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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaABRE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR, ATÉ A DATA DE APROVAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PERÍMETRO URBANO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id3277

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 4312/2024.
2024-04-16 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2024-04-15 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2024-04-15 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2024-04-15 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2024-04-12 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2024-04-08 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Após realizada a leitura, remessa para Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2024-04-08 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária.
2024-04-05 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2024-04-05 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolado em 05/04/2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-15T20:01:20.674055-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Abre prazo para regularização de 
edificações consolidadas em desacordo 
com o Plano Diretor, até a data de aprovação 
da presente lei, no perímetro urbano de 
Serafina Corrêa.
Art. 1º Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas 
consolidadas até a data de 24 de novembro de 2020.
Art. 2º O prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata 
essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal, podendo 
ser prorrogado por igual período através de decreto editado pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de 
Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto 
em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das 
compensações financeiras detalhado.
Art. 3º Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida 
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida 
compensatória
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964 
e 1081/1991 e 2757/2010 
e 3152/2013 e 3461/2016
Compensação 
financeira
02
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM O "ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO" OU A 
"TAXA DE OCUPAÇÃO"
120/1964 e 121/1964 
e 3152/2013
Compensação 
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM UM ANDAR NA 
ALTURA DOS PAVIMENTOS
3152/2013 Compensação 
financeira
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no espaço 
especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de Medida 
Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento 
de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O " ÍNDICE DE APROVEITAMENTO" OU A " TAXA 
DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA poderão ser 
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação 
do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS: 
Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas 
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto 
ao Departamento de Engenharia.
Art. 4º O proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades, 
terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção 
nas normas urbanísticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização.
Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o 
enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da 
lei municipal de infrações e irregularidades em vigência.
Art. 5º O projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos 
preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional
habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações).
Art. 6º A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto 
nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o 
valor do CUB SINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do 
Anexo Único.
Art. 7º A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será 
emitida somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e 
técnico da área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado 
com a edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade 
com segurança.
Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput só será emitida após o 
pagamento integral da medida compensatória prevista no art. 6º da presente lei.
Art. 8º Esta Lei não se aplica às edificações localizadas em loteamentos 
populares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
ANEXO ÚNICO
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
Valor CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
Item Infração / Desconformidade 
Área a 
Regularizar 
(m²)
% a 
cobrar
Padrão Edificação a 
Regularizar
Res. 
Unifamiliar
Res. 
Multifamiliar
1
CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO 15
2
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM O “IA” OU A “TO”
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30
INDICE DE APROVEITAMENTO 
(IA) 50
3
CONSTRUÇÕES QUE 
EXCEDERAM A ALTURA DOS 
PAVIMENTOS
20
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Abre prazo para regularização de edificações consolidadas em desacordo com o Plano 
Diretor, até a data de aprovação da presente lei, no perímetro urbano de Serafina 
Corrêa”.
Em 2020 o Município de Serafina Corrêa publicou a Lei Municipal nº 3.853, de 
24 de novembro de 2020, a qual abria prazos para regularização de edificações consolidadas
até a data de sua publicação, nos mesmos termos propostos neste projeto. Na época, 
justificou-se a criação de uma legislação para regularizações era fundamental diante da 
grande demanda popular, principalmente de empresas. 
O prazo de vigência desta lei permaneceu até 2022, considerando a 
prorrogação permitida pela LM 3.964/2021, contudo, algumas pessoas não conseguiram 
regularizar seus imóveis, o que torna necessário a abertura de um novo prazo para 
regularizações, que só pode ser aberto mediante a edição de uma nova lei derivada deste 
projeto. Neste sentido, ressaltamos que somente será objeto de regularização as obras 
edificadas até o dia 24 de novembro de 2020.
Cabe considerar que a regularização somente ocorre mediante o pagamento de 
medida compensatória que, a que pese seja justa diante do cenário de irregularidade, nem 
sempre é acessível. Assim, mesmo que já tenha sido aberto um prazo para regularizações, 
boa parte daqueles que em tese poderiam usufrui da previsão legal não tiveram de fato acesso 
as suas disposições por falta de recursos financeiros. Esta noção é reforçada pelo estudo 
técnico anexo, elaborado pelo Departamento de Engenharia. O estudo inclusive ressalta que 
esta proposta de lei se alinha aos objetivos estabelecidos pelo Governo Federal em suas leis 
de regularização, como exemplificado pela Lei nº 13.465/2017 (REURB).
Quanto ao texto normativo, as regularizações poderão ser realizadas mediante 
o pagamento da já mencionada compensação financeira, que será calculada na forma do art. 
3º. Ainda, para efetivar a regularização deverão ser garantidas todas as condições de 
acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações comerciais, 
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado 
pela Assessoria Jurídica do 
Município de Serafina Corrêa
___________________________
observando requisitos da Lei Municipal n° 3.152/2013, que dispõe sobre normas técnicas e 
definições relativas às edificações no Município, pois, somente serão aprovados os projetos 
que se adequarem a legislação vigente. 
Por fim, informamos que, conforme indica a ata anexa, a edição de nova lei 
para regularização foi aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Este Conselho é um 
colegiado composto paritariamente por membros do Poder Executivo Municipal e da 
Sociedade Civil, de forma que a sociedade serafinense como um todo fica representada por 
ele, assim, se entende que houve participação social nos debates sobre a edição da nova lei 
de regularizações.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o 
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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