| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2874 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM COMPUTADOR USADO AO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2874, de 13 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa DIRLEI DA SILVA CUNHA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.660.776/0001-17, com sede na Avenida Miguel Soccol, n.º 3465, em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta centímetros quadrados) - Lote n.º 01, Quadra “E”, matriculada sob n.º 8.026 no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote n.º 01, quadra “E”; do Loteamento Industrial Bairro Salete com a área de 853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta centímetros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Antônio Vidmar, lado par da numeração, distante 55,00m (cinquenta e cinco metros) da esquina com a Rua Vitório Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Avelino Grando, Antônio Vidmar, Vitório Pasqualotto e das Indústrias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORDESTE, por 40,00m (quarenta metros) com a faixa não edificada da RS 129; ao SUL por 40,30m (quarenta metros e trinta centímetros) com o lote n.º 02; ao LESTE, por 17,35m (dezessete metros e trinta e cinco centímetros, com o lote n.º 03 da mesma quadra; e ao OESTE por 34,00 (trinta e quatro metros) , com a rua Antônio Vidmar. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2874, de 13 de dezembro de 2011. Art. 2°. A área urbanizada objeto desta concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 15.359,40 (quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Art. 3°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5°. A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II - cumprir fielmente, sob pena de revogação da concessão de direito real de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no lote concedido: a) no 1º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários; b) no 2º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários; c) no 3º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2874, de 13 de dezembro de 2011. Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 6°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos Incisos II e III do artigo 5º desta Lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7°. As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão asseguradas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8°. Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9°. Fica dispensada a concorrência pública para os fins desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de dezembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________