| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3290 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, INSTITUI A TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INERENTE AOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Serafina Corrêa, institui a Taxa para Expedição de Documentação inerente aos Serviços de Licenciamento Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Art. 1º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável. Art. 2º Considera-se meio ambiente, para os fins previstos nesta Lei, o conjunto de condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o ambiente urbano e rural, em todas as suas formas. Art. 3º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável. Art. 4º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art. 5º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio urbano e rural será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura do município. Art. 6º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local. § 1º Os licenciamentos e suas renovações serão publicados no sítio da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa (www.serafinacorrea.rs.gov.br). § 2º Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos, promoverá a realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização. Art. 7º Consideram-se atividades de preponderante interesse local: I - as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; II - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ III - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo exercício da fiscalização ambiental das atividades por ela licenciadas. Art. 9º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). § 1º Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação ambiental. § 2º Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é a denominação do instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de degradação ambiental. § 3º A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no RIMA poderão ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender necessários: I - estudos de tráfego; II - levantamentos de vegetação; III - impactos no solo e rochas; IV - impactos na infraestrutura urbana; V - impactos na qualidade do ar; VI - impactos paisagísticos; VII - impactos no patrimônio histórico-cultural; VIII - impactos nos recursos hídricos; IX - impactos de volumetria das edificações; X - impactos na fauna; Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ XI - impactos na paisagem urbana; XII - estudos socioeconômicos. Art. 10. Será obrigatória a apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, junto com o requerimento para os licenciamentos florestais de manutenção de rodovias e estradas, abertura de trilhas e picadas, descapoeiramento, corte e aproveitamento de matéria-prima de árvores nativas danificadas por fenômenos naturais, manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando riscos de acidentes, corte de árvores nativas comprovadamente plantadas (acima de 50 m³ de toras), recuperação ou restauração de áreas protegidas com supressão de espécies exóticas, manejo florestal para implantação ou ampliação de empreendimentos, obras ou atividades em geral, manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, outras atividades a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e junto com o requerimento para a obtenção dos demais licenciamentos ambientais exigidos por lei. Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Art. 12. As licenças terão os seguintes prazos de validade: I - a Licença Prévia (LP) terá validade de dois anos; II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a dois anos; III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo quatro anos. Parágrafo único. A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art.13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; III - superveniência de riscos ambientais e de saúde. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA emitir, além das licenças constantes no artigo 8º da Resolução 237/97 do CONAMA, os seguintes documentos: I – Declaração: constatação de informação técnica ou administrativa de processos ou documentação já existente na SMMA. II – Autorização: documento emitido que permite ao solicitante realizar pequenos atos. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ III – Certidão: informação de posicionamento sobre determinado fato que se encontra de posse da SMMA. IV – Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado à SMMA, visando renovar as licenças ou as autorizações. V – Declaração de Isenção: documento que será solicitado por qualquer cidadão para comprovação de que as atividades não possuem necessidade de licenciamento ambiental. Art. 15. A SMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de Licença – LP, LI e LO – em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Art. 16. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença. Art. 17. O empreendedor deverá afixar, em local visível a todos, placa de divulgação dos dados do licenciamento, conforme modelo disponível no site www.serafinacorrea.rs.gov.br. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ TÍTULO II DAS TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 18. Fica instituída a Taxa Para Expedição De Documentação Inerente Aos Serviços De Licenciamento Ambiental, cujas especificações e valores são os definidos no ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 19. As Taxas de Licenciamento Ambiental são as definidas no art.110 da Lei nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013 – Código Tributário Municipal, e os valores respectivos são os fixados em seu ANEXO X, atendendo o porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade. Art. 20. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental e da Taxa Para Expedição De Documentação Inerente Aos Serviços De Licenciamento Ambiental o empreendedor público, exceto o Poder Executivo Municipal, ou privado, pessoa física ou jurídica, responsável pelo pedido, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA., de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva e de emissão de documentos pertinentes aos serviços de licenciamento ambiental. § 1º As taxas de que trata o caput desta Lei deverão ser recolhidas previamente ao requerimento de prestação dos serviços relacionados ao licenciamento ambiental, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos. § 2ºPara regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ § 3º Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI. § 4º A atualização monetária dos valores das ta, de que trata o caput deste artigo, atenderá ao estabelecido no art.205, da Lei nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013. TÍTULO III DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, AUTORIDADE COMPETENTE E PENALIZAÇÃO Art. 21. Sujeita-se a responder pelas infrações às regras administrativas de proteção ao Meio Ambiente quem, de qualquer forma, incorrer na prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/98, e outros pertinentes, e incidirá sobre o infrator a pena cominada à infração cometida, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. § 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa e civil, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgãos colegiados, no interesse ou beneficio da sua entidade. § 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não excluí das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ § 3º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Art. 22. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e considera-se para os fins desta Lei autoridade competente para a imposição de multa decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, o setor de Fiscalização Municipal Ambiental, sujeitando a imposição de multa a Recurso Administrativo na forma da Legislação Municipal. § 1º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 2º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 23. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência de autuação, diretamente ao setor de protocolo do Município, dirigindo a defesa à autoridade de Fiscalização Municipal Ambiental; II - trinta dias para o Conselho Municipal de Meio Ambiente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; IV - dez dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ Parágrafo único – Para fins desta Lei, as multas aplicadas têm caráter tributário, sujeitando o infrator à inscrição em dívida ativa e estabelecimento de procedimento executivo fiscal em face do mesmo. Art. 24. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais, infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sanálas, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ II - opuser embaraço à fiscalização Municipal do Meio Ambiente; § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput serão objeto de lavratura de autos de infração administrativa, e : I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes; III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. Art. 25. Para imposição e graduação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 26. São circunstâncias que atenuam a pena: Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 27. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defesa à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ao abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Art. 28. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente. SECÇÃO I DOS RECURSOS Art. 29. Os recursos obtidos pela aplicação da presente Lei serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 30. O órgão ambiental municipal será o responsável pela aplicação desta Lei e por sua fiscalização, bem como pela política municipal de meio ambiente. Art. 31. A multa será calculada segundo os critérios da Lei nº 9.605/98, Decreto 6.514/2008 e demais normas estaduais e municipais, no que couber; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. Art. 32. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 33. O pagamento de multa imposta pelo Município, não substitui as multas estadual e federal na mesma hipótese de incidência. Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Serafina Corrêa. Art. 35. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município de Serafina Corrêa deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto nesta Lei. Art. 36. As atividades e empreendimentos em operação no Município de Serafina Corrêa quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de três meses para se regularizar. Art. 37. Para análise dos estudos solicitados no RIMA, elaboração do Termo de Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto à definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente especializado. Art. 38. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças de atividades e empreendimentos que forem de competência do Município e tiverem sido concedidas pelos órgãos ambientais estadual e federal antes da publicação desta Lei, passando a se submeter ao regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas. Art. 39. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015. Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3245, de 17 de junho de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de novembro de 2014, 54ª da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal Lei n.° 3.290, de 25 de novembro de 2014. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_11_/2014. _____________________________ ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO INERENTE AOS SERVIÇOS DE LICENCIMANTO AMBIENTAL. Descrição Valor em R$ Declaração de Isenção R$ 32,23 Declaração de Regularidade R$ 32,23 Declaração de Alteração de Responsabilidade Técnica R$ 65,26 Declaração em Geral R$ 32,23 Autorizações R$ 112,85 Parecer R$ 32,23 Certidões R$ 65,26