PROJETO DE LEI Nº 048, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Cria cargos de provimento efetivo de Agente
de Combate a Endemias, insere novo
requisito de provimento para a categoria
funcional e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados e integrados ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
do Poder Executivo Municipal de que trata o art. 4º da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de
2022, e suas alterações, a quantia de 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Agente de
Combate a Endemias, Padrão 10, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º Em razão da criação de cargos de que trata o art. 1º desta Lei, o art. 4º
da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões
de vencimentos e de carga horária semanal.
ENOMINAÇÃO DAS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Recreacionista para Educação
Infantil 6 3 36 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 16 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
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Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Guia Turístico 1 7 40 horas
Apontador 2 7 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 80 7-A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 8 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 5 8 40 horas
Agente de Combate a Endemias 4 10 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Técnico em Segurança do
Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 3 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e
Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª
Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo
Especializado 10 12 40 horas
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Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Fiscal Sanitário 3 12-B 40 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Médico Auditor Revisor 1 13 12 horas
Gestor Público 1 14 36 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 4 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 2 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e
Análises Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra
20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
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Médico Anestesiologista - 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40 horas
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra
40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)
Art. 3 Fica inserido como requisito de provimento da categoria funcional de
Agente de Combate a Endemias o seguinte: “ ter concluído, com aproveitamento, Curso de
Formação Inicial, com carga horária mínima de 40 horas com certificado emitido por
Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS ou por instituições de ensino reconhecidas pelo
Ministério da Saúde”.
Art. 4º Em razão da alteração constante no art. 3º desta Lei, o item 1.15 do
Anexo I da Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, e suas alterações, passa a vigorar
com a seguinte redação:
1.15 CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 10
a) Descrição Sintética: Exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
b) Descrição Analítica: executar atividades de combate ao vetor, devendo:
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atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e
o cadastro de pontos estratégicos (PE); realizar a pesquisa larvaria em imóveis,
para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como em
armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros
contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis para
a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação focal e
residual, quando indicado, como medida complementar ao controle mecânico,
aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; registrar nos
formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes
as atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados
pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem como vistoriar depósitos de
difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os casos suspeitos de dengue a
unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo com as orientações da
Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos domicílios, informando os seus
moradores sobre a doença, seus sintomas e riscos, o agente transmissor e
medidas de prevenção; promover reuniões com a comunidade com o objetivo
de mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue, sempre que
possível em conjunto com a equipe de APS da sua área; reunir-se
sistematicamente com a equipe de Atenção Primaria em Saúde, para trocar
Serafina Corrêa, informações sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos
índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de
pendencias e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para
melhorar a situação; comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de
sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares; Registrar,
sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já
referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista
disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de
serviço ou de representação do Município.
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especiais: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Ensino médio completo.
c) Ter concluído, com aproveitamento, Curso de Formação Inicial, com carga
horária mínima de 40 horas com certificado emitido por Coordenadorias
Regionais de Saúde - CRS ou por instituições de ensino reconhecidas pelo
Ministério da Saúde
d) Aprovação em concurso público. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Cria
cargos de provimento efetivo de Agente de Combate a Endemias, insere novo requisito
de provimento para a categoria funcional e dá outras providências”.
Este projeto se destina a criação de cargos de Agente de Combate a Endemias,
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e também a inclusão de um
novo requisito de provimento para a categoria funcional, para adequar a legislação municipal
às disposições federais sobre o assunto.
Os ACE são cargos cujas atribuições, em resumo, são exercer atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. A remuneração dos
ocupantes deste cargo é custeada parcialmente pela União, que repassa 2 (dois) salários
mínimos por ACE (valor correspondente ao piso da categoria), cabendo ao Município custear
as despesas de diferença salarial, insalubridade, terço de férias, encargos patronais e auxílioalimentação.
Neste sentido, a Portaria nº 535, de 30 de março de 2016, expedida pelo
Ministério da Saúde, prevê que o Município de Serafina Corrêa pode contratar até 4 (quatro)
ACE com o amparo financeiro da União. Este quantitativo é estipulado com base no número
de imóveis do Município. Atualmente, há apenas 2 (dois) cargos criados, podendo ser criados
mais 02 (dois), sem isso representar maiores ônus aos cofres públicos.
Cabe destacar que, além das questões orçamentárias que tornam favoráveis a
criação dos cargos, existe uma grande demanda pelos serviços destes profissionais, tanto
para o enfrentamento da emergência em saúde pública declarada através do Decreto
Municipal nº 1.382/2024, quanto para exercer as funções de vigilância preventiva evitando
assim novas emergências.
Quanto a inclusão de um novo requisito de provimento, a Lei Federal nº 11.350,
de 2006 com redação dada pela Lei Federal nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018, prevê em
seu art. 7º o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Este Projeto de Lei foi examinado
pela Assessoria Jurídica do
Município de Serafina Corrêa
___________________________
“Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio”.
Nota-se que a regulamentação federal sobre a categoria prevê a exigência de
curso de formação inicial de, no mínimo, quarenta horas, contudo, a Lei Municipal nº
4.008/2022 não conta com tal requisito. Assim, cabe ajustar a legislação municipal.
Informamos ainda que emissão do certificado de conclusão do curso de
formação inicial exclusivamente por Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS ou por
instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Saúde, a que pese não conste na lei
federal, é um requisito que o Município pretende adotar, já que foi sugerido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS, por meio da Requisição de Documento(s)
e/ou Informação(ões) Nº GRF 01/2023, que segue anexa.
Por fim, destacamos que o Concurso Público nº 001/2023 já contou com essa
exigência, conforme previsto no item 11.5 do Edital nº 286/2023, portanto, não haverá
prejuízos ao certame realizado.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto e conta-se, desde já, com
o apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2024.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal