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norma nº 3290/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3290 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, INSTITUI A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INERENTE AOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014.
_____________________________
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no 
Município de Serafina Corrêa, institui a Taxa 
para Expedição de Documentação inerente 
aos Serviços de Licenciamento Ambiental e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento 
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, 
visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Considera-se meio ambiente, para os fins previstos nesta Lei, o conjunto 
de condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social 
e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente 
urbano e rural, em todas as suas formas.
Art. 3º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de 
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão 
ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente 
 
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poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, 
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar 
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental.
Art. 5º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no 
meio urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no 
ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na 
infraestrutura do município.
Art. 6º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
§ 1º Os licenciamentos e suas renovações serão publicados no sítio da 
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa (www.serafinacorrea.rs.gov.br).
§ 2º Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado 
por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no 
mínimo, cinquenta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade 
a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 7º Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA;
II - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente –
CONSEMA;
 
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III - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente –
CMMA respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo 
exercício da fiscalização ambiental das atividades por ela licenciadas.
Art. 9º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, 
poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
§ 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a denominação do instrumento de 
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e 
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
§ 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a denominação do instrumento de 
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações 
da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de 
degradação ambiental.
§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no RIMA poderão ser 
exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários:
I - estudos de tráfego;
II - levantamentos de vegetação;
III - impactos no solo e rochas;
IV - impactos na infraestrutura urbana;
V - impactos na qualidade do ar;
VI - impactos paisagísticos;
VII - impactos no patrimônio histórico-cultural;
VIII - impactos nos recursos hídricos;
IX - impactos de volumetria das edificações;
X - impactos na fauna;
 
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XI - impactos na paisagem urbana;
XII - estudos socioeconômicos.
Art. 10. Será obrigatória a apresentação de ART – Anotação de 
Responsabilidade Técnica, junto com o requerimento para os licenciamentos florestais de 
manutenção de rodovias e estradas, abertura de trilhas e picadas, descapoeiramento, corte e 
aproveitamento de matéria-prima de árvores nativas danificadas por fenômenos naturais, 
manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando riscos de 
acidentes, corte de árvores nativas comprovadamente plantadas (acima de 50 m³ de toras), 
recuperação ou restauração de áreas protegidas com supressão de espécies exóticas, manejo 
florestal para implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades em geral, 
manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, outras atividades a critério da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e junto com o requerimento para a obtenção 
dos demais licenciamentos ambientais exigidos por lei.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua 
competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional 
do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade 
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas 
próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
 
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anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a 
operação.
Art. 12. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - a Licença Prévia (LP) terá validade de dois anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser 
superior a dois anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os 
planos de controle ambiental e será de, no máximo quatro anos.
Parágrafo único. A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação 
(LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de 
validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a 
manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, 
poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou 
cancelar uma licença quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a 
expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA emitir, além 
das licenças constantes no artigo 8º da Resolução 237/97 do CONAMA, os seguintes 
documentos:
I – Declaração: constatação de informação técnica ou administrativa de 
processos ou documentação já existente na SMMA.
II – Autorização: documento emitido que permite ao solicitante realizar pequenos 
atos.
 
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III – Certidão: informação de posicionamento sobre determinado fato que se 
encontra de posse da SMMA.
IV – Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado à 
SMMA, visando renovar as licenças ou as autorizações.
V – Declaração de Isenção: documento que será solicitado por qualquer cidadão 
para comprovação de que as atividades não possuem necessidade de licenciamento 
ambiental.
Art. 15. A SMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade de Licença – LP, LI e LO – em função das peculiaridades da atividade ou 
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que 
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até 
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou 
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será 
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de 
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 16. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a 
contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de 
licença.
Art. 17. O empreendedor deverá afixar, em local visível a todos, placa de 
divulgação dos dados do licenciamento, conforme modelo disponível no site 
www.serafinacorrea.rs.gov.br.
 
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TÍTULO II
DAS TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 18. Fica instituída a Taxa Para Expedição De Documentação Inerente Aos 
Serviços De Licenciamento Ambiental, cujas especificações e valores são os definidos no 
ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 19. As Taxas de Licenciamento Ambiental são as definidas no art.110 da Lei 
nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013 – Código Tributário Municipal, e os valores respectivos 
são os fixados em seu ANEXO X, atendendo o porte do empreendimento e do potencial 
poluidor da atividade.
Art. 20. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental e da Taxa Para 
Expedição De Documentação Inerente Aos Serviços De Licenciamento Ambiental o 
empreendedor público, exceto o Poder Executivo Municipal, ou privado, pessoa física ou 
jurídica, responsável pelo pedido, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA., de 
licença ambiental para o exercício da atividade respectiva e de emissão de documentos 
pertinentes aos serviços de licenciamento ambiental.
§ 1º As taxas de que trata o caput desta Lei deverão ser recolhidas previamente 
ao requerimento de prestação dos serviços relacionados ao licenciamento ambiental, sendo 
seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
§ 2ºPara regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem 
licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença 
de Operação – LO.
 
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§ 3º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de 
empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de 
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de 
Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI.
§ 4º A atualização monetária dos valores das ta, de que trata o caput deste 
artigo, atenderá ao estabelecido no art.205, da Lei nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013.
TÍTULO III
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, AUTORIDADE COMPETENTE E 
PENALIZAÇÃO
Art. 21. Sujeita-se a responder pelas infrações às regras administrativas de 
proteção ao Meio Ambiente quem, de qualquer forma, incorrer na prática de crimes previstos 
na Lei Federal nº 9.605/98, e outros pertinentes, e incidirá sobre o infrator a pena cominada 
à infração cometida, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o 
membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de 
pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua 
prática, quando podia agir para evitá-la. 
§ 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa e 
civil, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão 
do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgãos colegiados, no interesse ou 
beneficio da sua entidade.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluí das pessoas físicas, 
autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
 
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§ 3º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua 
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio 
ambiente.
Art. 22. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão 
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio 
ambiente e considera-se para os fins desta Lei autoridade competente para a imposição de 
multa decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, o setor de Fiscalização Municipal 
Ambiental, sujeitando a imposição de multa a Recurso Administrativo na forma da 
Legislação Municipal.
§ 1º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir 
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do 
seu poder de polícia.
§ 2º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições 
desta Lei.
Art. 23. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve 
observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de 
infração, contados da data da ciência de autuação, diretamente ao setor de protocolo do 
Município, dirigindo a defesa à autoridade de Fiscalização Municipal Ambiental;
II - trinta dias para o Conselho Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de 
infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente;
IV - dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da 
notificação.
 
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Parágrafo único – Para fins desta Lei, as multas aplicadas têm caráter 
tributário, sujeitando o infrator à inscrição em dívida ativa e estabelecimento de 
procedimento executivo fiscal em face do mesmo.
Art. 24. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na 
infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais, infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei 
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções 
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou 
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná￾las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, 
do Ministério da Marinha;
 
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II - opuser embaraço à fiscalização Municipal do Meio Ambiente;
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, 
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se 
prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput serão 
objeto de lavratura de autos de infração administrativa, e :
I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins 
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a 
responsabilidade de técnicos habilitados;
II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e 
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes;
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou 
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, 
garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas 
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às 
prescrições legais ou regulamentares.
Art. 25. Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente 
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de 
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 26. São circunstâncias que atenuam a pena:
 
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I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do 
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação 
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle 
ambiental.
Art. 27. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou 
qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o 
meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do 
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ao abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
 
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p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas 
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das 
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 28. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código 
Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem 
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
SECÇÃO I
DOS RECURSOS
Art. 29. Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados 
na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 30. O órgão ambiental municipal será o responsável pela aplicação desta 
Lei e por sua fiscalização, bem como pela política municipal de meio ambiente.
Art. 31. A multa será calculada segundo os critérios da Lei nº 9.605/98, 
Decreto 6.514/2008 e demais normas estaduais e municipais, no que couber; se revelar-se 
ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo 
em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 32. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou 
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 33. O pagamento de multa imposta pelo Município, não substitui as 
multas estadual e federal na mesma hipótese de incidência.
 
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente de Serafina Corrêa.
Art. 35. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de 
Serafina Corrêa deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que 
couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 36. As atividades e empreendimentos em operação no Município de Serafina 
Corrêa quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de três meses para se regularizar.
Art. 37. Para análise dos estudos solicitados no RIMA, elaboração do Termo de 
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à 
definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar 
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação 
de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado.
Art. 38. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças de atividades e 
empreendimentos que forem de competência do Município e tiverem sido concedidas pelos 
órgãos ambientais estadual e federal antes da publicação desta Lei, passando a se submeter 
ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3245, 
de 17 de junho de 2014. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de novembro de 2014, 
54ª da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
 
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO INERENTE AOS 
SERVIÇOS DE LICENCIMANTO AMBIENTAL.
Descrição Valor em R$
Declaração de Isenção R$ 32,23
Declaração de Regularidade R$ 32,23
Declaração de Alteração de Responsabilidade Técnica R$ 65,26
Declaração em Geral R$ 32,23
Autorizações R$ 112,85
Parecer R$ 32,23
Certidões R$ 65,26

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