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norma nº 2871/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2871 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2871, de 08 de dezembro de 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE ÁREA
URBANIZADA DO LOTEAMENTO
INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso à empresa CONSTRUTORA LF LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
10.444.117/0001-18, com sede na Avenida Arthur Oscar n.º 2383, em Serafina Corrêa RS
de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados) - Lote nº 02, Quadra
“F”, matriculada sob nº 8.031 no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes
medidas e confrontações:
Lote nº 02, quadra “F” do Loteamento Industrial Bairro Salete com a área de
1.000,00 m² (um mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina
Corrêa, na Rua Cezar Piccoli, lado ímpar da numeração, distante 20,00m (vinte metros) da
esquina com a Rua Vitório Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Vitório
Pasqualotto, Cezar Picolli e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao
NORTE, por 50,00m (cinquenta metros) com o lote n° 01; ao SUL por 50,00m (cinquenta
metros) com o lote n° 03, ambos da mesma quadra; ao LESTE, por 20,00m (vinte metros)
com a Rua Cezar Piccolli; e ao OESTE por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas de
Severina Giaretta de Cesaro.
Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2871, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 3°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será
formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública.
Art. 4°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo
período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
da equivalente escritura pública.
Art. 5°. A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano,
contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão;
II - cumprir fielmente, sob pena de revogação da concessão de direito real de uso,
as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas
ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no lote concedido:
a) no 1º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 130.000,00 (cem
e trinta mil reais) e empregar, no mínimo, 06 (cinco) funcionários;
b) no 2º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais) e empregar, no mínimo, 07 (seis) funcionários;
c) no 3º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) e empregar, no mínimo, 08 (sete) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e
quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as
penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos
nesta Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2871, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 6°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, o atendimento do previsto nos Incisos II e III do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 7°. As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão asseguradas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída
em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos.
Art. 8°. Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito
real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos
previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa
concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou
comercial ou para atividades de prestação de serviços.
Art. 9°. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de dezembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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