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materia nº 22/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id4437

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-07 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 2785/2011.
2011-04-04 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado em 04/04/2011

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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CÂMARA Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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SERAFINA CORRtA-Rj
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PROJETO DE LEI N? 22/2011
Proponente: Vereador Arnaldo Luiz Pacassa
cSiÃRA MUNICIPAL DE VEREADOR
SERAFINA CORRÊA-RS j
Dispõe sobre o atendimento de
usuários em agências bancárias no
Município de Serafina Corrêa.
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ên^as bancári
Município de Serafina Corrêã7'ÒPfi^axfa1'a disponibilizar, no
mínimo de 12 (doze) cadeiras e/ou assentos, para os '
Art. e demais estabele 1- - Ficam
aguardam atendimento.
Presidente
cimentos de créditos instalados no
1 setor de atendimento de caixas, o
usuários do sistema bancário enquanto
Art. 25 - Terão tratamento prioritário ao uso das cadeiras e/ou assentos, mesmo que
todas as vagas estiverem ocupadas, as pessoas portadoras de deficiências físicas, idosos,
gestantes e mães com crianças de colo.
todos ocupados, as § 15 - Em situações em que as cadeiras e/ou assentos estivere
agências bancárias deverão providenciar, de imediato, demais lugares disponíveis para
pessoas citadas no caput deste artigo.
m
as
- Para ciência aos usuários sobre o vigor desta Lei, os estabelecimentos previstos no
local visível informação sobre a prioridade e o uso das cadeiras e/ou
§ 2
art. 15 deverão fixar em
assentos, juntamente com o telefone para denuncias do descumprimento desta Lei .
Art. 35 - A fiscalização para 0 cumprimento desta Lei e a apl icação das penalidades
competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura
administrativa e da forma que segue:
- Visita as agências bancárias, em períodos semestrais, de forma aleatória, sem
agendamento e sem prévio aviso.
§ 25 - Quando houver denúncia do descumprimento desta Lei.
§ 1
§ 35 - Para efeito de fiscal ização, . as agências bancárias e demais estabelecimentos de
créditos fornecerão anualmente ao órgão municipal, relatório impresso onde constarao fotos
declaração que comprove a aplicabi l idade com 0 registro de datas e horários, juntamente com
desta Lei . ■í
7
7
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br
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CÂMARA
^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Cariâa - Ria Branda da Sul
DE
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SERAFINA CORRÊA-R-i
Protocolo n°._ .^Mhsnu,
Data;
Ass. /Í.07
PROJETO DE LEI 22/2011
Proponente: Vereador Arnaldo Luiz Pacassa
- As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao órgão municipal
designado pelo Poder Executivo, assegurando o direito de defesa a agência denunciada.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a agência bancária infratora à
aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
I I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira reincidência;
II I - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5- reincidência.
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal adotará providências para dar conhecimento desta
Lei junto às agências bancárias do Município e para o seu fiel cumprimento.
As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para implantar os procedimentos necessários para o cumprimento desta
Art. 45
Art. 55
Art. 75 -
Lei.
Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 9 de Fevereiro de 2011.
./O
BWALDO LUIZ PACASSA
Vereador pelo PP
Ver. A
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br
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CAMARA Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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CÂMARA MUNICIPAL Dc yLRfcaUutxc
SERAFINA CORREA-RS
Protocüio no. ilníL
Data:JjL_L03LU—
Ass. -A'®'’
PROJETO DE LEI N9 22/2011
Proponente: Vereador Arnaldo Luiz Pacassa
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que visa da obrigatoriedade das agências bancárias do Município de
os usuários enquanto aguardam Serafina Corrêa disponibilizar cadeiras e/ou assentos para
atendimento nos caixas.
O presente projeto se justifica, tendo em vista que o respeito para com as pessoas sempre
deve ser um dos princípios norteadores das ações das administrações, com políticas públicas e
açoes de cidadania e inclusão social. Da mesma forma, os estabelecimentos bancários exigem
melhorias sob a ótica de que a população é credora de todo o esforço possível para ser atendida
com dignidade, com serviços à altura da expectativa dos munícipes.
Nos últimos anos, diversas leis foram aprovadas pelos Estados e Municípios visando a
alcançar benefícios à população no atendimento em agências bancárias. Foi assim quando se
restringiu o tempo de espera nas filas em bancos, por exemplo. A população usuária dos serviços
bancários vem sofrendo com os longos períodos de espera em filas. Cabe as agências bancárias, que
não conseguem diminuir o tempo de espera nas filas, apresentarem soluções para um mínimo de
conforto aos usuários que aguardam seus serviços,
de defender o munícipe, este Vereador apresenta um projeto de lei
municipal que visa, se não sanar, amenizar o desgaste que os usuários de agências bancárias sofrem
Com essa visao,
enquanto esperam atendimento.
A matéria tem interesse local. Nota-se que o presente projeto de lei tem total respaldo
constitucional. No mérito, a proposta atende a um reclamo generalizado da população municipal.
Assim esse projeto, se aprovado, além de contribuir com a melhoria dos serviços bancários,
terá 0 objetivo de beneficiar a coletividade, sendo sinônimo de direito e da mais lídima justiça social
para com as pessoas clientes das agências bancárias.
Exposto isto, é a síntese necessária para fundamentar a presente proposição e contar com o
habitual respaldo dessa Casa Legislativa, frente ao alto interesse público.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 9 de Fevereiro de 2011.
RWLDO LUIZ PACASSA
Vereador pelo PP
Ver. A
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br
cAMARA
Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
4/ 1, '// 'I
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vereadores
EMENDA MODIFICATIVA Ne 1 ao Projeto de Lei ne 22/2011
■ ■ Pjnpnnpntp: Vereador Gilmar Facco
NICIPAL DEVEREADOR^ES
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CAMARA
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APROVADO^
tV(^tação:
Presidenfe^
Art.U-Ti
o atendimento de usuários^
ter a seguinte redação:
'■H
Secretán
Altera redação do Art. 1^, do
Projeto de Lei n® 22/2011.
ò j \
■aüe^da a redação d^Art. do Projeto de Lei n^. 2/2011 que "Dispõe sobre
êrm&smancárias no Município de Serafina Corrêa", passando a
"Arf. 15 - Ficam as agências bancárias e a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (Correios) instalados no Município de Serafina
Corrêa, obrigadas a disponibilizar, no setor de atendimento de caixas, o
mínimo de 12 (doze) cadeiras e/ou assentos, para os usuários do sistema
bancário enquanto aguardam atendimento."
Art. 25 - Fica alterada a redação do § 15, do Art. 25 do Projeto de Lei n5. 2/2011, passando
a ter a seguinte redação:
"Art 25 -
§ - Em situações em que as cadeiras e/ou assentos estiverem
todos ocupados, as agências bancárias e Correios deverão providenciar,
de imediato, demais lugares disponíveis para as pessoas citadas no
caput deste artigo."
Art. 35 - Fica alterada a redação do § 15 e § 35, do Art. 35 do Projeto de Lei n5. 2/2011,
passando a ter a seguinte redação:
"Art 3^- ;
§ 15 - Visita as agências bancárias e Correios, em períodos
semestrais, deforma aleatória, sem agendamento e sem prévio aviso.
§25- 
§ 35 - Para efeito de fiscalização, as agências bancárias e Correios
fornecerão anualmente ao órgão municipal, relatório impresso onde
MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo rQ. 6*? IZoã
Data: I05 ! H
Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fa)c!'l54.)-44A=J.477 ')cÃ.xtyBlíM
-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br
CEP:
^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
DE
VEREADORES
EMENDA MODIFICATIVA N® 1 ao Projeto de Lei 22/2011
Proponente: Vereador Gilmar Facco
constarão fotos com o registro de datas e horários, juntamente com
declaração que comprove a aplicabilidade desta Lei.
Art. 45 - Fica alterada a redação do Art. 5^ do Projeto de Lei n^. 2/2011, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 5^ - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a
agência bancária e Correios infratores à aplicação das seguintes
penalidades:
I￾II￾III￾IV￾Art. 55 - Fica alterada a redação do Art. 6^ do Projeto de Lei n^. 2/2011, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 6^ - O Poder Executivo Municipal adotará providências para
dar conhecimento desta Lei junto às agências bancárias e Correios do
Município e para o seu fiel cumprimento."
Art. 55 - Fica alterada a redação do Art. 7^ do Projeto de Lei n^. 2/2011, passando a ter a
seguinte redação:
"Art. 7^ - As agências bancárias e Correios têm o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para implantar
os procedimentos necessários para 0 cumprimento desta Lei."
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 21 de Março de 2011.
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SERAFINA CORRÊA-RS
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www.legislativoserafina.com.br
CEP: 99250-0I

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