PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Abre prazo para regularização de
edificações consolidadas em desacordo
com o Plano Diretor, até a data de aprovação
da presente lei, no perímetro urbano de
Serafina Corrêa.
Art. 1º Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas
consolidadas até a data de 24 de novembro de 2020.
Art. 2º O prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata
essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal, podendo
ser prorrogado por igual período através de decreto editado pelo chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de
Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto
em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das
compensações financeiras detalhado.
Art. 3º Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida
compensatória
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964
e 1081/1991 e 2757/2010
e 3152/2013 e 3461/2016
Compensação
financeira
02
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM O "ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO" OU A
"TAXA DE OCUPAÇÃO"
120/1964 e 121/1964
e 3152/2013
Compensação
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM UM ANDAR NA
ALTURA DOS PAVIMENTOS
3152/2013 Compensação
financeira
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no espaço
especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de Medida
Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento
de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O " ÍNDICE DE APROVEITAMENTO" OU A " TAXA
DE OCUPAÇÃO": Construções executadas que excedem o TO ou o IA poderão ser
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
regularizadas através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação
do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS:
Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto
ao Departamento de Engenharia.
Art. 4º O proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades,
terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção
nas normas urbanísticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização.
Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o
enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da
lei municipal de infrações e irregularidades em vigência.
Art. 5º O projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos
preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional
habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações).
Art. 6º A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto
nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o
valor do CUB SINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do
Anexo Único.
Art. 7º A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será
emitida somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e
técnico da área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado
com a edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade
com segurança.
Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput só será emitida após o
pagamento integral da medida compensatória prevista no art. 6º da presente lei.
Art. 8º Esta Lei não se aplica às edificações localizadas em loteamentos
populares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
ANEXO ÚNICO
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
Valor CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
Item Infração / Desconformidade
Área a
Regularizar
(m²)
% a
cobrar
Padrão Edificação a
Regularizar
Res.
Unifamiliar
Res.
Multifamiliar
1
CONSTRUÇÕES NO RECUO
AJARDINAMENTO 15
2
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM O “IA” OU A “TO”
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30
INDICE DE APROVEITAMENTO
(IA) 50
3
CONSTRUÇÕES QUE
EXCEDERAM A ALTURA DOS
PAVIMENTOS
20
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Abre prazo para regularização de edificações consolidadas em desacordo com o Plano
Diretor, até a data de aprovação da presente lei, no perímetro urbano de Serafina
Corrêa”.
Em 2020 o Município de Serafina Corrêa publicou a Lei Municipal nº 3.853, de
24 de novembro de 2020, a qual abria prazos para regularização de edificações consolidadas
até a data de sua publicação, nos mesmos termos propostos neste projeto. Na época,
justificou-se a criação de uma legislação para regularizações era fundamental diante da
grande demanda popular, principalmente de empresas.
O prazo de vigência desta lei permaneceu até 2022, considerando a
prorrogação permitida pela LM 3.964/2021, contudo, algumas pessoas não conseguiram
regularizar seus imóveis, o que torna necessário a abertura de um novo prazo para
regularizações, que só pode ser aberto mediante a edição de uma nova lei derivada deste
projeto. Neste sentido, ressaltamos que somente será objeto de regularização as obras
edificadas até o dia 24 de novembro de 2020.
Cabe considerar que a regularização somente ocorre mediante o pagamento de
medida compensatória que, a que pese seja justa diante do cenário de irregularidade, nem
sempre é acessível. Assim, mesmo que já tenha sido aberto um prazo para regularizações,
boa parte daqueles que em tese poderiam usufrui da previsão legal não tiveram de fato acesso
as suas disposições por falta de recursos financeiros. Esta noção é reforçada pelo estudo
técnico anexo, elaborado pelo Departamento de Engenharia. O estudo inclusive ressalta que
esta proposta de lei se alinha aos objetivos estabelecidos pelo Governo Federal em suas leis
de regularização, como exemplificado pela Lei nº 13.465/2017 (REURB).
Quanto ao texto normativo, as regularizações poderão ser realizadas mediante
o pagamento da já mencionada compensação financeira, que será calculada na forma do art.
3º. Ainda, para efetivar a regularização deverão ser garantidas todas as condições de
acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações comerciais,
PROJETO DE LEI Nº 042, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
___________________________
observando requisitos da Lei Municipal n° 3.152/2013, que dispõe sobre normas técnicas e
definições relativas às edificações no Município, pois, somente serão aprovados os projetos
que se adequarem a legislação vigente.
Por fim, informamos que, conforme indica a ata anexa, a edição de nova lei
para regularização foi aprovada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Este Conselho é um
colegiado composto paritariamente por membros do Poder Executivo Municipal e da
Sociedade Civil, de forma que a sociedade serafinense como um todo fica representada por
ele, assim, se entende que houve participação social nos debates sobre a edição da nova lei
de regularizações.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal