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materia nº 103/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2014
Date 2014-07-07
EmentaALTERA O PISO SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E EQUIPES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - EACS, CRIADOS PELA LEI Nº 2585, DE 18 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1940

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-13 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3257/2014.
2014-07-09 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 09/07/2014.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÃMARAMUNrap^DEyEREADORES
Protocolo no. n
Ass.
Of. Gab. N.° 420/2014. Serafina Corrêa, RS, 8 de julho de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 103, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcanço o Projeto de Lei n° 103, de
2014, que ‘Altera o piso salarial dos empregos públicos destinados ao atendimento
das Equipes de Estratégia de Saúde da Familia - ESF e Equipes de Agentes
Comunitários de Saúde - EACS, criados pela L
dá outras providências”. /
n°\2585, de 18 de agosto de 2009, e
Pela habitual acolhida, antec i
que se renova votos de distinta cons deração.
po agradecimentos, ao mesmo tempo em
Atenciosamenie,
AdenmAntonio PresíjMÓ
Prefe®-
Seratln.T Currêa - RS.
CPF 17*957330-04
ir.;;-
DEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADORES
SERAFINATOR *
Protocolo rio. í
,-RS
wmaimmà
Ass.
PROJETO DE LEI N° 103, DE 7 DE JULHO DE 2014
Altera o piso salarial dos empregos públicos
destinados ao atendimento das Equipes de
Estratégia de Saúde da Familia - ESF e Equipes de
Agentes Comunitários de Saúde - EACS, criados
pela Lei n° 2585, de 18 de agosto de 2009, e dá
outras providências.
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o piso salarial dos
Empregos Públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, destinados ao
atendimento das Equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF e Equipes de Agentes
Comunitários de Saúde - EACS, criados pela Lei n° 2585, de 2009.
§ 1° O piso salarial dos empregos públicos destinados ao atendimento das
Equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF e Equipes de Agentes Comunitários de
Saúde - EACS passa a ser de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), a partir da publicação desta
lei.
§ 2° A remuneração mensal estabelecida será reajustada nos mesmos indices e
datas concedidos aos demais servidores do Município.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei serão atendidas através das seguintes
rubricas orçamentárias:
Secretaria Municipal de Saúde
10.301.0213.2076 Manutenção da Equipe de ■ernés Comunitários de Saúde
31.90.00.00 Vencimentos e Vantagens Fix: Pessoal
Art. 3° Esta lei entra em vigor na crata de sua publicaçjão.
Gabinete do PrefeitoIVIunicipal de^Serafina Corrêa,/7 de julho de 2014, 54® da
Emancipação.
Adernh^tohio Pres
Serafina Corrêa - RS.
&
ADEMIR ANTONlüffR-isOTTO
\ Prefeito Municipal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
EST
EM
Assess^ V
I PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - v/ww.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL DE VEREADORES
SERAFir “
Protocolo n°. -
A-RS ..
mmmà
Ass.
(
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade em que alcanço o projeto de lei que solicita autorização
legislativa para alterar o piso salarial dos empregos públicos destinados ao atendimento das
Equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF e Equipes de Agentes Comunitários de
Saúde - EACS, criados pela Lei n° 2585, de 18 de agosto de 2009, e dá outras providências.
O Projeto prevê a adequação salarial da categoria ao piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que está fixado no § 1° da Lei Federal n° 12.994,
de 17 de junho de 2014, em R$ 1.014,00.
O Município precisa adequar-se às Leis federais, e, para tanto, estamos
propondo a alteração do referido piso, considerando que o salário atual do cargo de Agente
Comunitário de Saúde - Equipes ESF e EACS é de R$ 952,33, portanto abaixo do piso
nacional. /
Pelos motivos acima, contamos cém o parecer favorável dos nobres vereadores
0 que antecipadamente agradecemos. /
Gabinete do Prefeito Municipal ce Serafina rrêa, 7 de julho de 2014.
MemímtonioPreM
\ piefeitoPwwpaJ^
\ SerafinalCorrêa-Rb.
\ CPF r,'k957330-04
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
-F' %
Serafina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL DE VEREADORE￾SERAFINAXORREAíRS,
? ^
Protocolo r\°.
Ass.
/
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Mem. SMS n° 159 Seraf ina Corrêa, 04 dc julho de 2014
De: Secretaria Municipal de Saúde
À\AO- Sabinete do Prefeito.
Ementa: Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014
Sr. Prefeito.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, solicitamos que Vossa Excelência proceda os
encaminhamentos pertinentes ao Setor Responsável, para analise da Lei n® 12.994 de junho de
2014 que regulamenta o novo piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. ^
Atenciosamente
.ff.
Mé^r4\ josé Cario,— Saú<i« ^Secretárw
cie
CPf qsqtaMÍ
Tèa
A
José Cdrlbá Betinardi
Secretario ÁAunicipal de Saúde
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.994. DE 17 JUNHO DE 2014.
Altera a Lei n- 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes
para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Mensagem de veto
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1-- A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos;
“Art. Qg-A. .0 piso salarial profissional nacional é o \alor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o \«ncimento
iniciai das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§1^0 piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e
quatorze reais) mensais.
§ 22 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de
promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação,
segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9°-B. (VETADO).
“A.rt...9°-C. Nos termos do § 52 do art. 198 da Constituição Federal, compete à
União prestar assistência fi nanceira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 92-A desta
Lei.
§ 12 Para fi ns do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de
agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência fi nanceira complementar da União.
§ 22 A quantidade máxima de que trata o § 12 deste artigo considerará tão
somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva
competência fi nanceira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições
e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 32 O valor da assistência financeira complementar da União é fixado
95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 92-A desta Lei.
em
§ 42 A assistência fi nanceira complementar de que trata o caput deste artigo
será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela
adicional no último trimestre.
§ 5- Até a edição do decreto de que trata o § 1- deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 62 Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que
trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do
vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o
regime jurídico que ver a ser adotado na forma do art. 8^ desta Lei.”
“Art. 9°-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 12 Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2- Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que
possível, as peculiaridades do Município.
§32 (VETADO).
§42 (VETADO).
§52 (VETADO).
Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 02-C e 02-D serão repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios,
Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 32 da Lei n2 8.142, de 28 de dezembro
de 1990.”
Art. 9°-E.
‘Art. 9°-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei
Complementar n2 101. de 4 de maio de 2000. a assistência financeira complementar
obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que
venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de
pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“Art. 9°-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos sen/iços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza
das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e ás condições reais de trabalho,
de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem
a avaliação;
e) direito de recurso ás instâncias hierárquicas superiores.
Alt. 2- O art. 16 da Lei n^ 11,350. de 5 de outubro de 2006. passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 16 E vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate ás Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 32 As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos
do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 fCódiao PenalV da Lei n^ 1,079. de 10 de abril de 1950. do
Decreto-Lei n^ 201, de 27 de fe\^reiro de 1967. e da Lei n^ 8.429, de 2 de iunho de 1992.
Art. 42 (VETADO).
Alt. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 1932 da Independência e 1262 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18,6.2014

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