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norma nº 2840/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2840 / 2011
Date 2011-10-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2840, de 17 de outubro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a fazer concessão de
direito real de uso de área
urbanizada localizada no Distrito
Industrial Salete I, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à empresa VENESUL CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ
sob o nº 03.613.051/0001-87, com sede na Via Pompéia, nº 274 em Serafina
Corrêa/RS de uma área urbanizada com 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) -
Lotes nº 03 e 04, Quadra “F”, fração das matrículas nº 8032 e 8033 do Registro de
Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
Lotes nº 03 e 04 – Quadra “F”
Lote nº 03, quadra “F”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com
o lote nº 02; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com o lote nº 04,
ambos da mesma quadra; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), a Rua
Cezar Piccoli; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com terras urbanas
de Severina Giaretta de Cesaro.
Lote nº 04, quadra “F”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com
o lote nº 03 da mesma quadra; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) ,
com terras de Luiz Sérgio Zamarchi; ao LESTE por 20,00m (vinte metros),
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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2840, de 17 de outubro de 2011.
a Rua Cezar Piccoli; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com terras
urbanas de Severina Giaretta de Cesaro.
Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso,
para fins legais, é avaliada em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 3º. A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta
Lei é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato
administrativo decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes
encargos da concessionária:
I – a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de rescisão do
contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais,
trabalhistas e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de
descumprimento dos encargos elencados no inciso II deste artigo, decorrentes do
ramo de atividade da beneficiária;
II – assumir a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 115.000,00 (cento
e quinze mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 27 (vinte e sete) funcionários;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte e dois mil reais), mensais, e empregar, no mínimo, 29 (vinte e nove)
funcionários;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 128.000,00 (cento
e vinte e oito mil reais), mensais empregar, no mínimo, 30 (trinta) funcionários;
d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá
liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os
valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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2840, de 17 de outubro de 2011.
Parágrafo Único. Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa
beneficiária, as condições e prazos de instalação e início das atividades no imóvel
concedido em uso e as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total,
dos encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos
pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de
emprego, de que trata o artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser
feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de
Uso.
Art. 5º. As obrigações especificadas no art. 3º desta Lei serão garantidas
mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser
constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os
encargos.
Art. 6º. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção
dos encargos previstos no artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação da área à empresa concessionária. 
Art. 7º. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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