| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2871 / 2011 |
| Date | 2011-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2871, de 08 de dezembro de 2011. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA DO LOTEAMENTO INDUSTRIAL BAIRRO SALETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa CONSTRUTORA LF LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.117/0001-18, com sede na Avenida Arthur Oscar n.º 2383, em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados) - Lote nº 02, Quadra “F”, matriculada sob nº 8.031 no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 02, quadra “F” do Loteamento Industrial Bairro Salete com a área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Cezar Piccoli, lado ímpar da numeração, distante 20,00m (vinte metros) da esquina com a Rua Vitório Pasqualotto, no quarteirão formado pelas ruas Vitório Pasqualotto, Cezar Picolli e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros) com o lote n° 01; ao SUL por 50,00m (cinquenta metros) com o lote n° 03, ambos da mesma quadra; ao LESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua Cezar Piccolli; e ao OESTE por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas de Severina Giaretta de Cesaro. Art. 2°. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2871, de 08 de dezembro de 2011. Art. 3°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou de escritura pública. Art. 4°. A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 06 (seis) anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública. Art. 5°. A concessionária assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I - edificar e dar início às atividades no lote concedido em uso no prazo de um ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II - cumprir fielmente, sob pena de revogação da concessão de direito real de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo; III – A partir da instalação da beneficiária no lote concedido: a) no 1º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 130.000,00 (cem e trinta mil reais) e empregar, no mínimo, 06 (cinco) funcionários; b) no 2º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e empregar, no mínimo, 07 (seis) funcionários; c) no 3º ano de atividades: obter faturamento anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e empregar, no mínimo, 08 (sete) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão, no instrumento de formalização da concessão, as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2871, de 08 de dezembro de 2011. Art. 6°. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o atendimento do previsto nos Incisos II e III do artigo 5º desta Lei. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 7°. As obrigações especificadas no art. 5º desta Lei serão asseguradas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 8°. Após cinco anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º desta Lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, com a condição de ser mantida a sua destinação para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços. Art. 9°. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de dezembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________