| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2857 / 2011 |
| Date | 2011-11-17 |
| Ementa | AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO EM LOTE COM SUPERFÍCIE INFERIOR A 360,00 M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2857, de 17 de novembro de 2011 AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO EM LOTE COM SUPERFÍCIE INFERIOR A 360,00 M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o desmembramento em lote com superfície inferior à padronizada legalmente de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), quando a área a ser desmembrada se apresenta em uma das seguintes hipóteses: I – estar a área escriturada em condomínio; II – ser uma área ideal de um todo maior; Parágrafo Único - O lote a ser desmembrado nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deste artigo, deve atender às seguintes condições: I – possuir edificação; II – manter as dimensões da área cabível ao condômino ou ao adquirente por contrato, com posse, de área ideal dentro do todo maior; III - estar cercado ou demarcado por elementos físicos ou naturais; IV – não estar encravado, possuindo acesso próprio ou por escritura de servidão; V – a área remanescente, após efetuado o desmembramento, deve manter acesso próprio ou por escritura de servidão e, se não tiver edificação, não pode ser inferior a 360,00m²; VI – existir comprovação de compra por contrato, com posse, com firma reconhecida, ou de aquisição por escritura pública ou por outro título de propriedade registrado, e, em qualquer dessas situações, com data anterior a 01 de novembro de 2011 e consolidação até essa data. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2857, de 17 de novembro de 2011 Art. 2º. Os projetos de desmembramento de solo com as características do art. 1° desta lei devem ser avaliados pelo Conselho do Plano Diretor. Art. 3º. O procedimento de desmembramento previsto nesta lei deverá ser instruído por requerimento do interessado, acompanhado dos documentos inerentes à propriedade ou à compra por contrato, com posse, de comprovação de atendimento das demais condições exigidas, de concordância expressa dos condôminos ou dos coproprietários ou vendedores quando existente contrato, de Memorial Descritivo e Planimétrico do terreno a desmembrar e da área remanescente, e do projeto da edificação existente, cabendo ao setor municipal de engenharia fazer as devidas averiguações. Parágrafo Único - Estando averbadas as edificações, fica dispensada a apresentação do respectivo projeto, o qual será substituído por um croqui. Art. 4º. O desmembramento autorizado deverá ser requerido, aprovado e encaminhado a registro no prazo de 01 (um) ano a contar da vigência desta Lei. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que trata o caput, se o desmembramento não estiver concluído por motivos de força maior ou por pendência de retificação judicial, poderá, após parecer favorável do Conselho do Plano Diretor, ser prorrogado por decreto por mais um período de até um (01) ano. Art. 5º. Fica aberto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente lei, para regularização junto ao registro imobiliário das situações, previstas nos incisos I e II do artigo 1º, que já tenham projetos aprovados pelo Município na vigência de lei municipal autorizativa anterior, mas ainda não levados a registro, ficando dispensada nova análise ou aprovação pelos órgãos municipais. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de novembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________