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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaCRIA MARCO REGULATÓRIO PARA AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS JUNTO AOS CORPOS HÍDRICOS DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, DEFINE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 121/1965, Nº 1.154/1992, Nº 2.310/2006, Nº 3.152/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1653

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.989, de 23 de março de 2022.
2022-03-22 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2022-03-21 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2022-03-21 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2022-03-21 Parecer da CCJRF Aprovado Parecer da CCJRF.
2022-03-14 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2022-03-11 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 095/2022 - Resposta do Prefeito Municipal.
2022-03-04 Matéria aguardando resposta Enviada Orientação Técnica IGAM nº 4.001/2022 ao Prefeito Municipal.
2022-02-21 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-02-21 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2022-02-18 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Protocolado e remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2022-02-18 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 20/2022, em 07/02/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-21T19:52:21.281990-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

1
Câmara de VereatoeSj
R-jbí^s r-i.
CÂMARA MUNICIPAU Dl VIRI
SERAFINA CÜRRÊA'RS
Protocolo nO. O^nl ppJJL.
Date: 74Í^ny.nz
i/:Èl
A
Ass.
ft «
V 4
Ofício Gab. ri2 060/2022 Serafina Corrêa, RS, 18 de fevereiro de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 007/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 007/2022, que “Cria Marco
Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas Junto aos
corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Serafina Corrêa, define
critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do Município de
Serafina Corrêa, altera as Leis Municipais n° 121/1965, n° 1.154/1992, n° 2.310/2006,
n° 3.152/2013 e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir eianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
■Avenida 25 de Julho. 202. Cieutro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984,'0001-80
r\-v\iv.serafmacon'ea.rs. 20v.hr
Câmara de Vereadores
op ^
PROJETO DE LEI N2 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Cf/o Marco Regulatório para as Áreas de
Preservação Permanente consolidadas Junto
aos corpos hídricos do perímetro urbano do
Município de Serafina Corrêa, define critérios
de regularização fundiária em Zona Urbana
Consolidada do Município de Serafina Corrêa,
altera as Leis Municipais n® 121/1965, n^
1.154/1992, ns 2.310/2006, n? 3.152/2013 e
dá outras providências.
Art. 15 Esta Lei estabelece o Marco Regulatório para as Áreas de
Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano
do Município de Serafina Corrêa, define critérios de regularização fundiária em Zona
Urbana Consolidada do Município de Serafina Corrêa e prevê instrumentos econômicos
e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. A política ambiental urbana do Município de Serafina
Corrêa tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, segundo as seguintes diretrizes gerais:
I - a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover
adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
II - garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal
n5 12.257/2001 - Estatuto das Cidades - entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
III - 0 planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, notadamente aqueles associados a
proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental das áreas de preservação
permanente não descaracterizadas inseridas em zona urbana.
PREFEITURA MirNICIPAL DE SER.A.FINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Ceutro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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wwnv.serafinacorrea.rs. 20v.br ^
CêrmKí» <le Vereadores
R■Jbi^ca H.
PROJETO DE LEI N2 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
IV - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas
ocupações de áreas de preservação permanentes urbanas e de áreas de risco com usos
incompatíveis e inconvenientes.
V - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local.
VI - regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas
mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população, os aspectos
históricos de urbanização do município e as normas ambientais vigentes.
VII - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a
preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais
nas áreas urbanas.
VIII - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação
para o uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos
espaços urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas.
IX - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a
preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de
degradação.
X - que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular
e se encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de
regularização fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se
caracterize como viável econômica e ambientalmente.
XI - a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser
desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos
da administração pública e a sociedade civil;
XII - inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de
áreas urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação
Permanente com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o
município instrumentos de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco
Regulatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
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r.Ãmara de Vereadores
Kl. Rjfc^a
PROJETO DE LEI N? 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
XIII - reconhecimento da regularização fundiária como política pública,
diante da consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão
de requisitos ambientais para ser considerada como atividade de interesse social. As
Áreas de Preservação Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas
deverão ser recuperadas e protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira
para regularização fundiária.
XIV - a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação
permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da
superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de
aquíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição
da vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as
características e funções urbanas consolidadas locais.
XV - a compensação financeira apresentada na presente norma
municipal trata das funcionalidades complementares para a valoração econômica de
bens, serviços e danos ambientais. Considera-se que os conceitos de restauração e
recuperação, inseridos nas normas ambientais brasileiras, associados ao
reconhecimento da irreversibilidade intrínseca do dano ecológico e da perda temporária
dos serviços ecossistêmicos nas áreas urbanas consolidadas oferecem elementos
consistentes para a construção de uma tipologia de reparação de danos resultantes da
ocupação das áreas de preservação permanente e sua consequente descaracterização.
XVI - as compensações ecológicas buscarão a máxima coincidência
possível entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas
destinadas a repará-lo, e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia
hidrográfica.
XVII - a determinação do "quantum" correspondente à compensação
financeira exigível em decorrência de danos em ambientes naturais leva em conta: (1) a
irreversibilidade intrínseca do dano ecológico causado no contexto histórico da
ocupação do espaço urbano, e (2) o lapso temporal em que a coletividade, titular do
direito a um ambiente ecologicamente equilibrado ficará privada dos serviços
ecossistêmicos originariamente prestados pela área de preservação permanente
afetada.
XVIII - essa modalidade de medida compensatória será exigida em
caráter complementar às formas de reparação ambiental "in natura" (restauração,
recuperação e compensação ecológica exsitu), tendo em vista a obtenção do maior nível
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PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
possível de efetivação da responsabilização civil por aqueles danos, na linha do art. 225
§ 32, da Constituição Brasileira de 1988.
a compensação financeira desempenhará uma função
complementar às formas preferenciais de reparação, para que se dê a máxima
efetividade possível ao princípio da responsabilidade pelos danos ambientais. Tal
medida de reparação garante recursos financeiros para a melhoria, recuperação e
proteção dos espaços urbanos consolidados nos fundamentos referidos no art. 225,
"caput", da Constituição Federal de 1988.
XIX
Art. 25 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar 0 fluxo gênico de fauna e
flora, proteger 0 solo e assegurar 0 bem-estar das populações humanas.
II - uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e
formações sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais,
de serviços, transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana.
III - utilidade pública:
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos
de solo urbano, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
atividades e obras de defesa civil;
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na
a)
b)
c)
d)
proteção das funções ambientais das APPs;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica
e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo.
IV - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
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p.amara de Vereadores
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0(s>.
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
atividades educacionais e culturais ao ar livre;
c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas urbanas
consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei n^ 11.977, de 7 de julho de
2009;
d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
V - regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
VI - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada
e que tenha no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados: drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário,
abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta
e manejo de resíduos sólidos.
VII - áreas de risco: são aquelas que apresentam risco geológico ou de
instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão,
solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes,
barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento,bem como de outras
assim definidas pela Defesa Civil.
VIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d'água.
IX - banhado: as extensões de terra que apresentem de forma simultânea
solos naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a 150 dias
ao ano, contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se
caracterizam pelo alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou
imediatamente após os períodos de precipitação, com ocorrência espontânea de no
mínimo uma das espécies de flora típica como Junco (Schoenoplectus spp, Juncus spp.);
PREFEITURA .MUNICIPAL DE SERAFINAC-ORREA
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PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Aguapé (Eichhornia spp.]; Erva-de-Santa-Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes);
Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.); Gravata ou caraguatá-de-banhados (Eryngium
pandanifolium)] Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus giganteus); Papiro
(Cyperuspapyrus); Pinheirinho-da-água [Myriophyllum brasiliensis); Soldanela-da-água
(Nymphoides indico); Taboa {Typhadomingensis sp.); Chapéu-de-couro (Sagittaria
montevidensis) e Rainha-das-lagoas (Pontede rialanceolata), assim como ocorrência
regular de uma ou mais das espécies da fauna como Jacaré-de-papo-amarelo (Caiman
latirostris); Tachã [Chauna torquata); Garça-branca-grande (Ardea aiba); Frango-d'água
(Gailinula spp.); Caramujo ou aruá-do-banhado {Pomacea canaliculata); Gavião￾caramujeiro (Rostrha mussociobilis); Jaçanã (Jacana jocana); Marreca-de-pé-vermelho
(Amazonetta brasiliensis); Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus); João￾grande [Ciconia maguari); Nútria ou ratão-do-banhado [Myocastor coypus); e Capivara
(Hydrochoerus hydrocoerus).
X - projeto de obras de melhoria e benfeitorias: projetos de obras de
reforma, reconstrução ou acréscimo, devendo ser apresentados com indicações que
permitam a perfeita caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer,
acompanhados da devida anotação de responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
XI - passivo ambiental: consiste no valor dos investimentos necessários
para reabilitar ou recuperar a situação pretérita ou mais próximo possível da situação
original de toda agressão que se praticou ou se pratica contra o meio ambiente e,
podendo haver o acréscimo dos valores das imposições de multas e imposições de
indenização pecuniária em potencial.
XII - recuperação: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original.
XIII - restauração: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.
XIV - compensação financeira: medida compensatória consistente em
substituição por equivalente em valor pecuniário que não cumpre a função de
reconstituir a característica coletiva do bem ambiental danificado.
XV - diâmetro à altura do peito - DAP: diâmetro da vegetação a 1,30 m
de altura em relação ao solo.
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Câmara de Vereadores
Rubi rt.
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 35 Para fins desta Lei, são considerados os seguintes estágios
sucessionais:
I - Estágio inicial de regeneração:
a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva,
apresentando altura média da formação até 3 (três) m e Diâmetro a Altura do Peito -
DAP, menor ou igual a 8 (oito) cm, podendo eventualmente apresentar dispersos na
formação, indivíduos de porte arbóreo;
b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por
Liquens, Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;
c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco
decomposta, continua ou não;
e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas,
podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
f) ausência de subosque;
g) composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis
(rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca);
Baccharias spp. (vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas.
II - Estagio médio de regeneração:
a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja
formação florestal apresenta altura de até 8 m e DAP até 15 cm;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência
eventual de indivíduos emergentes;
c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao
estágio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas;
e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do
ano e localização;
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Câmara de VefeaOgjgg.
,Rub?j FI.
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
f) diversidade biológica significativa;
g) subosque presente;
h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea
ferrugínea (capororoca); Baccharis drocunculifolia, Baccharis articuloto e Baccharis
discolor (vassouras); Inga marginata (inga-feijao); Bauhinia candicans (pata-de-vaca);
Trema micrantha (grandiuva); Mimoso scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum
(fumobravo).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais
estratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica,
apresentando altura superior a 8 m e DAP médio superior a 15 cm;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos
arbustivos e herbáceos;
d) epífitas presentes com grande número de espécies, grande
abundancia, especialmente na Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras em geral, lenhosas;
f) serapilheira abundante;
g) grande diversidade biológica;
h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a
vegetação primaria;
i) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;
j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de:
Cecropia adenopus (embauba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra
leucothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupanio
vernalis (camboata-vermelho); Ocotea puberulo (canela-guaica); Piptocorpha
angustifolia (vassourao-branco); Parapiptadenia rigida (angico-vermelho); Patagonulo
americano (guajuvira); Motayba ealeognoides (camboata-branco); Enterolobium
contortisiliquum (timbauva).
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Câmara de Vereadores
F!. . _ Rubrica
PROJETO DE LEI N® 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 45 A definição dos critérios de regularização fundiária em zona
urbana consolidada do Município de Serafina Corrêa envolveu estudos técnicos acerca
da situação dos corpos hídricos do perímetro urbano do município, notadamente 0 Rio
Carreiro (divisa leste); o Arroio Barra Funda; o Arroio Boa Vista; 0 Arroio Lajeado Ruivo
(Silva Jardim); o Arroio Beriva (Carreiro); 0 Arroio Lambedor (Silva Jardim); o Arroio
Lajeado Tacangava (divisão oeste e Silva Jardim) e 0 Arroio Feijão Cru, o principal curso
hídrico do município. Tais estudos compõem o Marco Regulatório, e estão contidos nos
Anexos.
Art. 55 A definição dos critérios e variáveis utilizados na presente Lei para
determinação das diretrizes de zoneamento ambiental se dá a partir de uma análise
multicritérios. Tal análise adota 4 variáveis para a avaliação da perda de função de uma
APP em meio urbano:
§15 Vulnerabilidade geotécnica, que representa 31,53% do valor total.
I - Estabilidade geotécnica, classe com valor interno 0.
II - Vulnerabilidade intermediária, classe com valor interno 1.
§25 Remanescente florestal, que representa 30,06% do valor total.
I - Nenhum remanescente florestal, classe com valor interno 0.
II - Vegetação exótica, classe com valor interno 0,1.
III - Vegetação nativa estágio inicial com arborização urbana, classe com
valor interno 0,2.
IV - Vegetação nativa estágio médio com exóticas, classe com valor
interno 0,8.
V-Vegetação nativa estágio médio, classe com valor interno 1.
VI - Vegetação nativa estágio avançado, classe com valor interno 1.
§35 Alagamento, que representa 19,30% do valor total.
I - Não, classe com valor interno 0.
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namara de Vereadores
Rubs Ft. t
T di *■
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
II - Sim, classe com valor interno 1.
§45 Morfologia do recurso hídrico, que representa 19,11% do valor total.
I - Entubado, classe com valor interno 0.
II - Canalizado, classe com valor interno 0,5.
III - Natural, classe com valor interno 1.
Art. 69 A sobreposição dos fatos apresentados supra resulta no seguinte
quadro:
Peso
Variáveis Classe Valor
Decimal %
£st»í»iM8deGwt«nfca 0
1-Vulnerabflldade Seotécníca
PMMofi». OídM**, Uso do Solo, «uvlomtfri»)
Vulfi«fab«iídâde Inttmiedládâ 1 031S3 3í,53
N0
0
Veg* £xótka 0,1
V€g. est Inklâl com Arfe. Urbana 0,2 1-íiemmmmnm florestai íconfo™ ui n«
12.651/2012 e Conama o» 33/1994)
0,300$ 30,0$
Veg. NaOva Est. M4dio com gxáílcas (VNMC) O.S
Vag. Nativa Estágio médio 1
Veg. Nativa Isilgio avançado |VNA) 1
HU 0
3-AlagannentO (Bano dt commgênda do
mtínidpio)
04930 1930
Um i
£f?tiíb»ido 0
4-Morfologia do Rec. Hídrico {confome
dados da pcefoitara e vistoria em campol
CanaUrado 0,5 0,1911 mu
Naiura! 1
1.00 im,m
Art. 79 A soma dos valores indicados nos arts. 69 e 79 gerou um gradiente
de valores de 0 a 1, referente à sensibilidade ambiental (mapa de zoneamento
ambiental juntamente com base cartográfica de recurso hídrico provindo do município
é apresentado no APÊNDICE Al e no APÊNDICE A2 é demonstrado 0 mapa de
zoneamento final - sem base cartográfica de recurso hídrico provindo do município).
§19 Se 0 resultado decimal está entre 0 e 0,250000, a restrição ambiental
é considerada baixa.
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Fl. Rubrica
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
§25 Se 0 resultado decimal está entre 0,250001 e 0,400000, a restrição
ambiental é considerada moderada.
§35 Se 0 resultado decimal está entre 0,400001 e 1,000000, a restrição
ambiental é considerada alta.
Art. 85 Nos locais em que a restrição ambiental é considerada alta (ou
seja, gradiente acima entre 0,400001 e 1), a área não edificante deve ser de 30 metros
contados da borda do leito sazonal regular do corpo d'água.
Art. 95 Nos locais em que a restrição ambiental é considerada média (ou
apresentou-se polígonos mistos de sensibilidade moderada ou alta e baixa), foram
consideradas as características do local. Nestes trechos, a faixa não edificável deve ser
de 15 metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo d'água.
Art. 10. Nos locais em que a restrição ambiental é considerada baixa (ou
misto de baixa e moderada), áreas urbanas consolidadas com alto grau de antropização
do recurso hídrico e entorno, com descaracterização da função ambiental da APP, a faixa
não edificável deve ser de 5 metros, contados da borda do leito sazonal regular do corpo
d'água.
Art. 11. Nos locais onde ocorrem nascentes ou forem identificados olhos
d'água perenes, a faixa não edificável de APP é correspondente ao raio de 50 metros do
local.
Art. 12. Será admitida a regularização das edificações consolidadas até
31.12.2021 e inseridas nas áreas de preservação permanente indicadas nos artigos 95,
10 e 11, sendo proibidas ampliações e novas construções.
§15 Na hipótese prevista no caput, será obrigatória compensação
ambiental.
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Rubrica F!.
4^
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
§25 Os valores provenientes da compensação ambiental serão revertidos
para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em programas de
recuperação e proteção de nascentes, recuperação das áreas de preservação
permanente e pagamento por serviços ambientais nas micro bacias urbanas.
Art. 13. As áreas de preservação permanente atualmente com ocupações
irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo administrativo
próprio e monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os demais
setores da administração pública, não podendo sofrer qualquer tipo de acréscimo de
uso ou ocupação, além daquele Já existente na data da publicação da presente Lei,
constantes no Marco Regulatório que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput somente poderão ser
utilizadas para fins urbanísticos, desde que não sejam realizadas novas agressões ao
meio ambiente, além daquelas já ocorridas quando do uso e ocupação irregular, nem
coloquem em risco a população residente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Na regularização fundiária de interesse social e específicos de
construções, moradias, prédios e instalações inseridos em área urbana consolidada e
que ocupam áreas de preservação permanente será admitida por meio de
procedimento de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal de Projeto
de Regularização Fundiária, nos termos da Lei Federal n^ 11.977/09 ou mediante a
celebração de Termo de Compromisso Ambiental, nos termos da Lei Federal n^
9.605/98.
Parágrafo único. As atividades a serem licenciadas não poderão estar
localizadas em área inundável, considerada de risco geológico e de nascentes
comprovado por estudo técnico específico elaborado por profissional(ais) legalmente(s)
habilitado(s), emitindo-se a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica -
ART.
Art. 15. A recomposição das áreas de preservação permanente de que
trata a presente norma poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes
métodos:
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rfeVefeadofgg.
VRÜbriça Cârnara
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas do estado conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas;
IV - coleta dos esgotos e efluentes para tratamento conforme sistema
aprovado pelo órgão de saneamento municipal;
V - coleta, transporte e destinação final adequada de resíduos sólidos.
Art. 16. Em todos os casos previstos na presente norma o poder público
municipal, verificada a existência de risco de agravamento da degradação das áreas de
preservação permanente, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam
a estabilidade das margens e a qualidade das águas.
Art. 17. No cálculo do valor do terreno para estabelecimento do valor
venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU, de imóveis
possuidores de formações vegetais, ecossistemas, total ou parte de áreas de
preservação permanente ou aspectos de relevante interesse ambiental presentes terão
a totalidade das referidas áreas deduzidas da metragem para fins de tributação,
mediante estudo acompanhado de laudo técnico firmado por profissional legalmente
habilitado.
§ 15 Poderão ser deduzidas do IPTU através de estudo técnico o
percentual da área da propriedade que apresente significativa restrição de uso, visando
a proteger e conservar a qualidade ambiental, a cobertura vegetal, as áreas de
preservação permanente, os ecossistemas ou aspectos de relevante interesse
ambiental.
§ 25 Para revisão do valor do IPTU do terreno o proprietário,
compromissário, possuidor, permissionário ou representante legal deverá apresentar
previamente à Prefeitura Municipal requerimento devidamente acompanhado do
estudo técnico realizado, da matrícula do registro de imóveis atualizada, planta ou mapa
da propriedade, de forma a quantificar em metros quadrados (m^) as formações
vegetais, ecossistema, áreas de preservação permanente ou aspecto de relevante
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Rubíwa Fl.
—VJ^
PROJETO DE LEI Ne 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
interesse ambiental presentes adequadamente referenciado com coordenadas
geodésicas, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 35 A Prefeitura Municipal a partir da documentação apresentada
emitirá Declaração respaldada por análise técnica comprovando a existência de
restrições de uso ou exploração da respectiva propriedade tributada, bem como das
formações vegetais, ecossistema, áreas de preservação permanentes ou aspecto de
relevante interesse ambiental presentes, descrevendo o total de área (m^) a ser
protegida ou conservada, visando à redução do IPTU.
Art. 18. A concessão dos benefícios regulamentados na presente Lei não
gera direito adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada
a inexatidão de documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não
cumprimento de quaisquer exigências previstas em Lei.
Art. 19.0 executivo municipal deverá regulamentar aspectos da presente
Lei mediante Decreto, além de pôr em prática programas estruturantes, como medidas
e planos de políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
Art. 20. Os Mapas do Marco Regulatório das Áreas de Preservação
Permanente definidas na Lei Federal n^ 12.651/2012, situadas em Zona Urbana
Consolidada do Município de Serafina Corrêa acompanham e fazem parte da presente
Lei.
Art. 21. Em respeito à Lei Federal n^ 14.285/2021, o presente Marco
Regulatório altera a Lei n^ 121, de 20 de agosto de 1965, que criou o Plano Diretor de
Serafina Corrêa, legislação Urbanística Básica e Código e Loteamento, altera a Lei n^
1.154, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre o Parcelamento do solo para fins
urbanos e institui condomínios por unidades autônomas constituídas por duas ou mais
edificações destinadas a habitação unifamiliar ou coletiva, altera a Lei n^ 2.310, de 29
de agosto de 2006, que dispõe sobre o processo administrativo de parcelamento do solo
urbano e de edificação, altera a Lei n5 3.406, de 6 de abril de 2016, que acrescenta
normas à legislação urbanística vigente no Município de Serafina Corrêa pertinentes à
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Rubtíca
Áb \p.
Fl.
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
edificação, e altera a Lei 3.152, de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre normas
técnicas e definições relativas às edificações no Município de Serafina Corrêa.
Art. 22. A Lei n^ 121, de 20 de agosto de 1965, passa a vigorar com as
seguintes alterações, alterando a alínea 'b' do parágrafo 5? do artigo 4^, alterando o
inciso IV do artigo 5^, incluindo a alínea 'g' no parágrafo 1^ do artigo 7^, incluindo o
inciso VII no artigo 9^ e alterando a redação do artigo 17:
'Art. 45
b) localização dos cursos d'água, lagos, bueiros, represas, canalizações e
tubulações junto com as caixas de inspeção provenientes da tubulação
do arroio ou córrego;
(NR)
Art. 55
IV - As faixas longitudinais, ao longo dos cursos d água e nos seus trechos
tubulados e canalizados nas distâncias assim determinadas pelo Marco
Regulatório;" (NR)
'Art. 75
g) indicação de APP (Áreas de Proteção Permanente) e FNE (Faixa Não
Edificável) quando informado pelo Município, tendo a sua localização.
(NR)
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n. Rubnj
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 95
VII - Nas regularizações de Loteamentos irregulares, os trechos de APP
ou FNE que ficarem dentro de Lotes (propriedade privada), deverão ser
dimensionados e locados em planta do lote, devendo ser gravado em
matrícula a responsabilidade de manutenção do mesmo pelo
proprietário." (NR)
Qualquer recurso hídrico identificado no lote, deverá ser
a
Art. 17
preservado conforme a sua classificação dentro do Marco Regulatório.
n
(NR)
Art. 23. A Lei n^ 1.154, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações, acrescentando o item 3 na alínea 'a' do inciso VII do artigo 23,
revoga parte do parágrafo 25 do artigo 25, altera o parágrafo único do artigo 64:
// Art. 23
3. de 15 (quinze) metros da borda do arroio não canalizado e de 5 (cinco)
metros para arroio canalizado.
(NR)
//Art. 25
§ 25 - Os cursos d'água não poderão ser aterrados eo canalizados sem
prévia autorização da Prefeitura Municipal. E, no que couber, os demais
éfgãos estaduais o federais compotontos." (NR)
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ii ^
VI.
V
H
I
4 ¥ f
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
//Art. 64
Parágrafo único. Nos condomínios de que trata a esta lei, o fornecimento
do habite-se às edificações ficará condicionado à conclusão das obras de
urbanização e ao cumprimento das exigências determinadas nos atos de
regularização presentes no Marco Regulatório." (NR)
Art. 24. A Lei n^ 2.310, de 29 de agosto de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações, revogando o inciso IV do artigo 3^, alterando o inciso V do artigo
95, altera a alínea 'k' do inciso VI do artigo 10 e altera 0 parágrafo único do artigo 17:
//Art. 39
IV - (Revogado pela Lei n^ XXX/2022);
//
(NR)
//Art. 99
V - Localização dos corpos d'água, nascentes, talvegues e afloramentos
rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas, e as respectivas faixas
de APPou FNE;
(NR)
f/
Art. 10
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n.
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
k) identificação de acidentes geográfico, vegetação, corpos d'agua,
nascentes, talvegues e afloramentos rochosos destinados a preservação
obrigatória, com as respectivas faixa de APP (Área de Preservação
Permanente) e FNE (Faixa Não Edificável);
(NR)
Art. 17
Parágrafo único - Quando da existência de vegetação, corpos de água,
talvegues e afloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na
planta de localização, com as devidas cotas de APP (Área Preservação
Permanente (APP) ou Faixa Não Edificável (FNE) ou indicado sua
inexistência." (NR)
Art. 25. A Lei n^ 3.152, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
as seguintes alterações, alterando o artigo 7^:
"Art. 75 Toda construção, reforma, ampliação e regularizações, efetuadas
por particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina
Corrêa deverá observar o disposto nesta Lei e nas normas federais e
estaduais relativas à matéria e deverá atender as restrições determinadas
pelo Marco Regulatório inclusive no atendimento das indenizações das
construções existentes sobre as Faixas de restrições, por aqueles em que
não foi possível ou recomendável a demolição dentro da área não
edificável." (NR)
Art. 26. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de
2022, 612 da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
em
Camila Picctn
^^ss®«8ora Juridlca
OAB/RS 114.787
rioSouiadekats^o
"ador Jurídico
KU 104962A
iji]!ireíiíadj
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0A3;
PREFEITURA MFT^ICIPAL DE SERAFINA CORRJEA
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T\. ! ●V
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APÊNDICES
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namara de Vereadores
Rubrica Fl
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
APÊNDICE Al - MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL (COM BASE CARTOGRÁFICA DE
RECURSO HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)
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\vavtv.serafinacon‘ea.rs.gov,hr
406000 408000 410000
6822000 6824000 6826000
DESENHOS DE REFERÊNCIA NOTAS RESPONSÁVEL TÉCNICO: EXECUÇÃO:
ESC.: ARQUIVO: DATA: set/2020 R- 01 FL.01/01
N. DISCRIMINAÇÃO DAS REVISÕES DATA CONF. DATA APROV.
1:27.000
Parâmetros Cartográficos:
Origem: Serviço Geográfico do Exército
Projeção UTM
Datum Horizontal: SIRGAS2000
ZONEAMENTO AMBIENTAL - 
MARCO REGULATÓRIO DE APPs
Biól. Karina Kuhn DESENHO: Geóg. Daniel Wiegand - CREA 166230-RS
Legenda:
Perímetro Urbano
Recurso Hídrico (base prefeitura)
Drenagem Pluvial (base prefeitura)
Recurso hídrico (verificado em campo):
Entubado
Canalizado
Natural
APP - Marco Regulatório
Área de Preservação Permanente - 50m
Área de Preservação Permanente - 30m
Faixa não edificável - 15m
Faixa não edificável - 5m
ZoneamentoAmbiental_APPs_RH_prefeitura
-Cartografia Básica do Rio Grande do Sul, escala 1:25.000, ano 2018.
https://www.sema.rs.gov.br/cartografia
-Limite Municipal: IBGE, 2010. Escala 1:250.000.
-Imagem: DigitalGlobe, data: 16/10/2017.
01 Emissão Inicial 30/09/20 KK 30/09/20 KK
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
0 500 1.000 250 m
µ
ZONEAMENTO AMBIENTAL
MARCO REGULATÓRIO DE APP's
!.
!.
!.
CASCA
ITAPUCA GUAPORÉ
MONTAURI
NOVA
ALVORADA
NOVA
ARAÇÁ
NOVA
BASSANO
PARAÍ
SERAFINA
CORRÊA
UNIÃO
DA SERRA
VILA
MARIA
VISTA
ALEGRE DO
PRATA
pSÜe^reacJ^res‘i
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
APÊNDICE A2 - MAPA DE ZONEAMENTO FINAL (SEM BASE CARTOGRÁFICA DE
RECURSO HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)
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Avenida 25 de Julho, 202, C:entro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
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rvnw.serafmacoiTca.rs.gov.br
406000 408000 410000
6822000 6824000 6826000
DESENHOS DE REFERÊNCIA NOTAS RESPONSÁVEL TÉCNICO: EXECUÇÃO:
ESC.: ARQUIVO: DATA: set/2020 R- 01 FL.01/01
N. DISCRIMINAÇÃO DAS REVISÕES DATA CONF. DATA APROV.
1:27.000
Parâmetros Cartográficos:
Origem: Serviço Geográfico do Exército
Projeção UTM
Datum Horizontal: SIRGAS2000
ZONEAMENTO AMBIENTAL - 
MARCO REGULATÓRIO DE APPs
Biól. Karina Kuhn DESENHO: Geóg. Daniel Wiegand - CREA 166230-RS
Legenda:
Perímetro Urbano
APP - Marco Regulatório
Área de Preservação Permanente - 50m
Área de Preservação Permanente - 30m
Faixa não edificável - 15m
Faixa não edificável - 5m
ZoneamentoAmbiental_APPs_FNEs
-Cartografia Básica do Rio Grande do Sul, escala 1:25.000, ano 2018.
https://www.sema.rs.gov.br/cartografia
-Limite Municipal: IBGE, 2010. Escala 1:250.000.
-Imagem: DigitalGlobe, data: 16/10/2017.
01 Emissão Inicial 30/09/20 KK 30/09/20 KK
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
0 500 1.000 250 m
µ
ZONEAMENTO AMBIENTAL
MARCO REGULATÓRIO DE APP's
!.
!.
!.
CASCA
ITAPUCA GUAPORÉ
MONTAURI
NOVA
ALVORADA
NOVA
ARAÇÁ
NOVA
BASSANO
PARAÍ
SERAFINA
CORRÊA
UNIÃO
DA SERRA
VILA
MARIA
VISTA
ALEGRE DO
PRATA
Câmara dfe 
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u± Fl. . -.5
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Cria Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas Junto
aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Serafina Corrêa, define
critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do Município de
Serafina Corrêa, altera as Leis Municipais n^ 121/1965, n^ 1.154/1992, n^ 2.310/2006,
nS 3.152/2013 e dá outras providências".
Serafina Corrêa está localizada ao nordeste do Estado do Rio Grande do
Sul, com área urbana sede de 16.875.000,00m^ (dezesseis milhões, oitocentos e setenta
e cinco mil metros quadrados), num polígono de 18 (dezoito) lados, formados de
segmentos de reta e perímetro de 20.000 (vinte mil) metros, emancipada há 61 anos.
Em função da sua localização geográfica e topográfica, o atual perímetro
urbano do município possui 09 (nove) afluentes e 01 (um) arroio denominado Feijão Crú,
que banham sua área por toda extensão, tendo áreas denominadas APP's (Área de
Preservação Permanente) as quais em grande parte já não possuem características de
APP's (Área de Preservação Permanente).
A cidade de Serafina Corrêa consolidou sua ocupação urbana no entorno
das antigas indústrias da época denominadas Frigorífica Sulina, atual empresa BRF Brasil
Foods S.A., da Cantina da Sociedade Estrela e da empresa de cadernos CREDEAL. Com o
passar dos anos, inúmeros outros empreendimentos nortearam o perímetro urbano,
consolidando sua ocupação. Com a edição do novo Código Florestal Brasileiro - Lei
Federal n^ 12.651/2012, inúmeros lotes urbanos e edificações consolidadas atualmente
inserem-se em áreas indevidamente caracterizadas como APP's (Área de Preservação
Permanente). O crescimento da cidade e a ocupação das margens dos arroios, a poluição
e as enchentes começaram a gerar os primeiros impactos.
No âmbito da drenagem urbana, no que se refere a situação de
microdrenagem e macrodrenagem existente, consolida-se a opinião que a situação está
crítica. Inúmeros trechos de arroios foram endutados e alguns trechos foram
canalizados.
Na perspectiva de se resolver os diagnósticos acima, torna-se necessária
a implantação de políticas públicas de planejamento e gestão do ambiente urbano em
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3
● \
PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
consonância com o meio ambiente natural, incluindo drenagem, saneamento e demais
assuntos vinculados.
Com este intuito, o Poder Executivo Municipal, realizou, no ano de 2020,
procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços (Tomada de Preços n^
002/2020), com a finalidade de contratar empresa para elaboração de estudo técnico
das Áreas de Preservação Permanente (APP's) dos corpos hídricos do perímetro urbano
sede do Município de Serafina Corrêa.
O objeto licitado foi adjudicado em favor da empresa Kuhn Assessoria &
Consultoria em Gestão Ambiental Eireli - EPP, inscrita no CNPJ n^ 02.385.650/0001-28,
vencedora do certame, tendo sido firmado o Contrato Administrativo n^ 015/2020,
tendo por objeto a realização de estudo técnico, gestão técnica, elaboração de mapas e
projetos, supervisão e gerenciamento multidisciplinar e posterior elaboração de
projetos técnicos e minutas de leis para instituir o Marco Regulatório Ambiental para as
APP's consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano sede de Serafina
Corrêa e seus respectivos mapas oficiais, como também identificar casos consolidados
passíveis de regularização através de compensação, as áreas não parceladas e os casos
de risco, definindo um novo mapa de zoneamento ambiental.
Concluído 0 estudo pela empresa contratada, fora realizada, no dia 27 de
agosto de 2021, audiência pública virtual acerca da implantação do Marco Regulatório
Ambiental do Município de Serafina Corrêa, cujo relatório segue apensado a este
expediente, bem como a gravação da íntegra do ato.
Na sequência, aos 29 dias do mês de dezembro de 2021, foi sancionada a
Lei Federal n^ 14.285, que "Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe
sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre
regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação
permanente no entorno de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas". A citada
norma prevê que em áreas urbanas consolidadas, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas
na Lei Federal n^ 12.651/ 2012 (Código Florestal Brasileiro).
Considerando as referidas disposições legais, aos 20 dias do mês de
janeiro de 2022, foi realizada reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que
contou com a participação de integrantes da empresa Kuhn Assessoria & Consultoria em
Gestão Ambiental Eireli - EPP, que expuseram aos conselheiros os estudos realizados
para esclarecimento de eventuais dúvidas e posterior apreciação do colegiado. Efetuada
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PROJETO DE LEI 007, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
a apreciação, houve a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos
do constante na Ata n^ 01/2022, devidamente anexa.
Por fim, ressalta-se que no mês de maio do ano de 2020 foi encaminhado
0 Ofício Gab. n^ 183/2020 à Promotoria de Justiça de Guaporé para apuração e
acompanhamento da regularidade do processo de Zoneamento Ambiental iniciado
administrativamente através do Marco Regulatório Ambiental, bem como, quando da
conclusão do estudo, o mesmo fora também remetido.
Diante de todo o exposto, remete-se para apreciação dos Nobres Pares o
presente Projeto de Lei, que cria o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação
Permanente consolidadas Junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município
de Serafina Corrêa, acompanhado da íntegra do estudo realizado e demais documentos
pertinentes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2022.
/Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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