| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2842 / 2011 |
| Date | 2011-10-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANIZADA LOCALIZADA NO DISTRITO INDUSTRIAL SALETE I, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2842, de 17 de outubro de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão de direito real de uso de área urbanizada localizada no Distrito Industrial Salete I, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à empresa PLANALTO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.070.881/0001-58, com sede na Rua Ipiranga nº1565, sala 01, em Serafina Corrêa RS de uma área urbanizada com 1.000,00 m² (um mil metros quadrados) - Lote nº 02, Quadra “G”, da matrícula nº 8035 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações: Lote nº 02 – Quadra “G” Lote 0,2 quadra “G”: ao NORTE, por 50,00m (cinquenta metros), com o lote nº 01; ao SUL, por 50,00m (cinquenta metros) , com o lote nº 03, ambos da mesma quadra; ao LESTE por 20,00m (vinte metros), com a área destinada à instalação de equipamentos urbanos do Loteamento ; e ao OESTE, por 20,00m (vinte metros) com a Rua Cezar Piccoli. Art. 2º. A área urbanizada objeto da presente concessão de direito real de uso, para fins legais, é avaliada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2842, de 17 de outubro de 2011. Art. 3º. A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º desta Lei é pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do contrato administrativo decorrente, no qual, obrigatoriamente, deverão constar os seguintes encargos da concessionária: I – a empresa fica obrigada a cumprir fielmente, sob pena de rescisão do contrato de concessão de uso, as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, bem como pelas conseqüências para o caso de descumprimento dos encargos elencados no inciso II deste artigo, decorrentes do ramo de atividade da beneficiária; II – assumir a responsabilidade de: a) no 1º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1.104.000,00 (Hum milhão cento e quatro mil reais)ano, e empregar, no mínimo, 08 (oito) funcionários; b) no 2º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1.214.000,00 (um milhão duzentos e quatorze mil reais), ano, e empregar, no mínimo, 10 (dez) funcionários; c) no 3º ano de atividades, obter faturamento superior a R$ 1335.000,00 (Hum milhão trezentos e trinta e cinco mil reais), ano empregar, no mínimo, 12 (doze) funcionários; d) nos demais períodos da concessão de direito real de uso, a empresa terá liberdade no aumento do faturamento e geração de empregos, respeitando os valores e quantidades mínimos exigidos na alínea “c” deste inciso. Parágrafo Único. Constarão, no contrato a ser firmado com a empresa beneficiária, as condições e prazos de instalação e início das atividades no imóvel concedido em uso e as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta Lei. Art. 4º. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, a manutenção dos níveis de produção, faturamento e geração de emprego, de que trata o artigo 3º desta Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2842, de 17 de outubro de 2011. Parágrafo Único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita semestralmente, enquanto durar a vigência da Concessão de Direito Real de Uso. Art. 5º. As obrigações especificadas no art. 3º desta Lei serão garantidas mediante cláusula de garantia em bens móveis (equipamentos) ou imóveis, a ser constituída em favor do Município, e terá vigência enquanto perdurarem os encargos. Art. 6º. Após cinco anos de atividades no ramo e comprovada a manutenção dos encargos previstos no artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação da área à empresa concessionária. Art. 7º. Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei. Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de outubro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________