| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2911 / 2012 |
| Date | 2012-02-22 |
| Ementa | CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
2911 de 22 de fevereiro de 2012. CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° Autoriza o Poder Legislativo Municipal a conceder ao seu servidor público, vale alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito. § 1° O servidor fará jus ao recebimento de vale alimentação, efetivamente pelo número de dias trabalhados. § 2° O vale alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Legislativo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas atribuições, ou ainda, nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo. § 3° Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de vale alimentação. Art. 2.° Não será concedido vale alimentação: I. aos estagiários; II. aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei n.° 2327, de 23 de novembro de 2006; III. aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Município, nos termos da Lei n.° 2327, de 23 de novembro de 2006; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2911 de 22 de fevereiro de 2012. IV. aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional n.° 19, de 04 de junho de 1998; V. aos Servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos dias em que perceberem diárias; VI. aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remuneradas ou não, e afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções. Art. 3.° O vale alimentação será no valor diário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). Parágrafo único: O servidor participará financeiramente do benefício nos seguintes percentuais sobre o valor diário estabelecido: I. 5% (cinco por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 1 (um) até o Padrão 8 (oito) do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os servidores ocupantes de Cargos em Comissão, do Padrão 2 (dois). Art. 4.° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de Fevereiro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de fevereiro de 2012. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________