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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCRIA PADRÃO DE VENCIMENTO, ALTERA O PADRÃO DE VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4911

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Matéria transformada em Lei Matéria convertida na Lei nº 4390/2025.
2025-03-25 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação final do Projeto de Lei encaminhada ao Prefeito. Aguardando sanção e publicação.
2025-03-24 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei APROVADO por todos os Vereadores.
2025-03-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
2025-03-24 Matéria com parecer aprovado Pareceres da CCJRF e COFT aprovados.
2025-03-24 Matéria com parecer aprovado Parecer da CCJRF aprovado.
2025-03-20 Opinião Técnica Parecer Contábil Técnico concluído.
2025-03-20 Opinião Técnica Parecer Jurídico Técnico concluído.
2025-03-17 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Leitura em Plenário, remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT;
2025-03-17 Matéria inclusa na Pauta Leitura em Plenário, remessa para parecer jurídico e contábil, posterior envio a CCJRF e COFT;
2025-03-14 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Encaminhado para deliberação da Mesa Diretora.
2025-03-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 14/03/2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T21:24:17.331354-03:00 APROVADO 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 1 de 6 
Cria padrão de vencimento, altera o padrão 
de vencimento da categoria funcional de 
Agente de Combate a Endemias e dá outras 
providências. 
 Art. 1º Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento relativos 
aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei Municipal nº 
4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 10-A, com os seguintes coeficientes: 
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE 
A B C 
10-A 3,15 3,25 3,35 
 Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, o inciso I do artigo 26 da 
Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 26. ................................................................................................................ 
I – cargos de provimento efetivo: 
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE 
A B C 
1 1,70 1,80 1,90 
2 1,83 1,93 2,03 
3 1,87 1,97 2,07 
4 1,92 2,02 2,12 
5 1,95 2,05 2,15 
6 1,97 2,07 2,17 
7 2,19 2,29 2,39 
7-A 2,30 2,40 2,50 
8 2,54 2,64 2,74 
9 2,65 2,75 2,85 
10 3,09 3,19 3,29 
10-A 3,15 3,25 3,35 
11 3,53 3,63 3,73 
12 3,60 3,70 3,80 
12-A 4,25 4,35 4,45 
12-B 4,83 4,93 5,03 
13 6,36 6,46 6,56 
14 9,00 9,10 9,20 
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 2 de 6 
15 9,80 9,90 10,00 
15-A 11,27 11,37 11,47 
15-B 10,80 10,90 11,00 
16 19,60 19,70 19,80 
16-A 22,54 22,64 22,74 
.................................................................................................................... (NR) 
 
 Art. 3º Altera o padrão de vencimento da categoria funcional de provimento 
efetivo denominada “AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”, cujas especificações e 
atribuições estão elencadas no item 1.15 do Anexo I da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de 
abril de 2022, passado a ser Padrão 10-A. 
 Art. 4º Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, o artigo 4º da Lei 
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas 
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, 
padrões de vencimentos e de carga horária semanal:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 
FUNCIONAIS 
Nº DE 
CARGOS PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 12 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 80 7-A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 7 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 5 8 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Agente de Combate a Endemias 4 10-A 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 3 de 6 
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 
FUNCIONAIS 
Nº DE 
CARGOS PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 1 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Fiscal Sanitário 3 12-B 40 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 3 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises 
Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra 20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e 
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e 
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 4 de 6 
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS 
FUNCIONAIS 
Nº DE 
CARGOS PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra 40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR) 
 
Art. 5º Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, o item 1.15 do Anexo I da 
Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
1.15 CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 10-A 
a) Descrição Sintética: exercício de atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade 
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
b) Descrição Analítica: executar atividades de combate ao vetor, devendo: 
atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, 
e o cadastro de pontos estratégicos (PE); realizar a pesquisa larvaria em 
imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como 
em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros 
contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis 
para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação 
focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle 
mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica; 
registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as 
informações referentes as atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis 
cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem 
como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os 
casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de 
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos 
domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e 
riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; promover reuniões 
com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção 
e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de 
APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção 
Primaria em Saúde, para trocar Serafina Corrêa, informações sobre febris 
suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti 
da área de abrangência, os índices de pendencias e as medidas que estão 
sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao 
supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante 
as visitas domiciliares; Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos 
formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o 
sistema de informações vetoriais. 
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 5 de 6 
Este Projeto de Lei foi examinado pela 
Assessoria Jurídica do Município de 
Serafina Corrêa.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para 
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista 
disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo 
de serviço ou de representação do Município. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Gerais: carga horária semanal de 40 horas; 
b) Especiais: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade mínima: 18 anos completos; 
b) Instrução: Ensino médio completo; 
c) Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado emitido por 
Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS ou por instituições de ensino 
reconhecidas pelo Ministério da Saúde; 
d) Aprovação em concurso público. (NR) 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a 
contar de 1º de janeiro de 2025. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025, 64º 
da Emancipação. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
Página 6 de 6 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Excelentíssima Senhora Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que 
“Cria padrão de vencimento, altera o padrão de vencimento da categoria funcional de 
Agente de Combate a Endemias e dá outras providências”. 
 Este projeto visa atender as disposições da Emenda Constitucional nº 120, de 
5 de maio de 20221
, que estabeleceu que o piso salarial dos Agentes de Combate a 
Endemias não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos. Considerando que o Decreto 
Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, fixou o salário mínimo nacional em 
R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o piso salarial da categoria deverá ser de, 
no mínimo, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). 
 Sendo assim, propõe-se a criação do Padrão de Vencimento 10-A, a fim de 
adequar os atuais valores percebidos pelos servidores vinculados à categoria funcional. 
Propõe-se, ainda, que os efeitos sejam aplicados retroativamente, a contar de 1º de janeiro 
de 2025, data de início da vigência do novo salário mínimo nacional. 
 Os Agentes de Combate a Endemias desempenham um papel fundamental 
na promoção da saúde pública, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças 
endêmicas, como a dengue, a chikungunya, a zika e outras enfermidades que afetam nossa 
população. Portanto, a valorização desses profissionais não apenas atende a uma exigência 
legal, mas também reconhece a importância de seu trabalho para a qualidade de vida da 
nossa comunidade. 
 Diante deste contexto, encaminha-se o presente Projeto e Lei, com o objetivo 
de alterar o atual Padrão de Vencimento da referida categoria funcional, para atender ao 
previsto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025. 
Daniel Morandi 
Prefeito Municipal 
 
1
 Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: 
"Art. 198. ............................................................................................................................................................................................. 
............................................................................................................................................................................................................. 
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da 
União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, 
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) 
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes 
às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do 
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não 
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

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