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norma nº 3302/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3302 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaAUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS”, INSTITUI INCENTIVO À ENSILAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014.
 
Autoriza a implantação do programa
“QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR
MAIS”, institui incentivo à ensilagem e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Programa
"QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS", buscando estimular o setor leiteiro do Município,
visando o aumento do índice de produtividade, para auxiliar nas despesas com a prestação
de serviços de máquinas agrícolas, realizados na ensilagem, bem como o aumento da
arrecadação municipal e reinvestimento dos tributos municipais no exercício da cidadania.
Art. 2º O Programa "QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS" será
implementado através de subsídios com a prestação de serviços de máquinas agrícolas,
realizados na ensilagem e consequentemente o aumento da produtividade.
§ 1º Os subsídios do Programa serão efetivados mediante apresentação e
cadastramento das Notas Fiscais mensais da venda do leite junto ao Sistema de Informações
Tributárias da Agropecuária - SITAGRO do Município de Serafina Corrêa, garantindo assim
aos produtores, subsídios anuais não acumulativos, conforme tabela:
Média Mensal litros Leite Valor Subsídio em Combustível
Até 2.500 Litros Mês Até 100 litros ano
De 2.501 à 5.000 litros Mês Até 130 litros ano
De 5.001 à 7.500 litros Mês Até 160 litros ano
De 7.501 à 10.000 litros Mês Até 190 litros ano
De 10.001 à 12.500 litros Mês Até 220 litros ano
De 12.501 à 15.000 litros Mês Até 250 litros ano
De 15.501 à 20.000 litros Mês Até 300 litros ano
 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014.
_____________________________
 Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014.
De 20.001 à 30.000 litros Mês Até 350 litros ano
Acima de 30.000 litros Mês Até 400 litros ano
§ 2º Os produtores rurais que iniciarem suas atividades no início de 2015 e
tiverem comprovação fiscal junto ao SITAGRO serão incluídos no subsídio mínimo, estipulado
no § 1° deste artigo.
§ 3ª Agricultores com atividade em gado de corte, e não incluídos no benefício
de gado leiteiro, e tiverem comprovação fiscal junto ao SITAGRO, para fins de silagem serão
incluídos no benefício mínimo, estipulado no § 1° deste artigo.
§ 4º O auxílio será disponibilizado, aos produtores que tiverem direito, na
forma de autorização de abastecimento emitidos pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Agronegócio, em estabelecimento definido pelo Poder Executivo.
§ 5º Para obtenção de auxílio na ensilagem deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
I - a habilitação ao beneficio será feita mediante solicitação à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Município ou Setor designado pelo Poder
Executivo para mesma finalidade, devendo o interessado apresentar a comprovação, por
certidão fornecida pelo SITAGRO, referente à produção de leite apurado através do Talão de
Notas Fiscais de Produtor, na entrega da produção;
II - a concessão de incentivo a cada produtor resultará da apuração do valor de
venda, obtido com base nos elementos constantes no Talão de Notas Fiscais de Produtor de
entrega da produção correspondente às vendas do exercício imediatamente anterior ao
benefício a ser concedido, nos quantitativos previstos na Tabela do § 1° do art.2° desta Lei ;
III - consideram-se, para efeitos desta Lei, os valores apurados junto ao
Sistema SITAGRO da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei não serão consideradas as
transações entre produtores.
Art. 3º São requisitos básicos para ser beneficiário dos Programas:
 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014.
_____________________________
 Lei n.° 3.302, de 23 de dezembro de 2014.
I - apresentar, anualmente, comprovação da produção de leite ou seus
derivados 
II - apresentar Declaração de Aptidão (DAP);
III - estar em dia com a Fazenda Municipal;
IV - fazer a revisão anual do Talão de Notas Fiscais de Produtor.
V – Apresentar declaração de produção média mensal de leite, fornecida pelo
responsavel pelo sistema SITAGRO, junto com requerimento de solicitação de auxilio, anterior
a data da realização do serviço.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reeditar o Programa nos exercícios
seguintes através de Decreto, onde constará o regulamento do Programa.
Art. 5º As normas para operacionalização do Programa e demais regulamentos
constarão em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as normas, regulamentos e
material de divulgação do Programa "QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS", bem como
em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços deste Município.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei farão parte da Proposta
Orçamentária para o exercício de 2015 e seguintes, e serão suportadas pelo Órgão e rubrica
orçamentária:
 Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Agronegócio
20.606.0173.2170 Programa aos Produtores rurais
 33.90.30.00.00 Material de Consumo 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 2669, de 05 de abril de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2014,
54ª da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2014.
_____________________________

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