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norma nº 2874/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2874 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM COMPUTADOR USADO AO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2874, de 13 de dezembro de 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA DO LOTEAMENTO
INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa DIRLEI DA SILVA CUNHA, inscrita no CNPJ sob o nº
11.660.776/0001-17, com sede na Avenida Miguel Soccol, n.º 3465, em Serafina Corrêa RS
de uma área urbanizada com 853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta
centímetros quadrados) - Lote n.º 01, Quadra “E”, matriculada sob n.º 8.026 no Registro de
Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote n.º 01, quadra “E”; do Loteamento Industrial Bairro Salete com a área de
853,30 m² (oitocentos e cinquenta e três metros e trinta centímetros quadrados), sem
benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Antônio Vidmar, lado par da
numeração, distante 55,00m (cinquenta e cinco metros) da esquina com a Rua Vitório
Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Avelino Grando, Antônio Vidmar, Vitório
Pasqualotto e das Indústrias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORDESTE,
por 40,00m (quarenta metros) com a faixa não edificada da RS 129; ao SUL por 40,30m
(quarenta metros e trinta centímetros) com o lote n.º 02; ao LESTE, por 17,35m (dezessete
metros e trinta e cinco centímetros, com o lote n.º 03 da mesma quadra; e ao OESTE por
34,00 (trinta e quatro metros) , com a rua Antônio Vidmar.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2874, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 2°. A área urbanizada objeto desta concessão de direito real de uso, para fins
legais, é avaliada em R$ 15.359,40 (quinze mil trezentos e cinquenta e nove reais e
quarenta centavos).
Art. 3°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo
período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5°. A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I – edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano,
contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de revogação da concessão de direito real de uso,
as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas
ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no lote concedido:
a) no 1º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) e empregar, no mínimo, 05 (cinco) funcionários;
b) no 2º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e empregar, no mínimo, 06 (seis) funcionários;
c) no 3º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) e empregar, no mínimo, 07 (sete) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2874, de 13 de dezembro de 2011.
Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 6°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos Incisos II e III do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7°. As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão asseguradas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8°. Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou
comercial ou para atividades de prestação de serviços.
Art. 9°. Fica dispensada a concorrência pública para os fins desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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