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materia nº 51/2005

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2005
Date 2005-06-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBSIDIAR SERVIDORES MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM GESTÃO PÚBLICA.
native_id3785

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2005-08-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2181/2005.
2005-08-15 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 15/08/2005

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n- f
ata:
222/2005
I
24/06/05
natura
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEiTURA ÍVIUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
CAÍ^ÂRA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS '
PROJETO DE LEI N° 51, DE 20 DE JUNHO DE 2005.
APROVA, A autoriza o poder executivo a subsidiar
Ll:|;^ERVIDORES MUNICIPAIS, OCUPANTES DE CARGO DE
I 'ROVIMENTO EFETIVO, QUALIFICAÇÃO
5,
Vo^ao:,
t|;^j^TÍ»ROFISSIONAL EM GESTÃO PÚBLICA.
PARA
O
'V.CJ L„,
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso de suas atribuições legais,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar servidores municipais, ocupantes
de cargo de provimento efetivo, para qualificação profissional em gestão pública.
Art. 2° O valor de subsídio é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade
cobrada pela instituição administradora do curso.
§ 1° A mensalidade deve ser comprovada pele faculdade administradora do curso, através
de atestado.
§ 2° O subsídio é concedido para complementação do curso.
Art. 3° No princípio de cada semestre, o Poder Executivo, por Decreto, estabelece o valor
do subsídio, de acordo com a variação percentual da mensalidade e numero de servidores
matriculados.
Art. 4° O subsidiário, após concluído o curso, deverá atuar, como servidor municipal, no
cargo para qual foi nomeado, por igual período de duração do curso, a título de contrapartida.
§ 1 ° O servidor que interromper ou desistir do curso deve ressarcir o erário municipal dos
valores recebidos, corrigidos pelo V.R.M., ou indexados substituto, em igual número de
parcelas do recebimento de auxílio.
§ 2° Igualmente deverá ressarcir o erário municipal o servidor beneficiado que solicitar a
exoneração do cargo antes de concluir o período correspondente à contrapartida. Neste caso,
será ressarcido tão somente o valor correspondente ao período não comprido da contrapartida.
§ 3° O servidor que se afastar por aposentadoria ficará isento de obrigatoriedade do
ressarcimento.
Art. 5° Terá garantido o auxílio financeiro para o semestre seguinte o servidor municipal
que comprovar sua assiduidade mediante apresentação de atestado de matrícula fornecido pela
faculdade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n- 'Data:
222/2005 24/06/05
iinatura
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Art. 6° O Município proporcionará o transporte para os servidores beneficiários desta
lei.
Art. 7° O servidor subsidiário desta lei deverá assinar temo de compromisso pelo qual se
obriga, uma vez concluído o período do curso, a continuar servindo o Município por prazo não
inferior ao benefício concedido.
Parágrafo único: Fica vedada a concessão de licença interesse para tratar de interesses
particulares ao servidor beneficiado, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas
havidas.
Art. 8° As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação do orçamento:
Secretaria Municipal de Administração
04.122.1103.2010 - Manutenção do órgão da Administração
3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art 9° O Poder Exeeutivo poderá regulamentar, no que eouber, a presente lei:
Art 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de junho de 2005.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
ur(dico:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa - RS
Protocolo n- Data:
222/2005 24/06/05
latura
r
7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
JUSTIFICATIVA:
A eficiência do servidor público transita na experiência e, particularmente, na
Formação e aperfeiçoamento.
O art. 39, § 2°, da Constituição Federal, prevê a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos pelas Administrações.
Desobrigadas de manterem escolas, os municípios têm que treinar os seus servidores
mediante convênios, cursos, estágios, etc.
O projeto necessita de dotação orçamentária e de existência da autorização legislativa,
do estabelecimento de critérios para habilitação ao curso, vinculando-se o beneficiado ao
Município.
Considera-se bom alvitre que a administração garanta o investimento, comprometendo
o servidor beneficiado, em contrapartida que aplique os conhecimentos na Administração
Municipal.
O curso destina-se a servidores municipais de provimento efetivo e que preencham os
requisitos da administração do curso de Gestão Pública.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de junho de 2005.
1
Valcir Segpndo Reginatto
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA
LÍDER DA BANCADA - DATA /l.
PFL;
PMDB:
PSDB:

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