| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2855 / 2011 |
| Date | 2011-11-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2707, DE 05 DE JULHO DE 2010, QUE ACRESCENTOU INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS Nº 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2855, de 09 de novembro de 2011 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2707, DE 05 DE JULHO DE 2010, QUE ACRESCENTOU INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS Nº 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº. 2707 de 05 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 52.......................................................................................................................... .................................................................................................................................... III – o direito à sucessão aberta.” “Art. 2º. O art. 54 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 54........................................................................................................................ .................................................................................................................................... § 3º A avaliação fiscal será requisitada através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/. § 4º Após a solicitação será gerado um protocolo para acompanhamento da avaliação e pagamento do imposto. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2855, de 09 de novembro de 2011 § 5º Recebida pelo agente fiscal a solicitação de avaliação, a mesma deverá ser disponibilizada ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo necessidade de diligências, quando o prazo de disponibilização será de 10 (dez) dias úteis. § 6º Em caso de deferimento do pedido de exoneração do pagamento solicitado pelo contribuinte, fica dispensada a avaliação fiscal pelo Poder Público.” “Art. 3º. O art. 59 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 59........................................................................................................................ .................................................................................................................................... § 3º O registrador deverá verificar a validade da guia referida nos instrumentos de transmissão, através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, sendo disponibilizado ao mesmo, usuário e senha para a referida verificação. § 4º O registrador deverá informar ao fisco municipal, sempre que solicitado, transações registradas e os respectivos dados de avaliação e recolhimento do imposto.” “Art. 4º. O inciso III, do art. 107 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: “Art. 107...................................................................................................................... .................................................................................................................................... III -............................................................................................................................... a) A exoneração do pagamento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis será feita pelo Secretário Municipal de Finanças, através do sítio da Prefeitura Municipal, no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, na própria guia requisitada pelo contribuinte, cuja verificação de validade pelo registrador se fará no mesmo endereço, através de usuário e senha disponibilizados.” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2855, de 09 de novembro de 2011 Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________