corrêa
2023 0,00 84.158.599,94 0,00%
Fonte: 2021: Orçamento do Município; Exercícios 2022 e 2023: Anexo de Metas Fiscais - LOA
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso 11 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considerase compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.845/2020), efetivamente contempla, nos
respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as
despesas decorrentes do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para 0 exercício:
02 06 01 Manutenção e Desenvolvimento do ensino
12.361.1205.2034.0000 Manutenção do Ensino Fundamental
12.365.1205.2048.0000 Manutenção da Educação Infantil - Creches
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado
3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA-ESTADO DO RIOSRANI
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa ./ RS
Tei./Fax: (54) .344-1.8100 I CNPJ: 88.597.984/0001-80 i www.serafinacorrea,rs.gov.br
DO SUL
Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
namara de Vereadores
Ru
\IL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
(c)Projetado Saldo=(d)=(a-b-c)
empenhar/outros
contratos
Natureza (a) Dotação (b)impacto a
3.1.90.04.XX 49.450,80 61.476,07 27.492,52 -39.517,79
Ação:2034/2048
3.3.90.46.XX 404.269,00 7.439,25 353.169,60 -t 43.660,15
Ação:2034/2048
Em conformidade com o cálculo acima, o saldo na natureza de despesa 3.1.90.04.xx
será insuficiente, caso sejam contratados os 05 (cinco) professores autorizados, e forem
confirmadas as outras contratações no período estimado, no entanto, havendo necessidade
poderá ser reduzido o valor da natureza de despesa 3.3.90.46.xx , bem como poderá ser utilizado
o excesso de arrecadação nas fontes de recurso 0020 (MDE) e 0031 (Fundeb), conforme
comprovantes em anexo.
Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo Exercício Receita Corrente Líquida %/RCL
2021 67.424.734,30 30.779.434,43 45,65
Fonte: RGF/TCE/RS - 04/2021 (simulado)
impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2021
1 - Receita Corrente Liquida - RCL 67.424.734,30
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 30.779.434,43
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 45,65
4 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro atual 61.476,07
5 - Estimativa de contratações de PL'S encaminhados ao Legislativo
(Nutricionista, médicos, monitores de transporte escolar, funcionário cedido,
enfermeiros e técnicos de enfermagem)
319.910,94
6 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4 + 5 ) 31.160.821,44
Percentual Comprometido da RCL - Projeção 46,21%
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO dÍ^Í??GRANDE D<^1
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postai, il - CEP: 99250-000 1 .Serafina Corrêa
Te!./Fax: {54) 3444.8100 i CNPJ: 88.597.984/0001-80 j www.serafinacorrea.rs.gov.br
UL
RS Serafina Corrêa
Terna de oportunidades!
Câmara de Vereadores
R.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Conclusão:
a) considerando que a receita corrente líquida se mantenha no valor atual, o índice de Pessoal atingirá
46,21%, ficando abaixo do limite de alerta que é de 48,60%
DATA: 22/06/2021
fi^KKÕrífolp Contador V
CRC/RS 095646/0
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx, Postal, II - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.S100 I CNPJ; 88.597,984/OOOl-SO I www.serafinacorrea,rs.gov.br
Terra de oportunidades!
r.ãr^ra de Vereadores
Rubrica
Município de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202 - Centro
88597984/0001-80 Exercício
Fl.
Bí; m
: 2021
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (MÊS: JUNHO)
Entidade: Município de Serafina Corrêa
Valor Descrição
Fonte Codigo 0031 FUNDEB●
I - Arrecadação verificada no período imediatamente anterior à abertura do crédito adicionai 5.201.600,28
ii - (-)Receitas provenientes de convênios
iii - Arrecadação iíquida do período (i-ii)
iV - Arrecadação verificada no exercício anterior reiativa ao mesmo período acima mencionado
V - (-)Receitas provenientes de convênios
Vi - Arrecadação ilquida do período (iV-V)
Vil - Arrecadação verificada no exercício anterior relativa ao período subsequente
Vlll - (-)Receitas provenientes de convênios
IX - Arrecadação líquida no período (Vll-Vlll)
X - índice de incremento ou decréscimo de arrecadação (lllA/1)
XI - Possível arrecadação no período (1X*X)
XI1 - Valor já arrecadado no exercício (=1)
Xlll - Provável arrecadação no exercício (Xl+Xll)
XIV - Previsão da Receita para o exercido (exceto convênios)
XV - Provável excesso de arrecadação para o exercício (Xlll-XiV)
XVI - (-)Créditos adicionais abertos no exercício (por excesso)
XVI1 - (-)Créditos Extraordinários abertos no exercício
XVIII - Excesso disponível para abertura de créditos adicionais (XV - (XVH-XVID)
0,00
5.201,600,28
4.065.341,90
0,00
4,065.341,90
5.453,305,28
0,00
5.453.305,28
1,2795
6.977.504,11
5.201.600,28
12.179.104,39
9,864.128,79
2.314.975,60
45.000,00
0,00
2.269.975.60
feísKan
Contadoi
CRC/RS 085646/0
V
Município de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202 - Centro
88597984/0001-80 Exercício Câmara de Vereadores
: 2021
Fí. Rubrica
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (MÊS: JUNHO)
Entidade: Município de Serafina Corrêa
Valor Descrição
Fonte Código 0020 MDE D2.060.838,00 I - Arrecadação verificada no período imediatamente anterior à abertura do crédito adicional
li - (-)Receitas provenientes de convênios
III - Arrecadação liquida do período (l-ll)
IV - Arrecadação verificada no exercício anterior relativa ao mesmo período acima mencionado
V - (-)Receitas provenientes de convênios
VI - Arrecadação líquida do período (IV-V)
VII - Arrecadação verificada no exercício anterior relativa ao período subsequente
VIII - (-)Receitas provenientes de convênios
IX - Arrecadação líquida no período (VII-VIII)
X - índice de incremento ou decréscimo de arrecadação (lll/VI)
XI - Possível arrecadação no período (IX*X)
XII - Valor já arrecadado no exercício (=1)
XIII - Provável arrecadação no exercício (XI+XII)
XIV - Previsão da Receita para o exercício (exceto convênios)
XV - Provável excesso de arrecadação para o exercido (XIII-XIV)
XVI - (-)Créditos adicionais abertos no exercício (por excesso)
XVII - (-)Créditos Extraordinários abertos no exercício
XVIII - Excesso disponível para abertura de créditos adicionais (XV - (XVI+XVID)
0,00
2.060.838,00
1.820.870,03
0,00
1.820.870,03
2.713.695,87
0,00
2.713.695,87
1,13179
3.071.333,85
2.060.838,00
5.132.171,85
4.806.953,11
325.218,74
0,00
0,00
325.218,74
Contador
CRC/KS 095646/0
Câmara de Vereadores
Fl.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso I I , d a L e i C o m p I eme n t a r n° 101, de 4
de maio de 2000.
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro n° 023/2021, relativa a contratação temporária de até 03 (três)
Professores de Educação Infantil e até 02 (dois) Professores de Series Iniciais,
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução da despesa e que a
mesma tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como DECLARO que foram observadas as disposições da
Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Serafina Corrêa - RS, 24 de junho de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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Câmara de Vereadores
j Rubrica
iôiS0.
P\.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Memorando n° 108/2021 Serafina Corrêa, 03 de Maio de 2021.
Secretaria Municipal de Educação
Para: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
De:
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Secretaria Municipal de Educação, vem
por meio deste, solicitar a Vossa Excelência, encaminhamento de Projeto de Lei para a Câmara
de Vereadores com a finalidade de autorização para contratação emergencial, para Profissionais
na área da Educação, mediante processo seletivo simplificado, considerando:
Suprir demanda em virtude de aposentadoria; -
Suprir licenças gestantes;
Inexistência de professores para serem chamados em concurso público e docentes
no quadro funcional que aceitem convocação.
Atender Plano de Trabalho - Pandemia Covid-19 da Secretaria Municipal de
Educação, 1° semestre de 2021, que prevê o desempenho das atividades
educacionais, nos seguintes aspectos:
1.
2.
3.
4.
a. repactuação do ano letivo 2021, bem como a transição do ano letivo 2020 e 2021
(repactuar é transferir para o próximo ano ou próximos anos, as habilidades e
competências que não foram trabalhadas em 2020 ou que necessitam ser
trabalhadas novamente, devido a não aprendizagem das crianças/estudantes),
b. 2021 como ano escolar através de currículo continuum, ou seja, será trabalhado
novamente o que for necessário para garantir uma aprendizagem qualitativa e
equitativa das crianças/estudantes que tiveram defasagem no ensino em 2020,
o:
P PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO 6RANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 ■■ CEP: 99250-000 I Serafina Corrêa / rs
leí./Fax: (54) 3444.8100 j CNPJ: 88.597.984/0001-80 I wwv/.serafinacorrea.rs.gov.bf Serafina Corrêa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
por exemplo, através de reforço escolar presencial ou não, recuperação
paralela durante o ano letivo, etc.
e será aumentado a carga horaria para atender a demanda de 2020 que não foi
suprida e, sabendo que o ano anterior teve uma defasagem na aprendizagem e
esta secretaria se preocupa com a recuperação do ensino, planejou-se a
repactuação uma vez que cada rede de ensino deve pensar nos estudantes que
tiverem esse prejuízo, apresentando reforços escolares e recuperações paralelas.
Diante do exposto, solicitamos a elaboração de um projeto de lei autorizativo
para a criação de 3 (três) cargos emergenciais:
. Um (1) professor com habilitação em Pedagogia, carga horária de 25 horas semanais, para
suprir aposentadoria na Escola Municipal Infantil Nostri Bambini.
. Dois (2) professores com habilitação em Pedagogia, carga horária de 25 horas semanais, para
suprir licenças gestantes nas Escolas Municipais Infantis Nostri Bambini e Jeito de Criança.
. Dois (2) professores com habilitação em Pedagogia Séries Iniciais, carga horária de 25 horas
semanais para atuarem nas séries iniciais do Ensino Fundamental, para reforço escolar,
conforme Plano de Trabalho Pandemia Covid-19.
como
c.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
0
Mpigana Vicari
Assessora Administrativa
Responsável pela Secretaria Municipal de Educação
(
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