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materia nº 108/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2014
Date 2014-07-21
EmentaREVOGA A LETRA “G” DO INCISO II, DO ARTIGO 1º DA LEI N° 3.062, DE 26 DE ABRIL DE 2013, QUE DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1945

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-28 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3262/2014.
2014-08-24 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 24/08/2014.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

...Ai-IÂRA MUNICIPAL DE VEREADOREÈ
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo riO. Uo)M
Data;_25ZmnS
ncs.
Of. Gab. N.° 442/2014. Serafina Corrêa, RS, 22 de julho de 2014.
Sua Excelência
Vereador Nelson Pedro Mezzomo
Presidente do Poder Legislativo Munioipal
Serafina Corrêa - RS.
Assunto: Projeto de Lei n° 108, de 2014.
O Prefeito Municipal de Serafina Corfê^RS
outorgadas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Municípi^, alcanço o Projeto de Lei n° 108, de
2014, que “Revoga a letra “g” do Inciso II, do artigo 1° da Lei n° 3.062, de 26 de abril de
2013, que define as atividades insalubres e periaosas e dá outras providências”
Pela habitual acolhida, anteci[|o agradecimentos, ao mesmo tempo em
que se renova votos_de distinta consideração.
Atenciosamente, \
no uso das prerrogativas
/
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax; (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br Serafina Corrêa
viva com qualidade
k
CÂMARA MUNICIPAL Dt VERtAuoKc
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no.
Data;_£a/^232li4_
Ass.
PROJETO DE LEI N° 108, DE 21 DE JULHO DE 2014
Revoga a letra “g” do Inciso II, do artigo 1° da
Lei n° 3.062, de 26 de abril de 2013, que define
as atividades insalubres e perigosas e dá
outras providências.
Art. 1° Fica revogada a letra “g” do Inciso II ►. artigo 1° da Lei n° 3.062, de 26 de
abril de 2014.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Murljcipal de Sen fina C^rêa, 21 de julho de 2014, 54°, da
Emancipação.
Ademir AntonioPr^súttc
Prefeito Municipal de
Serafina Corrêa-RS.
CPF 174957330-04
.DEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
\ Prefeito Munic pal
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
EMESTy^^ESSr^l/^^CA.
Assessor Jj
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Seraf Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br ina Corrêa
viva com qualidade
CÂMARA MUNIQPAL DE yEREADÜRE.
serafina correa-rs
Protocolo _Zoi-Ü￾Data-.XU/jC2ÍUí=t￾Ass.
PROJETO DE LEI N° 108, DE 21 DE JULHO DE 2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O adicional de insalubridade e de periculosidade deve ser revisto anualmente
através de Laudos Técnicos destinados ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
P.P.R.A.
O projeto que está sendo proposto tem por base o Laudo elaborado durante o
mês de junho de 2014, com o acompanhamento do Sindicato dos Municipários, e realizado
pela empresa UNISEG CONSULTORIA EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
LTDA, tendo como responsáveis o Dr. Rui Steglich, Médico do Trabalho CRM 18850/RS e i
Senhor Alan Deon Moreira, Técnico em Segurança do Trabalho, TEM 006853.5/RS, pelo qual
foram definidas as atividades insalubres e periculosas na prestação dos serviços públicos
municipais, bem como especificados os respectivos graus para fins de pagamento do adicional
correspondente.
A principal alteração diz respeito a atividades de higienização das vias
respiratórias, troca de fraldas e banho de crianças nos ambientes de creches ou similares, que
não consideradas insalubres, com base em recente dedsi do TST- processo n° RR-800-
34.2010.5.15.0099, firmado digitalmente em 03 de abril/de 2014, dentre outros.
Desta forma, para viabilizar a adequagão da legislação municipal à federal em
relação á matéria em referência, conta-se coj
que antecipadamente se agradece.
parecér favorável dos pares deste parlamento, o
Gabinete do P/efeito inicipaLcte.Seràfina 21 de julho de 2014.
Adeim^pm 0
PrefeitoTÓluniSi
Serafina Corrêa - RS.
Ademir
Prefeito Municipal
palde
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postal 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Serafina Corrêa Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
viva com qualidacle
A «A municipal de vereadores
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
-V
PROCESSO N° TST-RR-800-34.2010.5.15.0099
0-)
ACÓRDÃO
2 ^ Turma
GMJRP/nj
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIARES S
DE CRECHE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 4 DA
SBDI-1 DO TST.
O
O
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CTi
Na hipótese, a Corte regional entendeu ‘■’
em dar provimento ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado, Municipio de g
Americana, para excluir a condenação |
que lhe havia sido imposta na sentença.
.O
O
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referente ao pagamento do adicional de r
insalubridade reclamantes,
auxiliares de creche municipal.
Consoante se infere do acórdão *■>Ui
regional, as atividades desenvolvidas i
pelas autoras,
auxiliares de creche municipal,
consistiam em: alimentar e higienizar f
às
na condição de ií
crianças, dar banho, trocar e lavar 1
fraldas, limpar vômitos, ministrar
O
●H
medicamentos. Portanto, não constituem ‘P
atividades insalubres capazes de ,P
ensejar o pagamento do adicional de p
insalubridade. Assim, evidente que as j
atividades descritas não se enquadram |
no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n° OJ
O
í::; 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego, que se refere a trabalho ou 1
operações com esgotos (galerias e
tanques) e lixo urbano (coleta e ^
industrialização) , hipótese diversa da |
descrita nestes autos. Inviável o o.
reexame de provas, nos termos da Súmula
n° 126 do TST. A decisão regional foi S
proferida em consonância com o |
entendimento pacificado nesta Corte j
superior por meio da Orientação
Jurisprudencial n° 4, itemi, daSBDI-1, ®
que assim dispõe : “I - Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho.”.
Firmado por assinatura digital era 03/04/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei n® 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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18/7/2U14 Cuidar de crianças em creche municipal não garante adicional de insalubridade - Notícias - TST
Cuidar de crianças em creche municipal não garante adicional de insalubridade
CÂMARA MUNICIPAl^yEREMMsÀr
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO
Data:
4.045
(Sex,25 Jan2013,9h) Ass.
Cuidados de higiene e alimentação de crianças de 2 a 4 anos de
idade não se enquadram entre as previsões iegais para que
uma
insalubridade. A decisão, tomada na sessão do dia 12 de
dezembro de 2012, partiu da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e modificou entendimento da Justiça do
Trabalho de Santa Catarina, que havia deferido o pagamento do
adicional. Ao examinar o recurso do Município de Forquilhinha, a
Terceira Turma julgou improcedente o pedido da trabaihadora.
"Não houve contato permanente com pacientes em isolamento
por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados", declarou o relator
do recurso de revista, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), para quem a decisão da instância regional
violou 0 artigo 190 da CLT.
Perícia
A autora da reclamação trabalhista é uma auxiliar de ensino de educação infantil - babá de creche - , vinculada a um
Centro de Educação Infantil do Município de Forquilhinha (SC). Na reclamação, ela argumentou que trabalhava "em
ambiente hostil à sua saúde". Ao cuidar das crianças, segundo ela, se expunha a risco de contágio, pois tinha contato
diário com fezes, urina, excreções e vômito, entre outros. Informou também que recebera o adicional de insalubridade até
0 mês de dezembro de 2008, mas que, a partir de janeiro de 2009, de forma unilateral, o município parou de pagar o
adicionai sem que as condições de trabalho tivessem mudado.
Com base em laudo pericial, a 3® Vara do Trabalho de Criciúma deferiu o pedido da empregada pública municipai. O
iaudo enquadrou as atividades desempenhadas pela babá de creche no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da
Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as funções insalubres, concluindo que ela fazia
jus ao adicional em grau médio.
A perícia constatou que, durante as suas atividades, era frequente a autora recepcionar crianças com baixa imunidade e
já portadoras de doenças infecto-contagiosas (pneumopatias virais, diarréias bacterianas e virais, infestações
parasitárias como verminoses, piolhos e sarnas). /\lém disso, registrou o contato diário da auxiliar com crianças doentes
e suas secreções - fezes, urina, catarro, etc. -, o que tornava possível a contaminação de outras crianças e da
profissional.
babá de creche municipal receba adicional de
TRT
O Município de Forquilhinha interpôs recurso, alegando ser absurdo o enquadramento das atividades desenvoividas peia
autora no Anexo 14^da NR-15, pois "as creches não são estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana,
mas sim à educação e assistência social". Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
manteve a sentença.
O TRT relatou que a autora informou não receber e, consequentemente, não fazer uso de equipamentos de proteção
individuai (EPis), tais como luvas de látexe máscaras descartáveis para realizaras suas atividades. O Regional registrou
também a constatação pericial de que o município não adotava controle formal de entrega e fornecimento de EPIs de
acordo com o que estabelece a NR-6.
Em relaçao as alegações do município, destacou que, apesar de o ambiente de trabalho da autora
equiparado a uma unidade hospitaiar, concluiu que, peia análise do laudo pericial, havia
http:/W,tst.jus.br/noticias/-/assetjublisher/89DWcontent/cuidar-de-criancas-erT>creche-municipal-naogarante-adicional-d^insalubridade
não poder ser
exposição a insalubridade.
1/2
' ,18^7/2fil4 Cuidar de crianças em creche municipal não garante adicional de insalubridade - Notícias - TST
Ressaltou qüe na atividade da auxiliar de ensino existia contato com agentes potencialmente danosos à saúde, de
natureza biológica, equivalente ao que ocorre nos ambientes destinados aos cuidados da saúde humana.
OJ4
No exame do recurso de revista do município contra a decisão do TRT, o ministro Alberto Bresciani salientou o
entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 para o artigo 190 da CLT. De acordo com o ministro, pela OJ 4, a
constatação da insalubridade por laudo pericial não basta para que o empregado tenha direito ao adicional, pois é
necessário que a atividade esteja classificada entre as insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou seus objetos sem
esterilização, as atividades desenvolvidas pela auxiliar de ensino, na avaliação do relator, "não redundam em pagamento
de adicional de insalubridade em grau médio", pois as funções por ela exercidas não estão expressas no Anexo 14 da
NR 15.
Após a fundamentação exposta pelo ministro e a citação de diversos precedentes no mesmo sentido, os ministros da
Terceira Turma deram provimento ao recurso do município e julgaram improcedente a reclamação da trabalhadora.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 44785-15,2009.5.12.0053
Turma
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61)3043-4907
imprensaíâ)tst.í us.br
CÂMARA MUNICIPAL DÊ VEREADORL￾SERAFINA (:ORREA-RS
Protocolo n°. PM L
Data:
Ass.
http:/W.tst.jus,br/notioias/-/assetj,ublisher/89DWcontent/cuidar-d^criancas-en>crech^municipal-naa-garant^adicional-de-insalubridade 2/2
18/7/2014 Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade ESMA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREAÜÜHE￾Trocar fraldas em creche não gera adicional de insalubridaSáè^FiNACORREA-RS
Protocolo n°. [hoLH
Ass.
Nos termos da NR-15, anexo 14, é considerado grau médio o trabalho em contato permanente com
pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso. Seguindo esta
orientação, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença do Tribunal Regional da
4^ Região que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, a uma ex￾atendente de creche da Prefeitura do Município de Butiá - RS. A atendente trabalhava em creche
administrada pela prefeitura municipal, onde fazia curativos nas crianças, curava feridas, verificava sinais
vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação
e as colocava para dormir.
Sob 0 argumento de que a troca de fraldas a expunha a contato permanente com resíduos de fezes e
urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre, ela
ajuizou reclamação trabalhista. Sustentou que esse contato diário e sistemático com excrementos
humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e argumentou, também
prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.
que a
O TRT aceitou os argumentos e manteve sentença da Vara do Trabalho, que havia concedido o adicional.
A prefeitura recorreu da sentença ao TST, argumentando que o tempo de exposição da autora aos
agentes causadores de danos à saúde não pode ser considerado como permanente, uma vez que o
contato com agentes biológicos não era diário. /Megou, ainda, que as atividades exercidas pela
atendente não caracterizam risco á saúde.
A relatora da matéria na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao anaiisar o recurso, entendeu
que 0 TSTjá firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a
atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho,
de normas complementares. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n° 4 da SDI-1. No
análise, observa a ministra, verifica-se que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma
creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda
fato de 0 adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do
pagamento da parcela no período anterior, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a
concessão do adicional”; deu provimento ao recurso determinando a exclusão da condenação ao
pagamento por parte do município do adicionai de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o
exame do tema base de cálculo do adicional.
por meio
caso em
que 0
(RR-56500-80.2008.5.04.0451).
http://esma.tjpb.jus.br/esma/noticias/trocar-fraldas-em-creche-nao-gera-adicional-de-insalubridade 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOREC
ATIVIDADE DE ATENDENTE EM CRECHE | Jurisprudência | Busca
Protocolo no. .
18/7/2014
TJ-RS - Apelação Cível AC 70056942147 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 17/03/2014
Data: / ÍÜ.
Ass,
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA. ATENDENTE. PLEITO DE
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CARGO DE ATENDENTE. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Lei Municipal n° 855
/2000 pre\ê que o exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um
adicional respectiv^mente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez porcento), segundo a
classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Por sua \^z, a Lei Municipal n° 1.312 /2005 diz que laudo pericial
definirá as atividades insalubres para efeitos do adicional correspondente. Ainda que o Município não tenha
impugnado especificamente as afirmações da parte autora, isto não tem o condão de autorizar o julgamento de
procedência da demanda. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333 , inc. I , do CPC ) de que
está "lotada no cargo de Atendente mas "realiza atividades de limpeza, em todos os setores, tais como saias,
escolas,creches, sede, banheiros (limpeza de pias e \asos sanitários), inclusive com recolhimento de lixo". Cabia￾lhe a demonstração do exercício das atividades com base no alegado desvio de função, modo a ter direito ao
pagamento postulado. Os documentos juntados nas fis. 97/98 não alteram este entendimento, até porque a perícia
administrativa definiu (fl. 54) que a atividade de atendente de creche é insalubre em grau médio, pagamento este
que já vem sendo feito pelo Município. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N° 70056942147, Terceira
Câmara Cí\«l, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/02/2014)
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ATIVIDADE+DE+ATENDENTE+EM+CRECHE 1/1
18/7/2014
ATIVIDADE DE ATENDENTE EM CRECHE | Jurisprudência | Busca JusBrasil
Página 1 de 521 resultados CÂMARA MUNICIPAL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°._
Data:Xyj23-ii^ Atividade de Atendente em Creche
Tópico ● 0 seguidores
Ass.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1287003320055040373 128700-33.2005.5.04.0373
(TST)
Data de publicação: 04/04/2008
Ementa: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE ATENDENTE EMCRECHE. Esta Corte Superior do
Trabalho, nos termos do item I da OJ 4 da SBDI-1, entende que não basta a
constatação da insalubridade mediante laudo pericial para que o empregado tenha
direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação
da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No
caso dos autos, a atividade de atendente de creche, que envolve trabalho com
higiene íntima de crianças, ainda que implique contato com excreções, não se
enquadra nas hipóteses elencadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho e Emprego, que, ao tratar das atividades que envolvom
agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa preve
0 adicional de insalubridade em grau máximo em trabalhos ou operações, em contato
permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Precedentes de Turmas do
TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
http://www,jusbrasil,com.br/jurisprudencia/busca?q=ATIVIDADE+DE+ATENDENTE+EM+CRECHE 1/1

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