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norma nº 3295/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3295 / 2014
Date 2014-12-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE MÉDICO AUDITOR REVISOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.295, de 2 de dezembro de 2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_2_/_12_/2014.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar a contratação temporária, de 
excepcional interesse público, de Médico 
Auditor Revisor e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação 
temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, pelo 
período de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato, podendo ser 
prorrogados por igual período, ou cancelado com a homologação do concurso público em 
andamento, e nomeação do aprovado, de médico na especialidade descrita abaixo:
Especialidade Quant. Formação Carga 
Horária Remuneração
Médico Auditor 
Revisor 01
Curso Superior em Medicina com 
especialização em auditoria, 
devidamente registrado no 
Ministério da Educação. Registro 
no Conselho de Medicina. E 
atribuições inerentes ao cargo
12 horas R$ 3.189,79
Art. 2º O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições 
estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2248, de 27 de fevereiro de 
2006.
§ 1° O contratado exercerá uma carga horária semanal de doze horas, fazendo 
jus à percepção de vencimento correspondente ao padrão 13 (treze) do Quadro Geral de 
Servidores Municipais, sujeito a trabalhos internos e externos, a atendimento ao público e ao 
uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
§ 2° São requisitos para a contratação:
I - idade mínima: 18 anos completos;
II - instrução: Curso Superior Completo na área da Medicina;
III - habilitação legal para o exercício da profissão de Auditoria
 
 Lei n.° 3.295, de 2 de dezembro de 2014.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_2_/_12_/2014.
_____________________________
Art. 3º As atribuições do Médico Audito Revisor, contratado nos termos desta 
Lei, são as seguintes:
I - descrição sintética: fazer análise dos sistemas e planos de saúde e do 
desempenho dos serviços prestados;
II - discrição analítica: fazer análise: do contexto normativo referente ao SUS; de 
planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão; dos sistemas de controle, 
avaliação e auditoria de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; de indicadores de 
morbi-mortalidade; de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e 
cadastramento de serviços; da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais 
de internação; do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de 
hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde; dos serviços 
prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; de prontuários de 
atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações 
ambulatoriais e hospitalares. Proceder a verificação: de autorizações de internações e de 
atendimentos ambulatoriais; de tetos financeiros e de procedimentos e alto custo; digitar e 
arquivar documentos.
III - será exigido o uso de uniforme, equipamento de proteção individual e 
identificação funcional, bem como a frequência de cursos de aperfeiçoamento; quando
necessário para execução de suas atividades, o detentor deste cargo poderá dirigir veículo leve 
do município, correspondente à categoria da Carteira Nacional de Habilitação que possuir.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Saúde
 10.302.0213.2070 – Manutenção Ampliação dos Serviços de Pronto Atendimento
31.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado
Art. 5º Faz parte da presente Lei, a adequação orçamentária anexa.
 Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de dezembro de 2014, 54ª 
da emancipação.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.

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