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norma nº 3330/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3330 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaAUTORIZA O PODE EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO ÀS EMPRESAS ANDERSON CLEITON CAPPELLETTO ME E RENATO RONALDO DURANTE ME MEDIANTE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.330, de 28 de abril de 2015.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a con￾ceder incentivo às Empresas ANDERSON
CLEITON CAPPELLETTO ME e RENATO
RONALDO DURANTE ME mediante a execu￾ção de serviços de terraplanagem e dá ou￾tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo às
empresas ANDERSON CLEITON CAPPELLETTO ME e RENATO RONALDO DURANTE ME,
pessoas jurídicas de direito privado, com sede na Linha Quinze de Novembro, no lote rural nº
35, neste Município de Serafina Corrêa - RS, inscritas no CNPJ sob o nº 05.842.311/0001-11 e
nº 17.395.483/0001-73, consistente na execução de serviços de terraplanagem e parte do
acesso pelo Domínio do DAER, no imóvel sob matrícula 3.212 do RI deste Município, para fins
de implantação das empresas beneficiada por esta lei a se instalarem no Município de Serafina
Corrêa de área, até o limite de:
I – 20 horas de serviços com Moto Niveladora ou Trator de Esteira;
II – 20 horas de Pá Carregador ou Escavadeira Hidráulica;
III – 20 horas de Caminhão Caçamba.
Parágrafo Único - A execução dos serviços de que trata este artigo, destina-se a
escavação e remoção de aproximadamente 1.000 m³ (mil metros cúbicos) de terras, destinada
a edificação de um pavilhão de 402,00 m², conforme projeto.
Art. 2º Os trabalhos de terraplanagem deverão obedecer Memorial Descritivo,
aprovado pelo Departamento de Engenharia do Município.
Art. 3º Advindo necessidade de detonação e de outros serviços diversos da
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terraplanagem, serão suportados pela empresa beneficiária.
Art. 4º As Beneficiadas pelo Incentivo assumem os seguintes encargos, os
quais, obrigatoriamente, devem constar no instrumento de formalização.
I – edificar e dar início às atividades no imóvel objeto do incentivo de
Terraplanagem no prazo de cento e oitenta dias, contados do término da terraplanagem
executada pelo Município, sob pena de ressarcir o Município pelo dispêndio de recursos
públicos;
II – cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de incentivo, as normas
ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao ramo de
atividade da beneficiária, e os encargos elencados no inciso III deste artigo;
III – A partir da instalação da beneficiária no imóvel objeto do incentivo, assumir
a responsabilidade de:
a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), da média mensal, para cada uma das empresas, e empregar, no mínimo quatro
empregados;
b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), de média mensal, para cada uma das empresas e manter, no mínimo,
quatro empregos;
c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 6.000,00 (cinco mil e
quinhentos reais), de média mensal, para cada uma das empresas e manter, no mínimo, cinco
empregos;
Art. 5º As despesas decorrentes da terraplanagem serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária:
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Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
22.661.0196.2099 Apoio e Incentivo às Indústrias
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2015.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
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