| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3302 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS”, INSTITUI INCENTIVO À ENSILAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014. Autoriza a implantação do programa “QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS”, institui incentivo à ensilagem e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa "QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS", buscando estimular o setor leiteiro do Município, visando o aumento do índice de produtividade, para auxiliar nas despesas com a prestação de serviços de máquinas agrícolas, realizados na ensilagem, bem como o aumento da arrecadação municipal e reinvestimento dos tributos municipais no exercício da cidadania. Art. 2º O Programa "QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS" será implementado através de subsídios com a prestação de serviços de máquinas agrícolas, realizados na ensilagem e consequentemente o aumento da produtividade. § 1º Os subsídios do Programa serão efetivados mediante apresentação e cadastramento das Notas Fiscais mensais da venda do leite junto ao Sistema de Informações Tributárias da Agropecuária - SITAGRO do Município de Serafina Corrêa, garantindo assim aos produtores, subsídios anuais não acumulativos, conforme tabela: Média Mensal litros Leite Valor Subsídio em Combustível Até 2.500 Litros Mês Até 100 litros ano De 2.501 à 5.000 litros Mês Até 130 litros ano De 5.001 à 7.500 litros Mês Até 160 litros ano De 7.501 à 10.000 litros Mês Até 190 litros ano De 10.001 à 12.500 litros Mês Até 220 litros ano De 12.501 à 15.000 litros Mês Até 250 litros ano De 15.501 à 20.000 litros Mês Até 300 litros ano REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014. _____________________________ Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014. De 20.001 à 30.000 litros Mês Até 350 litros ano Acima de 30.000 litros Mês Até 400 litros ano § 2º Os produtores rurais que iniciarem suas atividades no início de 2015 e tiverem comprovação fiscal junto ao SITAGRO serão incluídos no subsídio mínimo, estipulado no § 1° deste artigo. § 3ª Agricultores com atividade em gado de corte, e não incluídos no benefício de gado leiteiro, e tiverem comprovação fiscal junto ao SITAGRO, para fins de silagem serão incluídos no benefício mínimo, estipulado no § 1° deste artigo. § 4º O auxílio será disponibilizado, aos produtores que tiverem direito, na forma de autorização de abastecimento emitidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em estabelecimento definido pelo Poder Executivo. § 5º Para obtenção de auxílio na ensilagem deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I - a habilitação ao beneficio será feita mediante solicitação à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Município ou Setor designado pelo Poder Executivo para mesma finalidade, devendo o interessado apresentar a comprovação, por certidão fornecida pelo SITAGRO, referente à produção de leite apurado através do Talão de Notas Fiscais de Produtor, na entrega da produção; II - a concessão de incentivo a cada produtor resultará da apuração do valor de venda, obtido com base nos elementos constantes no Talão de Notas Fiscais de Produtor de entrega da produção correspondente às vendas do exercício imediatamente anterior ao benefício a ser concedido, nos quantitativos previstos na Tabela do § 1° do art.2° desta Lei ; III - consideram-se, para efeitos desta Lei, os valores apurados junto ao Sistema SITAGRO da Prefeitura Municipal. Parágrafo único – Para efeitos desta Lei não serão consideradas as transações entre produtores. Art. 3º São requisitos básicos para ser beneficiário dos Programas: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014. _____________________________ Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014. I - apresentar, anualmente, comprovação da produção de leite ou seus derivados II - apresentar Declaração de Aptidão (DAP); III - estar em dia com a Fazenda Municipal; IV - fazer a revisão anual do Talão de Notas Fiscais de Produtor. V – Apresentar declaração de produção média mensal de leite, fornecida pelo responsavel pelo sistema SITAGRO, junto com requerimento de solicitação de auxilio, anterior a data da realização do serviço. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar o Programa nos exercícios seguintes através de Decreto, onde constará o regulamento do Programa. Art. 5º As normas para operacionalização do Programa e demais regulamentos constarão em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as normas, regulamentos e material de divulgação do Programa "QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS", bem como em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deste Município. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei farão parte da Proposta Orçamentária para o exercício de 2015 e seguintes, e serão suportadas pelo Órgão e rubrica orçamentária: Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Agronegócio 20.606.0173.2170 Programa aos Produtores rurais 33.90.30.00.00 Material de Consumo Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 2669, de 05 de abril de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2014, 54ª da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014. _____________________________