PROJETO DE LEI Nº 019, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
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Cria padrão de vencimento, altera o padrão
de vencimento da categoria funcional de
Agente de Combate a Endemias e dá outras
providências.
Art. 1º Fica criado e integrado à tabela dos padrões de vencimento relativos
aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o artigo 26, inciso I, da Lei Municipal nº
4.008, de 29 de abril de 2022, o padrão de vencimento 10-A, com os seguintes coeficientes:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
10-A 3,15 3,25 3,35
Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º desta Lei, o inciso I do artigo 26 da
Lei Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. ................................................................................................................
I – cargos de provimento efetivo:
PADRÃO COEFICIENTES SEGUNDO A CLASSE
A B C
1 1,70 1,80 1,90
2 1,83 1,93 2,03
3 1,87 1,97 2,07
4 1,92 2,02 2,12
5 1,95 2,05 2,15
6 1,97 2,07 2,17
7 2,19 2,29 2,39
7-A 2,30 2,40 2,50
8 2,54 2,64 2,74
9 2,65 2,75 2,85
10 3,09 3,19 3,29
10-A 3,15 3,25 3,35
11 3,53 3,63 3,73
12 3,60 3,70 3,80
12-A 4,25 4,35 4,45
12-B 4,83 4,93 5,03
13 6,36 6,46 6,56
14 9,00 9,10 9,20
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15 9,80 9,90 10,00
15-A 11,27 11,37 11,47
15-B 10,80 10,90 11,00
16 19,60 19,70 19,80
16-A 22,54 22,64 22,74
.................................................................................................................... (NR)
Art. 3º Altera o padrão de vencimento da categoria funcional de provimento
efetivo denominada “AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”, cujas especificações e
atribuições estão elencadas no item 1.15 do Anexo I da Lei Municipal n° 4.008, de 29 de
abril de 2022, passado a ser Padrão 10-A.
Art. 4º Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, o artigo 4º da Lei
Municipal nº 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos,
padrões de vencimentos e de carga horária semanal:
DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Operário 5 1 40 horas
Contínuo 3 2 40 horas
Caseiro 3 4 40 horas
Monitor de Transporte Escolar 10 4 40 horas
Monitor de Escola 12 4 40 horas
Vigilante II 5 4 40 horas
Auxiliar de Biblioteca 12 6 40 horas
Cozinheiro/Merendeira 15 6 40 horas
Telefonista/Recepcionista 10 6 40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais II 10 7 40 horas
Atendente de Educação Infantil 80 7-A 40 horas
Instrutor de Esportes 1 8 20 horas
Secretário de Escola 17 8 40 horas
Atendente de Farmácia 7 8 40 horas
Eletricista 2 8 40 horas
Atendente de Consultório Dentário 5 8 40 horas
Almoxarife 3 10 40 horas
Professor de Libras 2 10 20 horas
Músico 2 10 20 horas
Desenhista 1 10 36 horas
Motorista 20 10 40 horas
Agente de Combate a Endemias 4 10-A 40 horas
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DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40 horas
Técnico em Radiologia 1 11 24 horas
Técnico em Informática 1 11 40 horas
Técnico em Enfermagem 20 11 36 horas
Monitor de Informática 4 11 20 horas
Psicopedagogo 4 11 20 horas
Operador de Maquinas e Equipamentos 10 11 40 horas
Técnico em Agropecuária II 2 11 40 horas
Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 12 25 horas
Agente Administrativo Especializado 10 12 40 horas
Fiscal Ambiental 1 12-A 40 horas
Fiscal Tributário 2 12-A 40 horas
Fiscal de Obras e Postura 1 12-A 40 horas
Médico Veterinário 20h 2 12-A 20 horas
Fiscal Sanitário 3 12-B 40 horas
Biólogo 1 13 40 horas
Nutricionista 4 13 40 horas
Tesoureiro II 2 14 36 horas
Médico Veterinário - 40h 3 14 40 horas
Enfermeiro 12 14 36 horas
Engenheiro Civil 3 14 30 horas
Assistente Social 3 14 36 horas
Psicólogo 4 14 40 horas
Engenheiro Agrônomo 1 14 40 horas
Arquiteto 1 14 36 horas
Procurador Jurídico 1 15 40 horas
Dentista 40h 5 15 40 horas
Farmacêutico 1 15 40 horas
Contador 1 15 36 horas
Coordenador de Controle Interno 1 15 36 horas
Farmacêutico, Bioquímico e Análises
Clínicas 1 15 40 horas
Médico 5 15-A 20 horas
Médico Plantonista - 20h 3 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra 20h 2 15-A 20 horas
Médico Pediatra 20h 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 20h 1 15-A 20 horas
Médico Psiquiatra 1 15-A 20 horas
Médico Ginecologista Obstetra e
Ultrassonografia 40h 1 16-A 40 horas
Médico Anestesiologista - 40h 1 16-A 40 horas
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DENOMINAÇÃO DAS CATEGORIAS
FUNCIONAIS
Nº DE
CARGOS PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Médico Clínico Geral 8 16-A 40 horas
Médico Plantonista - 40h 4 16-A 40 horas
Médico Ginecologista/Obstetra 40h 3 16-A 40 horas
Médico Pediatra 40h 4 16-A 40 horas
(NR)
Art. 5º Em razão do disposto no artigo 3º desta Lei, o item 1.15 do Anexo I da
Lei Municipal n° 4.008, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.15 CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 10-A
a) Descrição Sintética: exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
b) Descrição Analítica: executar atividades de combate ao vetor, devendo:
atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico,
e o cadastro de pontos estratégicos (PE); realizar a pesquisa larvaria em
imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos, bem como
em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica; identificar criadouros
contendo formas imaturas do mosquito; orientar moradores e responsáveis
para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros; executar a aplicação
focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle
mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as
informações referentes as atividades executadas; vistoriar e tratar os imóveis
cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de larvicida, bem
como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS; encaminhar os
casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; atuar junto aos
domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e
riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção; promover reuniões
com a comunidade com o objetivo de mobilizá-la para as ações de prevenção
e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de
APS da sua área; reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção
Primaria em Saúde, para trocar Serafina Corrêa, informações sobre febris
suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti
da área de abrangência, os índices de pendencias e as medidas que estão
sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação; comunicar ao
supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante
as visitas domiciliares; Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos
formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o
sistema de informações vetoriais.
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Este Projeto de Lei foi examinado pela
Assessoria Jurídica do Município de
Serafina Corrêa.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista
disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo
de serviço ou de representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especiais: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: Ensino médio completo;
c) Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga
horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado emitido por
Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS ou por instituições de ensino
reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
d) Aprovação em concurso público. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025, 64º
da Emancipação.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Cria padrão de vencimento, altera o padrão de vencimento da categoria funcional de
Agente de Combate a Endemias e dá outras providências”.
Este projeto visa atender as disposições da Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 20221
, que estabeleceu que o piso salarial dos Agentes de Combate a
Endemias não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos. Considerando que o Decreto
Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, fixou o salário mínimo nacional em
R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), o piso salarial da categoria deverá ser de,
no mínimo, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
Sendo assim, propõe-se a criação do Padrão de Vencimento 10-A, a fim de
adequar os atuais valores percebidos pelos servidores vinculados à categoria funcional.
Propõe-se, ainda, que os efeitos sejam aplicados retroativamente, a contar de 1º de janeiro
de 2025, data de início da vigência do novo salário mínimo nacional.
Os Agentes de Combate a Endemias desempenham um papel fundamental
na promoção da saúde pública, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças
endêmicas, como a dengue, a chikungunya, a zika e outras enfermidades que afetam nossa
população. Portanto, a valorização desses profissionais não apenas atende a uma exigência
legal, mas também reconhece a importância de seu trabalho para a qualidade de vida da
nossa comunidade.
Diante deste contexto, encaminha-se o presente Projeto e Lei, com o objetivo
de alterar o atual Padrão de Vencimento da referida categoria funcional, para atender ao
previsto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2025.
Daniel Morandi
Prefeito Municipal
1
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. .............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da
União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois)
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes
às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)