Câmara
ICÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREE
— SERAFINA CORREA-RS
Protocolo qO. Áâ>6! Jlf) Ü^'2~
Data: ^^ lOU Ut
Ass. ^ y/. o vi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafína Corrêa
Ofício Gab. N5 175/2022 Serafina Corrêa, RS, 27 de abril de 2022.
Sua Excelência
Vereador Jairo Vidmar
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 035/2022.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 035/2022, que “Institui o sistema municipal de inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal no municipio de Serafina Corrêa / RS -
SIM”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
'aldir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS
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Terra de oportunidades!
Fl.
Este documento foi examinadc
^la assessoria
OAB/RS
PROJETO DE LEI 035, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Institui o sistema municipal de inspeção
industrial e sanitária de produtos de
origem animal no município de Serafina
Corrêa / RS - SIM.
Art. 1° Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal - SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade á Lei Federal n° 7.889/89,
Lei Federal n° 9.712/1998, Decreto Federal n° 5.741/2006, Decreto Federal n° 7.216/2010,
n° 8.445/2015 e n° 8.471/2015, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção á Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 2° A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será
exercida em todo o território do Município de Serafina Corrêa, em relação às condições
higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos estabelecimentos.
Art. 3° São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não
comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no município de Serafina Corrêa.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto,
ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas em norma complementar.
Art. 4° Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) as carnes e seus derivados;
b) 0 leite e seus derivados;
c) o pescado e seus derivados;
d) os ovos e seus derivados;
e) os produtos de abelha e seus derivados.
Art. 5° A responsabilidade pela Inspeção e Fiscalização dos Produtos de
Origem Animal será do Médico Veterinário Coordenador juntamente à equipe técnica
devidamente capacitada por ele, conforme demanda, vinculado à Secretaria da Agricultura,
Pecuária e Agronegócio, por meio do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que poderá se
assessorar de outros profissionais e entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura
Pecuária e Agronegócio (SEAPA), do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(MAPA), mediante a realização de convênios.
§ 1° A presença do Médico Veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post
mortem dos animais e das carcaças.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Con'êa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984. 0001-80
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B.
Qii
PROJETO DE LEI N5 035, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
§ 2° Não será necessária a presença permanente do Médico Veterinário nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará por meio de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização,
com 0 objetivo de obtenção de produtos de origem animal;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, quando o Sistema de Inspeção Municipal - SIM identificar causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial,
deverá notificar formalmente a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Serafina Corrêa/RS.
§ 4° Em casos de ausência do Médico Veterinário responsável do SIM ou
emergência sanitária, poderá haver contratação emergencial.
§ 5° O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da
realização das inspeções.
Alt. 6° A criação do Sistema de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de
origem animal visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio de
Serafina Corrêa.
Art. 7° Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
Art. 8° A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 9° Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Unico. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
Art. 10° Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverão ser
seguidos os seguintes procedimentos:
I - Liberação das instalações pelo SIM, mediante aprovação de projeto e
vistoria, precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, devendo ser
encaminhados os seguintes documentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.'Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Con-êa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
wvw.serafinacorrea.rs. 2ov.br
PROJETO DE LEI 035, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
a) Requerimento assinado pelo representante legal da empresa ao Secretário
da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando vistoria prévia do local e terreno;
b) Laudo de inspeção prévia do local e terreno assinado pelo veterinário do
SIM;
c) Requerimento solicitando aprovação do Projeto, acompanhado de:
1) Memorial Econômico Sanitário do estabelecimento;
2) Memorial Descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou
Arquiteto;
3) Plantas de situação e localização;
4) Planta Baixa de todos os prédios e pavimentos;
5) Planta de fachada e cortes longitudinais e transversais;
6) Planta hidrossanitária;
7) Layout de equipamentos.
II - Apresentação do "croqui" dos rótulos, juntamente com o Memorial
Descritivo do Processo de Fabricação dos produtos. Descrição da rotulagem para cada
produto, para sua aprovação;
III - Encaminhar os seguintes documentos:
a) Requerimento ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio,
solicitando o registro do estabelecimento junto ao SIM;
b) Documentação do Responsável Legal (RG e CPF)
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estabelecimento;
d) Alvará de Localização e/ou Alvará de Licença;
e) Licenciamento ambiental;
f) Contrato de Recolhimento de resíduos se for o caso;
g) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
h) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
i) Laudo Original de análise de água, sendo que a coleta das amostras deve
ser realizada ou acompanhada pelo SIM, para atestar:
1) Análises físico-químicas, conforme legislação vigente: pH, cloretos, sólidos
totais, dureza total, matéria orgânica e turbidez;
2) Análises microbiológicas, conforme legislação vigente.: coliformes totais e
Eschericia coli.
Parágrafo Unico. Mesmo que o resultado da análise seja conforme, o SIM
pode, de acordo com as circunstâncias locais, exigir o tratamento da água.
Art. 11° O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal, e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra.
Art. 12° A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal
deverá obedecer ás condições de higiene necessárias á boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo ás normas estipuladas na legislação
pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.A.venida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNPJ: 88.597.984, 0001-SO
mw.serafmacorrea.rs, aov.br
^eVereadotes CânjaS.
B. Qíxx
PROJETO DE LEI 035, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Art. 13° Os produtos deverão ser armazenados e transportados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 14° A matéria prima, os produtos e os subprodutos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas do Governo Federal
e Estadual.
Art. 15° Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e
Agronegócio de Serafina Corrêa/RS assegurar a dotação orçamentária anual, para a
operacionalização do Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de
Origem Animal de Serafina Corrêa/RS - SIM.
Art. 16° A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade
com a presente Lei.
Art. 17° Fica revogada a Lei Municipal n° 3.518 de 12 de junho de 2017.
Art. 18° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrê 27 de abril de 2022, 61^
da Emancipação.
iianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.'\venida 25 de Julho, 202, Cenffo - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984,-0001-80
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B. ít
PROJETO DE LEI N^ 035, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal Projeto de Lei que
Institui o sistema municipal de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal no município de Serafina Corrêa / RS - SIM”.
Este projeto visa adequar a legislação municipal para que seja possível aderir
ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno
Porte - SUSAF.
ÍS
Tal adesão é vantajosa uma vez que permitirá que os produtos inspecionados
no Município de Serafina Corrêa sejam comercializados em todo o território do Estado do
Rio Grande do Sul, beneficiando assim os proprietários das agroindústrias municipais.
Conforme indica a informação n° 023/2022 DACA, a qual segue anexa, a Lei
Municipal n° 3.518 de 12 de junho de 2017 não está de acordo com as exigências do
Governo Estadual, sendo necessárias as alterações indicadas e que são objeto deste PL.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde
já, com o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal Serafina Corrêa, 27jde abril de 2022.
'7
74
' Valdir^anchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CX3RRÊA
.Avenida 25 de Julho, 202, Centro - C'EP: 99250-000 - Serafina Coreêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
tvrw.serafmacoiTea.rs. 20v.br
Câmara deVeí^dores
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Ft.
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GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA FAMILIARE AGROINDÚSTRIA
C DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES
INFORMAÇÃO 023/2022 DACA
ADESÃO DE MUNICÍPIO AO SUSAF
Após análise técnica das informações enviadas pelo município de Serafina Correia, conforme checklist em
anexo, foi verificado que o mesmo NÃO atendeu a todos os requisitos listados no decreto 55.324/2020 artigo
11, logo, não comprovou o disposto no artigo 7, inciso I - possuir Serviço de Inspeção Municipal - SIM -
regulamentado, estruturado e ativo.
Nesse sentido, a Instância Operativa Central - SEAPDR encaminha os apontamentos abaixo para que as
observações sejam atendidas e, posteriormente, o município venha a conseguir a adesão ao SUSAF-RS:
1) Organograma: documento enviado corretamente.
2) Conjunto de legislações pertinentes ao SIM:
a. Lei 3518/2017; a lei não está de acordo, pois não coloca o coordenador do SIM um médico
veterinário (segundo Lei do CRMV 5517/68 é atribuição exclusiva), deixa para citar como obrigação de
registro apenas no decreto e não institui que haverá punição a aqueles que agir de forma clandestina. Não
deixa claro na lei que haverá penalidades no não cumprimento desta. Deixa de dar maiores detalhes dos
tipos de estabelecimentos que necessitam o registro para total entendimento (este pode-se basear no
RIISPOA). Não faz menção a emergência sanitária, qual será as ações do município diante desta situação,
assim como não coloca que poderá haver contratações emergenciais para cobrir a falta do coordenador,
b. Decreto 3518/2017 que regulamenta o SIM: O decreto é bem descrito e traz bastante
informações. O lado ruim disso é que o torna um pouco cansativo as agroindústrias que suas informações
não estão ali. Como sugestão (apenas sugestão), vejo que poderia ser descritas as peculiaridades das
agroindústrias apenas na INs (capítulo IV, V), deixando o decreto mais direto assertivo para o público geral.
Agora como correção é citado neste que SIM estaria sob comando do Secretário da Agricultura, porém
Coordenador do SIM deverá ser um médico veterinário, acredito que o Secretario tenha outras atribuições
relativas ao seu cargo. Não é citado a obrigatoriedade de a agroindústria possuir um RT, isso não deveria
ser admitido, e o RT deveria ter que responder juntamente com o proprietário por desvios de condutas ou
falta de boas práticas de fabricação. Assim como o estabelecimento deveria desenvolver um Pop de boas
práticas de fabricação e prever o bem-estar animai. As análises de água, devem seguir os controles físicoquímicos e microbiológicos, conforme a Portaria 888/2021 do MS; e para MB de produtos a IN 060/2020
do MAPA e RDC 331 e RTQI para formulados, ou seja, análises microbiológicas de agua e produto no
máximo trimestral, e analises físico- químico para agua e produto no máximo semestral para melhor
controle (e esta informação já inserida no decreto), podendo espaçar mais o tempo nos estabelecimentos
cujas suas rotinas já estejam comprovadamente de acordo com laudos de conformidade. As coletas, para
serem consideradas oficiais devem ser feitas na presença do funcionário do SIM, algo não citado, e a
entrega no laboratório também deveria ser pelo Serviço, ou ter que constar o número do lacre pelo
laboratório, para maior segurança. Ainda relacionado às boas práticas de fabricação e aos autocontroles,
poderia ser previsto um prazo para implantação e adequação dos estabelecimentos, como por exemplo,
um ano para a regularização. Outra menção importante, não descrita, seria a de ações de educação
sanitária, e formas de ação de combate à clandestinidade. As análises das autuações deveriam serem feitas
por um grupo técnico e não somente pelo Secretário da Agricultura.
c. Normas Técnicas: Na norma técnica 03-2022 que tem o poder de regulamentação da situação das
analises, nos coloca a seguinte situação: "§ is O cronograma da realização das análises laboratoriais
poderá ser alterado, a critério do Serviço de Inspeção Municipal, a qualquer momento, respeitando as
periodicidades descritas neste artigo, podendo as últimas serem alteradas somente mediante
normatização; I - o cronograma de análises da água de abastecimento interno fica estabelecido o mínimo
de: 01 (uma) análise físico-química anual e 04 (quatro) análises microbiológicas anuais, sendo que para
S GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA FAMILIARE AGROINDÚSTRIA
y, DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES
agroindústrias familiares de pequeno porte fica estabelecido a realização de 01 (uma) análise físicoquímica anual e
Para fins de adesão ao susaf, conforme art. 4 da lei 13825 preconiza-se a padronização e
harmonização dos procedimentos de inspeção e fiscalização das iols aderidas ao sistema, conforme segue:
Art. 43 o sistema unificado estadual de sanidade agroindustrial familiar, artesanal e de pequeno
porte - susaf-rs - terá como finalidades:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
Sendo assim, a ioc-susaf informa que recomenda como padrão de análises mb, no máximo, em
frequência trimestral, tanto para água de abastecimento quanto para produto, independente a
classificação do estabelecimento, se este for indicado ao sistema, conforme art.3, itens iii a vii.
3) Portaria de nomeação veterinário do SIM: documento enviado corretamente.
4) Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização
O programa de trabalho enviado, não estaria de acordo com observações nos seguintes critérios:
1. Frequência da inspeção e fiscalização: na verificação IN loco tem opções de diário e semanal nas
descrições, porém as datas não cumprem esses prazos e sim semestral ou superior para todas as análises. Por
favor enviar um cronograma específico de visitas realizadas aos estabelecimentos.
2. Análises laboratoriais: na iN e cronograma de análises não está dentro de ideal para análises de
água, sendo as recomendações de análise microbiológicas trimestral ou bimensal e físico-química semestral,
tanto para água como produto independente da classificação da agroindústria, e assim como na IN o cronograma
para a granja de ovos não atende esse preceito, porém não foram enviadas evidências deste prazo, sendo a única
de água e produto enviada no mês 01/2022, solicitamos ao menos mais 2 analises para evidenciar os prazos de
execução entre elas.
3. Cronograma de trabalho: Não cumpre um protocolo de ausência, principalmente da médica
veterinária, que deveria ser previsto a substituição ou contratação emergencial em caso de férias ou outras
situações que a levem se afastar por um período.
Outros componentes que devem estar presentes no programa de trabalho da inspeção e
fiscalização:
® Na rotina administrativo-interna possui um POP para ter padrão na execução das tarefas e em
caso de necessidade de substituição de funcionários? Como: recebimento de pedidos de registros de empresa
ou de produtos; atendimento de denúncias etc.
● Seria bom prever ações conjuntas com a vigilância e outras instituições para ações de combate
a clandestinidade. Vocês fazem reuniões com o Comitê da agricultura? A cada quanto tempo? Enviar à lOC os
registros dessas ações.
5) Relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM
Foi enviada uma relação de estabelecimentos registrados no qual consta dois estabelecimentos
registrados, com apenas 1 produto em cada estabelecimento.
6) Apresentação das declarações: documento enviado em nome de Mareio Adamy, porem foi enviado
posterior que a veterinária em exercício seria Isabelle Ghiggi. Reenviar a declaração correta.
1.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
Fernanda Fernandes Lourenço
2860562/01
SEAPDR- DDA