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norma nº 2851/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2851 / 2011
Date 2011-10-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O BANRISUL S.A., NO ÂMBITO DO PROGRAMA GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2851, de 27 de outubro de 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O
BANRISUL S.A., NO ÂMBITO DO PROGRAMA
GAÚCHO DE MICROCRÉDITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Serafina Corrêa RS, pela presente Lei, autorizado a
firmar Convênio e/ou Parceria com o Agente de Microcrédito/BANRISUL S.A, com base na
minuta anexa.
Art. 2º. O Convênio deve ser firmado no âmbito do Programa Gaúcho de
Microcrédito, com base no Decreto Estadual nº 48.164/2011, podendo ao Município serem
atribuídas as seguintes atividades:
I - receber e encaminhar ao BANRISUL ficha cadastral, ficha sócio-econômica e
propostas de crédito;
II - dispor de 01 (um) servidor público municipal, devidamente capacitados para
atuar na atividade descrita nesta lei;
III - utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as
atividades descrita nesta lei;
IV - dispor de recursos tecnológicos compatíveis para atuar na atividade descrita
nesta lei.
Art. 3º. O Município disporá de agentes de crédito treinados pelo BANRISUL S.A.
para fomentar as linhas de crédito trabalhadas pelo Programa tratado nesta Lei, além de
estrutura física específica para o seu funcionamento.
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2851, de 27 de outubro de 2011
Art. 4º. Os créditos tomados pelos beneficiários do Programa tratado no artigo 1º
não poderão onerar os cofres municipais, sendo os recursos disponibilizados pela instituição
financeira aqui referida.
Art. 5º. A seleção do tomador final será realizada por um Comité de Crédito da
Instituição Financeira definida no artigo 7º inciso III, alínea “a” do Decreto Estadual referido
no artigo 2º da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de outubro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeitura Municipal.
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TERMO DE CONVÊNIO Nº XXXXX/2011
Convênio de Parceria que celebram entre si o Município de Serafina Corrêa RS e o
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL – para operacionalização do
Programa Gaúcho de Microcrédito.
O Município Serafina Corrêa RS com sede na Av. 25 de julho nº 202, centro de
Serafina Corrêa, Cep. 95.340-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 88.597.984/0001-80, neste
ato representado pelo Sr. Ademir Antonio Presotto, Prefeito, residente e domiciliado em
Serafina Corrêa, RS, inscrito no CPF sob nº 174.957.330-04, de ora em diante denominado
simplesmente de MUNICÍPIO, E O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
BANRISUL, Instituição Financeira com sede na Rua Capitão Montanha nº 177, em Porto
Alegre, RS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, neste ato representado pelo
XXXXXXXXXX, XXXXXX, residente e domiciliado em Porto Alegre, RS, inscrito no CPF/MF
sob nº XXXXXXX doravante denominada simplesmente BANRISUL, com base no Decreto
Estadual nº 48.164/11 e na Lei Municipal nº XXXXXXXX de xxxx de outubro de 2011,
resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por finalidade a união de esforços para a oferta de
LINHAS DE MICROCRÉDITO a Microempreendedores Populares, Microempresas,
integrantes da Agricultura Familiar e Economia Popular Solidária do Município de Serafina
Corrêa, RS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CREDENCIAMENTO NA SESAMPE
Com a assinatura do presente Convênio, o Município de Serafina Corrêa fica
habilitado a se credenciar junto à SESAMPE para operacionalizar o Programa Gaúcho de
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Microcrédito, nos moldes do parágrafo único do Artigo 8º do decreto estadual nº 48.164/11.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO E A
INSTITUIÇÃO DE MICROCRÉDITO
O Município de Serafina Corrêa firmará convênio com uma Instituição de
Microcrédito que esteja certificada Pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria
Estadual da Economia Solidária e de Apoio à Micro e Pequena Empresa-SESAMPE, e que
tenha sido contratada pelo BANRISUL, a qual intermediará a operacionalização do
Programa entre o Banrisul e a municipalidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto do presente Convênio, as partes assumem as
seguintes obrigações:
I- Compete ao Município de Serafina Corrêa RS
2. receber e encaminhar ao BANRISUL e/ou a(s) instituições de microcrédito por
ele contratadas, ficha cadastral, ficha sócio-econômica e propostas de crédito;
3. dispor de servidor(es) público(s) municipal(is), devidamente capacitados para
atuar nas atividades descritas na Lei Municipal nº............de .... de ............de 2011; 
4. utilizar espaço público municipal e equipamentos para fins de realizar as
atividades descritas neste convênio;
5. dispor de recursos tecnológicos compatíveis para atuar nas atividades acima
descritas.
II- Compete ao BANRISUL:
receber os instrumentos e propostas encaminhados pelo Município no âmbito do
Programa Gaúcho de Microcrédito;
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realizar a análise de crédito dos interessados nas linhas disponíveis no BANRISUL,
aprovando ou indeferindo as operações; e,
contratar as operações aprovadas nas condições da política de crédito do
BANRISUL.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CUSTOS
Cada um dos parceiros deve arcar com os Custos necessários ao cumprimento das
obrigações assumidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DA PARCERIA
A divulgação da parceria ora consolidada pode ser efetuada por quaisquer dos
parceiros, desde que fidedignamente ao ora pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O presente Convênio não gera vínculo empregatício entre BANRISUL e os
servidores do Município de Serafina Corrêa envolvidos na execução do objeto deste
instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
Todas as comunicações entre as partes que representem decisões ou gerem
modificações das condições prescritas neste instrumento devem ser formalizadas, por
intermédio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DO CREDENCIAMENTO NA SESAMPE
Com a assinatura do presente Convênio, o Município de Serafina Corrêa fica
habilitado a se credenciar junto à SESAMPE para operacionalizar o Programa Gaúcho de
Microcrédito, nos moldes do parágrafo único do Artigo 8º do decreto estadual nº 48.164/11.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento vigora pelo prazo de 12 (doze) meses a contar desta data,
podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, formalizado por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente termo pode ser rescindido de comum acordo entre as partes ou
unilateralmente, com aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As questões porventura oriundas do presente Convênio devem ser,
preliminarmente, resolvidas em comum acordo pelas partes e, na impossibilidade disto, fica
eleito o Foro de Guaporé RS, para a solução da demanda.
E, por estarem assim de acordo e para validade do que foi pactuado, as partes
convenientes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Serafina Corrêa, aos dias do mês de outubro de 2011.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
XXXXXXXXXXX Ademir Antônio Presotto;
Diretor Prefeito
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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