br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2843/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2843 / 2011
Date 2011-10-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id102

Originating matéria

matéria 4503 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

2843, de 17 de outubro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer concessão de direito real de uso
de área urbanizada localizada no
Distrito Industrial Salete I, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real
de uso à empresa MECANICA CARON LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.777.360/0001-
55, com sede na Rua Ipiranga nº1565, sala 01, em Serafina Corrêa RS de uma área
urbanizada com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lote nº 03, Quadra “G”, da
matrícula nº 8.036 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e
confrontações:
Lote nº 03 – Quadra “G”
Lote 03, quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº
02 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros), com a área
destinada à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento; ao LESTE por
20,00m (vinte metros), com a área destinada à instalação de equipamentos
urbanos do Loteamento; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua
Cezar Piccoli.
Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para
fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Art. 3º. A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo
decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes encargos da
concessionária:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
2843, de 17 de outubro de 2011.
I – a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de
concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em
vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos
elencados no inciso II deste artigo, decorrentes do ramo de atividade da beneficiária;
II – assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 121.000,00 (cento e vinte
e um mil reais) ano, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 145.000,00 (cento e
quarenta e cinco mil reais), ano, e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 167.000,00 (cento e
sessenta e sete mil reais), ano empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade
no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades
mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único: Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa beneficiária,
as condições e prazos de instalação e início das atividades no imóvel concedido em uso e
as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total, dos encargos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 4º. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de
que trata o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º. As obrigações especificadas no art. 3º desta Lei serão garantidas mediante
cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor
do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 6º. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção dos
encargos previstos no artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
realizar a doação da área à empresa concessionária.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
2843, de 17 de outubro de 2011.
Art. 7º. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2011.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

open original →