| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERER E ENCAMINHAR PROJETOS DE LEIS SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA. |
| native_id | 1070 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES r SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução Legislativa n“. 3, de 27 de Setembro de 2011 Página 1 de 3 Regulamenta os procedimentos para requerer e encaminhar projetos de leis sobre a denominação dos bairros, logradouros e próprios municipais de Serafina Corrêa. OLIVAN LUIZ CASTRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1° Os procedimentos para requerer e encaminhar projetos de leis que tratam sobre a denominação dos bairros, logradouros e próprios do Município de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, de que trata a Lei Municipal n° 2.809, de 27 de Junho de 2011, passa a ser regulamentado observando o disposto nesta Resolução Legislativa. Art. 2° Cabe a Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social analisar, discutir e deferir os requerimentos e projetos de leis que tratam sobre a denominação dos bairros, logradouros e próprios municipais propostos pelos Vereadores, Poder Executivo, entidades, loteadores, particulares e demais situações. § 1° Aos Vereadores e Poder Executivo Municipal cabe a iniciativa exclusiva de propor projetos de leis de que tratam o caput deste artigo; § 2° As entidades, loteadores, particulares e demais situações cabe somente a iniciativa de sugerir nomes e requerer a elaboração de projetos de leis de que tratam o caput deste artigo. Art. 3° Os requerimentos e projetos de leis descritos no Art. 2° da presente Resolução serão encaminhados diretamente à Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social, via protocolo na Câmara Municipal de Vereadores, e devem ser acompanhados dos documentos exigidos no Art. 10 e y, da Lei Municipal n° 2.809, de 27 de Junho de 2011, juntamente com a .egistre-se e publique-se, Pura Corrêa, em 27/09/2^11. Serai Ver. PA I^SE^SSOLl 1° Sèsretário Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br . CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES . SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução Legislativa n“. 3, de 27 de Setembro de 2011 Página 2 de 3 indicação, processo de aprovação, mapa planimétrico e detalhamento escrito da situação e localização dos logradouros, bairros e próprios dentro do perímetro urbano (localização com referenciais próximos, pontos de origem e término de cada logradouro), fornecido e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem o qual o requerimento ou projeto de lei não terá andamento; § 1° Quando os loteadores, particulares e demais situações, requererem a elaboração de projetos de leis para o fim descrito no Art. 2° da presente Resolução, e não possuírem interesse em sugerir nomes para a denominação dos bairros, logradouros e próprios municipais, os requerimentos protocolizados deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados de, no mínimo, a indicação, processo de aprovação, mapa planimétrico e detalhamento escrito da situação e localização dos logradouros, bairros e próprios dentro do perímetro urbano (localização com referenciais próximos, pontos de origem e término de cada logradouro), fornecido e aprovado pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem o qual o requerimento ou projeto de lei não terá andamento; § 2° Quando se tratar da denominação de próprios municipais (obras públicas) novos e recém concluídos, os requerimentos ou projetos de leis deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do “Termo de Recebimento Definitivo”, fornecido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo, sem o qual o requerimento ou projeto de lei não terá andamento. Art. 4° A Comissão de Cultura, Edueação e Assistêneia Social, de posse do material protocolizado, em reunião própria, analisará os requerimentos e projetos de leis, aprovando ou rejeitando, e eonforme o resultado dará os seguintes encaminhamentos: a) Denominações aprovadas: serão encaminhadas ao setor responsável pela elaboração dos projetos de leis, acompanhados dos documentos exigidos, juntamente com a ata da reunião da comissão onde foi deliberada e aprovada a denominação; b) Dencminações rejeitadas: serão cadastradas em uma lista de espera, e seus Registre-se e publique^, Sei àfina Corrêa, em 27/09/2^4 1. Ver. PAULÒS(OSÉ MÀ^SOLINI 1° S^etário Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEI 50-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução Legislativa n”. 3, de 27 de Setembro de 2011 Página 3 de 3 documentos guardados, para serem posteriormente utilizados em outras denominações, conforme a necessidade. Parágrafo Único: As denominações de bairros, logradouros e próprios municipais só poderão ser deliberados e aprovados após atenderem as exigências da Lei Municipal n° 2.809, de 27 de Junho de 2011. Alt. 5° A reunião da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social para analisar e deferir os requerimentos e projetos de leis descritos no Art. 2° da presente Resolução, poderá ser realizada de forma secreta entre seus membros, com a participação de um servidor (a) para secretariá-los e de um (a) advogado (a) do Poder Legislativo para assessorá-los juridicamente. Parágrafo Único: A reunião secreta somente acontecerá quando houver solicitação e aprovação da maioria dos membros da comissão, e terá o objetivo de preservar a integridade do nome da pessoa indicada, evitar inconveniências entre os munícipes, e evitar expor ao ridículo os familiares da pessoa homenageada, caso as denominações sugeridas sejam rejeitadas pela comissão. Art. 6° - A autoria do projeto de lei será do Vereador que solicitou a denominação ou da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social quando a solicitação partir do Poder Executivo, loteadores, particulares e demais situações. Art. T - Está Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Serafma Corrêa, 27 de setembro de 2011. l. Ver. OLIVAN LUIZ CASTRO Presidente da Câmara Rsgistre-se e publique-se, _§^finàS2orrêa, em 27/09/20112 Ver. PÁULO J^É MASSOLINI 1° Secmtário 1 Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br