| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3315 / 2015 |
| Date | 2015-03-25 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL TRIFÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.315, de 25 de março de 2015. Institui Programa de Eletrificação Rural Trifásica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL TRIFÁSICA, destinado a introduzir melhorias nas condições de produtividade e de vida aos produtores rurais do Município de Serafina Corrêa. Art. 2º O Poder Público promoverá o cadastramento dos produtores rurais ainda sem atendimento por serviços de energia elétrica trifásica e, de acordo com as disponibilidades dos recursos financeiros que vierem a ser alocados ao PROGRAMA, promoverá a extensão dessas redes até suas moradias ou estabelecimentos. Art. 3º O Município contratará a implantação das redes trifásicas e equipamentos necessários, obedecidas as normas técnicas da concessionária, com orçamento individualizado por interessado ou grupo de interessados. Art. 4º Cada beneficiário, ou grupo de beneficiários, ressarcirá o Município no valor de até 17% (dezessete por cento) do custo total de cada orçamento que lhe corresponder, pagável em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo mesmo índice de correção dos créditos municipais. § 1º As parcelas pagas em atraso superior a 10 (dez) dias sofrerão os acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). § 2º O atraso de qualquer parcela, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, implica no vencimento antecipado das demais, sofrendo o montante o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e lançamento do valor em dívida ativa para posterior cobrança pelas vias legais. Art. 5º Para os fins e efeitos desta Lei, cada beneficiário deverá firmar contrato individual com o Município e no qual, deverão constar as condições especificadas nesta Lei, conforme ANEXO I, (Minuta de Contrato). Parágrafo único. O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer a planilha contida no ANEXO II desta Lei, devendo constar obrigatoriamente o valor total do rateio, o valor individual que cabe a cada beneficiário, o número, data de vencimento e REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_03_/2015. _____________________________ Lei n.° 3.315, de 25 de março de 2015. local de pagamento de cada parcela. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio. 25.752.0173.1174 Manutenção Ampliação Rede Elétrica Trifásica 44.90.51.00.00 Obras e Instalações Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de março de 2015, 54ª da Emancipação. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_03_/2015. _____________________________ Lei n.° 3.315, de 25 de março de 2015. MINUTA - TERMO DE COMPROMISSO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES CONCEDENTE: o Município de Serafina Corrêa-RS, com sede em Serafina Corrêa, na Avenida 25 de julho nº 202, centro Cep. 99.250-000, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 88.597.984/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, residente e domiciliado nesta Cidade. PARTÍCIPE: ......................, Brasileiro, de maior, portador do RG............., CPF,............., residente e domiciliado na Linha............., Município de Serafina, Estado do Rio Grande do Sul As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Compromisso de Instalação de REDE TRIFÁSICA, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. DO OBJETO DO TERMO Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO a parceria para a Instalação de REDE DE ENERGIA TRIFÁSICA, na propriedade do partícipe. Cláusula 2ª. O objetivo primordial do presente instrumento é a participação financeira distribuída entre o Poder Público Federal, o Poder Público Municipal e o Particular interessado na Instalação de Energia Trifásica. Cláusula 3ª. O Valor global da obra relacionada no projeto de Eletrificação Trifásica, que compreende as Comunidades de Linha Porto Alegre, Linha General Neto e Linha Tiradentes, é de R$ 343.534,02 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Cláusula 3.1 O Município contratará a implantação das redes trifásica e equipamentos necessários, obedecidas às normas técnicas da concessionária estadual, mediante orçamento individualizado, por interessado proprietário de terras ou grupo de interessados. Cláusula 3.2 O custo de implantação das redes e respectivos equipamentos de instalações serão ressarcidos pelos beneficiários, no valor de até 17% (dezessete por cento). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_03_/2015. _____________________________ Lei n.° 3.315, de 25 de março de 2015. Cláusula 3.2 O partícipe beneficiário poderá parcelar a parte que lhe cabe em até seis parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária mensal de cada parcela pelo mesmo índice de correção dos créditos municipais. Cláusula 4ª. O participe beneficiário se obriga ao ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pagável à vista na assinatura deste contrato mediante recibo. Cláusula 4.1. Caso o partícipe opte pelo parcelamento, o pagamento será em …... parcelas, vencendo-se a primeira em 10 de maio de 2015 e as demais, no mesmo dia dos meses subsequente. Cláusula 4.2. Os pagamentos deverão ser realizados na Tesouraria do Município. Cláusula 4.3. Para os fins e efeitos de pagamento parcelado, o atraso por 5 (cinco) dias ou mais de qualquer das parcelas implica na aplicação de multa de 2% (dois por cento), e no caso de atraso superior a duas parcelas, o vencimento antecipado de toda a dívida. Cláusula 5ª. O partícipe beneficiado poderá antecipar o pagamento a seu critério, não havendo desconto para tanto. Cláusula 6ª. O atraso no pagamento das parcelas implica em lançamento do crédito em divida ativa do Município. Cláusula 7ª. O presente contrato esta regido pela Lei nº......../2015, o que passa a fazer parte integrante. Cláusula 7ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Guaporé, RS. Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. Serafina Corrêa, ......do mês de .............. do ano de 2015 Ademir Antonio Presotto Partícipe PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. TESTEMUNHAS: ____________________________ ________________________ REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_25_/_03_/2015. _____________________________