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norma nº 2855/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2855 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2707, DE 05 DE JULHO DE 2010, QUE ACRESCENTOU INCISO, PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS Nº 52, 54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2855, de 09 de novembro de 2011
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º
DA LEI MUNICIPAL Nº. 2707, DE 05 DE JULHO
DE 2010, QUE ACRESCENTOU INCISO,
PARÁGRAFOS E ALÍNEA AOS ARTIGOS Nº 52,
54, 59 E 107, RESPECTIVAMENTE, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1537/1997, QUE ESTABELECE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO,
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº. 2707 de 05 de
julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O art. 52 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 52..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III – o direito à sucessão aberta.”
“Art. 2º. O art. 54 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 54........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º A avaliação fiscal será requisitada através do sítio da Prefeitura Municipal no
endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/.
§ 4º Após a solicitação será gerado um protocolo para acompanhamento da
avaliação e pagamento do imposto.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2855, de 09 de novembro de 2011
§ 5º Recebida pelo agente fiscal a solicitação de avaliação, a mesma deverá ser
disponibilizada ao contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, salvo necessidade de
diligências, quando o prazo de disponibilização será de 10 (dez) dias úteis.
§ 6º Em caso de deferimento do pedido de exoneração do pagamento solicitado
pelo contribuinte, fica dispensada a avaliação fiscal pelo Poder Público.”
“Art. 3º. O art. 59 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 59........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O registrador deverá verificar a validade da guia referida nos instrumentos de
transmissão, através do sítio da Prefeitura Municipal no endereço
http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, sendo disponibilizado ao mesmo, usuário e senha para
a referida verificação.
§ 4º O registrador deverá informar ao fisco municipal, sempre que solicitado,
transações registradas e os respectivos dados de avaliação e recolhimento do imposto.”
“Art. 4º. O inciso III, do art. 107 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de
1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 107......................................................................................................................
....................................................................................................................................
III -...............................................................................................................................
a) A exoneração do pagamento do imposto de transmissão inter vivos de bens
imóveis será feita pelo Secretário Municipal de Finanças, através do sítio da Prefeitura
Municipal, no endereço http://www.serafinacorrea.rs.gov.br/, na própria guia requisitada pelo
contribuinte, cuja verificação de validade pelo registrador se fará no mesmo endereço,
através de usuário e senha disponibilizados.”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2855, de 09 de novembro de 2011
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 5 de julho de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de novembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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