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norma nº 3352/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3352 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE OS CARGOS, AS CARREIRAS E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE SERAFINA CORRÊA.
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 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
_____________________________
Dispõe sobre os Cargos, as Carreiras e o 
Sistema de Remuneração dos Servidores 
do Poder Legislativo de Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Os Quadros de Cargos, os Planos de Carreira e de Remuneração dos 
Servidores do Poder Legislativo de Serafina Corrêa são instituídos nos termos desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções do Poder Legislativo, constantes desta Lei, ficam 
organizados nos seguintes quadros de cargos:
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído por cargos de 
provimento originário que demandam a aprovação em concurso público.
§ 2º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança é integrado por todos 
os cargos de provimento de confiança criados por esta Lei, reservados às funções de chefia, 
direção e assessoramento.
§ 3º Os servidores providos nos cargos e funções dos quadros definidos neste artigo 
sujeitam-se ao Regime Jurídico Estatutário, estabelecido em Lei Municipal.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei considera-se:
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I – Quadro: o conjunto de cargos e funções identificadas pela natureza de seu 
provimento;
II – Cargo: o criado em lei, em número certo, com denominação própria, com 
vencimento padronizado, remunerado pelos cofres municipais, com recrutamento, provimento e 
condições de trabalho definidos conforme sua natureza e complexidade, ao qual corresponde 
um conjunto de atribuições, competências e responsabilidades cometidas ao servidor público;
III – Categoria Funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com 
iguais competências;
IV – Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento ou gratificação do cargo 
ou função;
V – Carreira: a estrutura de progressão funcional e de promoção por titulação de grau 
agregada, integrada ao cargo, composta por classes e graus;
VI – Progressão funcional: a movimentação do servidor efetivo de uma classe para a 
subsequente, no mesmo cargo;
VII – Promoção funcional: a movimentação do servidor efetivo de um grau para outro, 
conforme agregação de títulos relacionados à formação educacional em nível médio ou 
técnico, superior e pós-graduação;
VIII – Competência: o conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à 
habilidade e à atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento 
estratégico do Poder Legislativo, tendo em conta o constante aprimoramento da ação 
administrativa e qualificação profissional;
IX – Desconformidade: a ação ou omissão do servidor efetivo, no ambiente de 
trabalho, que configure anormalidade administrativa, funcional, operacional ou relacional, 
envolvendo usuários do serviço público, cidadãos, colegas, chefias ou diretorias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
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Art. 4º O disposto nesta Lei tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I – valorizar o servidor efetivo, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas 
competências pessoais e profissionais;
II – gerar crescimento ao servidor efetivo, mediante promoção e progressão 
remuneratória por incentivos que recompensem participação funcional, comprometimento, 
qualificação profissional, atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de 
serviço;
III – desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e 
participativos visando valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe e por órgão;
IV – incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a 
qualificação do servidor efetivo, agregada ao exercício das competências funcionais e ao 
interesse estratégico institucional;
V – motivar a promoção de grau por formação acadêmica;
VI – valorizar e estimular a participação do servidor efetivo em ações integrativas e 
sociais que demandem a participação da Câmara;
VII – reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a 
mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como 
fatores de excelência na gestão pública;
VIII – viabilizar apoio técnico e financeiro, por parte do Poder Legislativo, visando 
melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de doenças 
profissionais;
IX – assegurar oportunidades de crescimento pessoal, profissional e de afirmação 
social ao servidor efetivo.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO
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Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo contém o quantitativo de cargos 
efetivos criados, transformados e organizados em carreira, e destina-se ao atendimento das 
atividades de caráter permanente do Poder Legislativo, relativas aos serviços internos 
administrativos, técnicos, operacionais e legislativos auxiliares.
Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Legislativo de Serafina 
Corrêa, constituídos de classes, com definição de quantidade de cargos, denominação e 
padrões referenciais, é assim instituído:
Categoria Funcional Número de 
Cargos
Padrão Classes
Agente de Apoio 01 1 “A” a “H”
Agente de Recepção, Protocolo 
e Telefonia
01 2 “A” a “H”
Contador 01 4 “A” a “H”
Oficial Administrativo 01 3 “A” a “H”
Oficial Legislativo 01 5 “A” a “H”
Procurador 01 6 “A” a “H”
§ 1º As classes, da “A” a “H”, constituem o elemento indicativo da posição do servidor 
na respectiva carreira, segundo a sua progressão horizontal. 
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na Classe A da respectiva categoria 
funcional e a ela retornam quando vagos. 
Art. 7º As especificações das categorias funcionais compostas de cargos de 
provimento efetivo criados no artigo anterior, são as constantes do Anexo I, que integra esta 
Lei.
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Parágrafo único. Entende-se por especificações das categorias funcionais, para efeitos 
da presente Lei, a caracterização e diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, 
competências, responsabilidades, complexidade do trabalho, requisitos para investidura e 
demais peculiaridades dos cargos. 
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 8º O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo será realizado 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade da atividade.
Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico, ou teórico e 
prático, com metodologia definida em edital, considerando a exigência de habilitação e o 
ambiente de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º O estágio probatório do servidor efetivo do Poder Legislativo, sem prejuízo dos 
critérios gerais estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público, 
observará as exigências necessárias para a confirmação do servidor no cargo, considerando 
seus perfis administrativo, funcional e comportamental.
Parágrafo único. O boletim para a verificação de cada um dos critérios definidos no 
caput, inclusive quanto às suas variações metodológicas, será definido em Resolução de 
Mesa.
Art. 10. As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, serão pluralizadas, 
considerando os perfis administrativo, operacional e relacional, bem como autoavaliação, 
observada a seguinte valoração:
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I – avaliação do perfil administrativo, decorrente das formalidades exigíveis para o 
exercício das atribuições do cargo: 30% (trinta por cento);
II – avaliação do perfil operacional, decorrente do exercício das atribuições do cargo: 
40% (quarenta por cento);
III – avaliação do perfil relacional, decorrente das atitudes e das habilidades 
decorrentes das atribuições do cargo: 20% (vinte por cento);
IV – autoavaliação, realizada sob a forma de parecer descritivo, a partir de cada um 
dos critérios constantes neste artigo: 10% (dez por cento).
§ 1º As avaliações especiais do estágio probatório serão realizadas de acordo com a 
periodicidade estabelecida na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico.
§ 2º As avaliações do estágio probatório, em cada perfil, devem considerar a natureza, 
as peculiaridades, a responsabilidade e a complexidade, as competências e as características 
funcionais, operacionais e relacionais decorrentes das atribuições, das atitudes e das 
habilidades exigíveis para a confirmação do servidor no cargo.
§ 3º Os resultados apurados serão processados e integrados, inclusive com a 
autoavaliação, a fim de aplicar os pesos indicados nos incisos deste artigo, produzindo a nota 
do servidor.
§ 4º A apuração e divulgação do resultado das avaliações especiais do estágio 
probatório de cada servidor, inclusive, quando for o caso, no que se refere à análise e ao 
julgamento das razões de recurso, é atribuição da Comissão de Avaliação do Estágio.
§ 5º O servidor será aprovado no estágio probatório se sua média de desempenho for 
igual ou superior a setenta por cento.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira é constituído pela 
progressão funcional, junto às classes de referência, e pela promoção, decorrente de titulação 
de grau agregado.
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Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 12. A progressão funcional dar-se-á junto às classes, compostas em número de 
oito, a partir dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 13. Para progressão de classe, o servidor efetivo deve atingir 564 (quinhentos e 
sessenta e quatro) pontos, dentre 804 (oiticentos e quatro) pontos possíveis, a cada intervalo 
mínimo de três anos, entre as classes, considerando os critérios de participação funcional e 
tempo de serviço na administração pública, na proporção definida nos arts. 14 a 16 desta Lei.
Parágrafo único. A cada avanço de classe, a contagem dos pontos é zerada, abrindo 
novo ciclo de progressão funcional.
Subseção I
Da Progressão pelo Critério da Participação Funcional
Art. 14. Para fins de progressão de classe, quanto ao critério relacionado à 
participação funcional, observar-se-á:
I – assiduidade e pontualidade, conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
II – polidez e cortesia no trato com os usuários do serviço público, colegas, chefias, 
diretorias e agentes políticos, conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
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III – participação em reuniões internas, externas, com as equipes do setor e dos 
demais setores, com as chefias e diretorias, mediante convocação:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
IV – participação em sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, reuniões de 
comissões parlamentares, ordinárias e extraordinárias, mediante convocação:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
V – participação em comissões funcionais, próprias do serviço público, mediante 
designação do Presidente:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
VI – disciplina e acatamento às normas e regras constituídas, conforme os seguintes 
parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
VII – quanto à proporção da efetiva frequência:
a) nenhuma ausência: 120 pontos;
b) até dez ausências 90 pontos;
c) entre onze a vinte ausências: 70 pontos;
d) entre vinte e uma a trinta ausências: 30 pontos;
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e) mais de trinta ausências: não pontua.
§ 1º No caso do inciso VII, não serão considerados como dias efetivamente 
cumpridos:
I – faltas justificadas;
II – faltas não justificadas; e
III – licenças.
§ 2º O controle, quanto à confirmação dos critérios definidos neste artigo, é de 
responsabilidade da Diretoria da Câmara, cabendo a este, nos prazos e nas condições 
definidas em Resolução, proceder ao registro.
§ 3º Por ano de exercício, a pontuação será parcialmente computada e acumulada, 
podendo, ao todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste 
critério, 504 (quinhentos e quatro) pontos.
Subseção II
Da Progressão pelo Critério Conhecimento
Art. 15. Para fins de progressão de classe, quanto ao critério conhecimento, observar￾se-á as seguintes atividades e os seguintes critérios de pontuação na carreira:
I – apresentação de projeto de melhoria: 15 pontos; 
II – apresentação de projeto de inovação: 15 pontos; 
III – participação em seminário e curso de capacitação promovido ou com participação 
autorizada pela Câmara, bem como de comissão especial de estudo e de aperfeiçoamento: 15 
pontos por atividade;
§ 1º As atividades referidas nos incisos deste artigo serão validadas pela Diretoria da 
Câmara, em vez única, desde que concluídas até 30 de novembro de cada ano.
§ 2º Por ano de exercício, a pontuação prevista neste artigo será parcialmente 
computada e acumulada, com teto de 60 (sessenta) pontos, podendo, ao todo, em cada 
intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste critério, 180 (cento e oitenta) 
pontos.
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Subseção III
Da Progressão pelo Critério Tempo de Serviço 
Art. 16. Para fins de progressão de classe, quanto ao tempo de serviço público no 
Poder Legislativo, observar-se-á o registro de 40 (quarenta) pontos, por ano de exercício.
§ 1º A pontuação prevista neste artigo será parcialmente computada e acumulada, por 
ano de exercício, podendo, ao todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra, 
alcançar, neste critério, 120 (cento e vinte) pontos.
§ 2º Para fins de progressão pelo critério tempo de serviço, considerar-se-á como de 
efetivo exercício os afastamentos assim considerados nos termos do Regime Jurídico.
Subseção IV
Das Regras para Progressão Funcional nas Classes
Art. 17. O avanço nas classes ocorrerá na forma determinada nos arts. 12 e 13 desta 
Lei, automaticamente, a partir do mês seguinte ao término do respectivo ciclo de pontuação. 
Art. 18. Na hipótese de o servidor efetivo não obter pontuação suficiente para avançar 
de classe, na forma e no prazo definidos nesta Lei, seus pontos permanecerão ativos até 
alcançar o número de 564 (quinhentos e sessenta e quatro), quando reiniciará novo período 
aquisitivo de progressão.
Art. 19. No caso de o servidor efetivo não alcançar 564 (quinhentos e sessenta e 
quatro) pontos, em nove anos, sua progressão funcional na classe dar-se-á pelo decurso do 
tempo, a partir de janeiro do ano subsequente, reiniciando novo período. 
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Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 20. A promoção funcional dar-se-á junto aos graus, compostos em número de três, 
a partir dos critérios definidos nesta Lei.
Art. 21. O Grau inicial da carreira será o “I” e corresponderá à escolaridade definida 
em lei para provimento do cargo.
Art. 22. Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais, Graus “II” e “III”, 
respectivamente.
Art. 23. A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo 
com sua escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I – no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de 
nível médio ou técnico e de graduação;
II – no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de 
graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização;
III – no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós￾graduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado ou 
doutorado.
§ 1º O curso de graduação e de pós-graduação somente será considerado, para fins 
de promoção funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do 
cargo.
§ 2º A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda específica, em 
atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a 
realização de cursos, a partir do nível superior.
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§ 3º A promoção funcional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte 
àquele em que a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da 
Câmara.
§ 4º A promoção funcional só pode se operar após concluído o estágio probatório.
§ 5º A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante 
apresentação de documento original ou cópia autenticada.
§ 6º Somente serão considerados, para fins de promoção funcional nos graus, a 
conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Seção III
Das Normas Gerais para Progressão Funcional nas Classes e Promoção Funcional nos 
Graus
Art. 24. Para cada servidor efetivo haverá uma planilha de carreira, contendo:
I – os dados funcionais e a soma anual e discriminada dos pontos referentes à 
progressão por participação funcional, conhecimento e tempo de serviço público no município;
II – os dados da formação educacional referentes à validação de grau, para fins de 
promoção.
Parágrafo único. O servidor efetivo terá acesso pleno, para consulta, na Diretoria da 
Câmara, aos pontos já registrados e somados até o ano anterior.
Art. 25. A primeira classe da carreira equivale ao estágio probatório do servidor efetivo, 
sujeitando-se, em seu processo de avaliação, aos critérios e às condições definidas nos arts. 9º
e 10 desta Lei e ao que estabelece a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor 
Público.
Art. 26. São elementos de redução de pontuação na carreira, quanto à progressão 
funcional nas classes:
I – penalidade disciplinar de advertência: menos 100 (cem) pontos;
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II – penalidade disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa: menos 180 
(cento e oitenta) pontos.
Parágrafo único. O registro dos elementos de redução de pontos previstos neste artigo 
somente será feito após o término do processo disciplinar administrativo ou da sindicância e 
publicação da penalidade.
TÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 27. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança destina-se ao 
atendimento dos encargos de direção, chefia e assessoramento, relacionados com a atividade 
institucional parlamentar.
Parágrafo único. As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por 
servidores providos em cargos efetivos.
Art. 28. Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do 
Poder Legislativo, com categoria funcional, número de cargos e funções e padrão de 
vencimentos:
Categoria Funcional
Número de Cargos 
ou Funções
Nível
Assessor de Imprensa 01 CC-3 / FC-3
Assessor Jurídico 01 CC-4 / FC-4
Assessor Legislativo 01 CC-1 / FC-1
Diretor da Câmara 01 CC-2 / FC-2
Parágrafo único. Os conhecimentos, habilidades e atitudes dos titulares dos cargos em 
comissão e funções de confiança são as previstas no Anexo III desta Lei.
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Art. 29. Os cargos em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e 
exoneração, por ato da presidência da Câmara, respeitados os requisitos legais exigidos para o 
ingresso no serviço público e as condições específicas previstas para o exercício do cargo ou 
função a ser provido.
Art. 30. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o 
Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 31. Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e específicas das unidades que compõem a estrutura 
administrativa do Poder Legislativo de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. A lotação dos servidores do Poder Legislativo far-se-á por ato da 
Presidência da Câmara, observada a correlação entre as competências do cargo do servidor e 
do setor de trabalho.
TÍTULO V
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 32. Os direitos sociais aplicáveis aos servidores do Poder Legislativo são os 
previstos na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público.
TÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 33. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar ao 
servidor a atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria contínua da 
qualidade da atividade profissional e para o desenvolvimento de suas competências.
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§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido mediante a integração 
do servidor em programa permanente de capacitação, instituído pela Diretoria da Câmara, para 
participar de cursos internos e externos, conforme a natureza e complexidade da função e dos 
projetos especiais a serem desenvolvidos.
§ 2º A Diretoria da Câmara, em conjunto com a Mesa Diretora, realizará diagnóstico 
de treinamento e de capacitação, visando aperfeiçoar, prioritariamente, o servidor efetivo, 
oferecendo oportunidades para realização de atividades complementares.
§ 3º O servidor, considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento 
com as competências próprias de sua função e com as demandas mapeadas pela Diretoria da 
Câmara, pode ser autorizado a participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento e 
qualificação profissional.
TÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária básica 
devida ao servidor, pela efetiva prestação de seus serviços no exercício do cargo.
Parágrafo único. O vencimento básico será referenciado pelo padrão do cargo do 
servidor.
Art. 35. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens 
estabelecidas em Lei.
§ 1º Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos municipais, fixada em lei.
§ 2º A irredutibilidade de vencimento e os limites de remuneração são disciplinados 
pela Lei Orgânica, de acordo com o disposto na Constituição Federal e demais legislação 
aplicável. 
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Art. 36. A definição dos padrões e do plano de vencimentos e remunerações, previsto 
nesta Lei, baseia-se na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade dos cargos 
componentes das categorias funcionais, bem como nos requisitos para investidura e demais 
peculiaridades dos cargos.
Art. 37. O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos de 
Provimento Efetivo são os fixados na Tabela “A” do Anexo IV desta Lei.
Art. 38. A promoção funcional nos graus, conforme Tabela “B” do Anexo IV, terá como 
referência percentual a ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira, assim 
considerada a Classe A, na seguinte ordem:
I – Grau II – 10% (dez por cento);
II – Grau III – 20% (vinte por cento).
§ 1º O percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o 
pagamento do percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§ 2º O valor percebido a título de promoção funcional nos graus não integra o 
vencimento básico, mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de 
contribuição previdenciária.
Art. 39. Os vencimentos de cada cargo em comissão e a gratificação paga pelo 
exercício de função de confiança do Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança 
são os constantes da Tabela “E” do Anexo IV desta Lei.
Art. 40. O servidor provido em cargo efetivo, quando em exercício de função de 
confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor de função para a qual 
foi designado.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado para cargo em 
comissão poderá optar pelo seu provimento sob a forma de função de confiança, hipótese esta 
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que garantirá a percepção do valor da função de confiança cumulativamente com o vencimento 
do cargo de provimento efetivo titulado.
§ 2º O pagamento da função de confiança, atribuída na forma do caput e do § 1º deste 
artigo, estará condicionado à observância das disposições estatutárias vigentes no Município, 
relativas ao exercício de funções gratificadas e a valores agregados ou incorporados aos 
vencimentos.
CAPÍTULO II
DO AVANÇO POR TEMPO DE SERVIÇO
E DAS DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS
Art. 41. O servidor efetivo perceberá o avanço trienal e as demais vantagens 
funcionais nos termos e nas condições definidas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do 
Servidor Público.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
Art. 42. O Quadro de Cargos em Extinção, que à medida que vagarem ficam extintos, 
é assim instituído:
Categoria Funcional em 
Extinção
Número de 
Cargos
Padrão Classes
Assessor Contábil 01 8E “A” a “D”
Recepcionista 01 2E “A” a “D”
Secretário 01 6E “A” a “D”
Servente 01 1E “A” a “D”
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§ 1º O servidor titular de cargo referido neste artigo tem suas atribuições disciplinadas 
no Anexo II da presente Lei.
Art. 43. O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos em 
Extinção são os fixados na Tabela “C” do Anexo IV desta Lei.
Art. 44. O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira, ocupante de cargo do 
Quadro de Cargos em Extinção, é constituído pela progressão funcional, junto às classes de 
referência, e pela promoção, decorrente de titulação de grau agregado, conforme disposto 
neste Capítulo.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 45. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a 
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 46. Cada categoria funcional terá quatro classes designadas pelas letras A, B, C e 
D, sendo esta última o final da carreira.
Art. 47. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e 
a ela retorna quando vago.
Art. 48. As promoções obedecerão ao critério de tempo de serviço em cada classe.
Art. 49. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção 
para a seguinte será de:
I – Três anos para a classe B;
II – Quatro anos para a classe C;
III – Cinco anos para a classe D.
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Art. 50. Em princípio, todo servidor poderá ser promovido de classe ou perceber 
vantagem adicional.
§ 1º Fica prejudicada a avaliação, acarretando a interrupção da contagem de tempo de 
exercício para fins de promoção ou concessão de vantagem adicional, sempre que o servidor:
I – Somar duas penalidades de advertência;
II – Sofrer penas de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saída antes do horário 
marcado para o término da jornada.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, 
iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 51. Fica suspensa a contagem do tempo para fins de promoção ou de vantagens 
adicionais quando:
I – As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – As licenças para tratamento de saúde no que excederem trinta dias, mesmo 
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III – As licenças para tratamento de saúde em pessoa de família.
Art. 52. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor 
completar o tempo de exercício exigido.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 53. A promoção funcional dos servidores ocupantes do Quadro de Cargos em 
Extinção dar-se-á junto aos graus, compostos em número de três, a partir dos critérios 
definidos nesta Seção.
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Art. 54. O Grau inicial da carreira será o “I” e corresponderá à escolaridade definida 
em lei para provimento do cargo.
Art. 55. Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais, Graus “II” e “III”, 
respectivamente.
Art. 56. A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo 
com sua escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I – no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de 
nível médio ou técnico e de graduação;
II – no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de 
graduação e de curso de pós-graduação, em nível de especialização;
III – no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós￾graduação, em grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado ou 
doutorado.
§ 1º O curso de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção 
funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo.
§ 2º A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda específica, em 
atendimento ao interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a 
realização de cursos, a partir do nível superior.
§ 3º A promoção funcional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte 
àquele em que a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da 
Câmara.
§ 4º A promoção funcional só pode se operar após concluído o estágio probatório.
§ 5º A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante 
apresentação de documento original ou cópia autenticada.
§ 6º Somente serão considerados, para fins de promoção funcional nos graus, a 
conclusão de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
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Art. 57. A promoção funcional nos graus, conforme Tabela “D” do Anexo IV, terá como 
referência percentual a ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira, assim 
considerada a Classe A, na seguinte ordem:
I – Grau II – 10% (dez por cento);
II – Grau III – 20% (vinte por cento).
§ 1º O percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o 
pagamento do percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§ 2º O valor percebido a título de promoção funcional nos graus não integra o 
vencimento básico, mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de 
contribuição previdenciária.
Seção III
Do Enquadramento dos Atuais Servidores
Art. 58. O servidor efetivo, ocupante de cargo do Quadro de Cargos em Extinção, será 
mantido na classe que atualmente se encontra, considendo seu tempo de exercício, conforme 
Tabela C do Anexo IV desta Lei.
Art. 59. O servidor efetivo, ocupante de cargo do Quadro de Cargos em extinção, será 
enquadrado nos graus previstos nesta Lei, de acordo com a sua formação na data da vigência 
desta Lei, tendo em conta os critérios definidos no art. 56.
Parágrafo único. O servidor portador de diploma de graduação e de pós-graduação, 
para efeitos deste artigo, somente terá sua titulação agregada se o respectivo curso tiver 
aderência à área funcional que atua.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Revogam-se as seguintes Leis e dispositivos legais:
I – Resolução Legislativa nº 01, de 11 de março de 2002;
II – Resolução Legislativa nº 1, de 1º de julho de 2003;
III – Lei nº 2.168, de 1º de j unho de 2005;
IV – Lei nº 2.553, de 8 de maio de 2009;
V – Resolução Legislativa nº 1, de 5 de junho de 2012; 
VI – Lei nº 2.962, de 5 de junho de 2012.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei surte efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao 
da sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de junho de 2015.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Especificações dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
CARGO: AGENTE DE APOIO
COMPETÊNCIAS: realizar serviços de rotina de pouca complexidade, prestar informações e 
atender o público em geral; executar serviços de apoio; realizar serviços de limpeza e 
conservação nas dependências físicas em que se instala a administração pública; preparar e 
servir café, chás e outros; zelar pela guarda e conservação dos documentos a ele confiados, 
assim como dos materiais peculiares ao trabalho; efetuar a entrega e o recebimento de 
expedientes ou correspondências, quando eventualmente designado; transportar volumes; 
prestar informações; receber, informar e encaminhar o público aos setores competentes; 
controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; responsabilizar-se pela afixação de avisos, 
ordens da repartição e outros informes ao público; operar equipamentos de reprografia em 
geral; manter o asseio do átrio da Câmara; auxiliar nas atividades relativas a eventos e 
solenidades conforme solicitação ou designação superior; tratar com cortesia e simpatia as 
pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que 
afete a segregação de funções; executar demais tarefas de apoio operacional. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em horário diverso da 
jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino fundamental completo
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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CARGO: AGENTE DE RECEPÇÃO, PROTOCOLO E TELEFONIA
COMPETÊNCIAS: receber, atender, orientar e informar o público, encaminhando aos setores 
competentes; controlar e fiscalizar a entrada e saída de público; receber, protocolar, 
encaminhar, conduzir e despachar documentos e correspondências; responsabilizar-se pela 
afixação de avisos, ordens da repartição, publicações legais e outros informes ao público, 
mantendo atualizado o mural de informações; receber e encaminhar as sugestões e 
reclamações das pessoas que atender; anotar e transmitir recados; operar equipamentos de 
reprografia em geral; operar centrais e aparelhos telefônicos; efetuar as ligações solicitadas; 
receber e transmitir mensagens; atender chamadas internas e externas; executar pequenos 
serviços de digitação; realizar os registros correspondentes às atividades desenvolvidas; 
prestar informações relacionadas com a repartição; auxiliar nas atividades relativas a eventos e 
solenidades conforme solicitação ou designação superior; esclarecer dúvidas e ouvir sugestões 
do público em geral; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; 
recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de funções; manter o 
asseio do átrio da Câmara; preparar e servir cafés, chás e outros; executar tarefas correlatas 
conforme necessidade da área.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em horário diverso da 
jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo;
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR
COMPETÊNCIAS: ser responsável por serviços de contabilidade no órgão legislativo; 
assessorar e executar trabalhos de ordem técnica no campo contábil, financeiro, orçamentário 
e tributário; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às comissões, aos vereadores e 
aos demais servidores sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; 
compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e 
normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou orientar a escrituração de livros contábeis 
de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos 
contábeis patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balancetes e relatórios de natureza 
contábil ou gerencial; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contábil, 
financeira, orçamentária e tributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de 
responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e 
contábil – financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; 
planejar modelos e fórmulas para uso dos servidores de contabilidade; assessorar a Comissão 
de Orçamento, Finanças e Tributação e sobre a matéria orçamentária e tributária; controlar 
dotações orçamentárias; atualizar-se quanto à efetiva realização de despesa e repasses no 
âmbito do poder legislativo com vistas ao cálculo de despesa e limites constitucionais ou legais 
que a Câmara Municipal esteja sujeita; elaborar e emitir relatórios contábeis e financeiros, de 
caráter obrigatório, observando prazos e formalidades da legislação, bem como em 
atendimento a determinações do Presidente; elaborar e emitir relatórios para encaminhamento 
aos órgãos de fiscalização externa; assessorar as áreas técnicas na construção e manutenção 
do Portal Transparência do Legislativo; auxiliar nas atividades relativas a eventos e 
solenidades conforme solicitação ou designação superior; tratar com cortesia e simpatia as 
pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que 
afete a segregação de funções; executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de 
serviço a noite, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: Curso de Graduação em Ciências Contábeis.
Habilitação específica: registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso público.
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CARGO: OFICIAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIAS: assessorar na execução dos trabalhos contábeis, balancetes mensais e 
anuais (orçamentário e financeiro); executar serviços de controle, organização e informação de 
despesas do Legislativo; participar do planejamento do orçamento do Legislativo, quando 
designado; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar grupos operacionais; de 
acordo com a orientação da Presidência, observada a legislação pertinente, executar o controle 
de pessoal, inclusive com a elaboração da folha de pagamento; realizar as compras 
necessárias, de acordo com a determinação da autoridade superior; realizar o controle do 
almoxarifado e patrimônio; realizar o controle das contas bancárias da Câmara de Vereadores, 
informando os saldos financeiros e orçamentários para as compras necessárias, quando 
designado; fazer cumprir as determinações legais pertinentes à área contábil, financeira e 
orçamentária; prestar as informações solicitadas por outros órgãos (Tribunal de Contas, 
Receita Federal, Ministério Público e outros), e/ou indivíduos em geral, que versem sobre 
dados administrativos, financeiros, contábeis ou de patrimônio da Câmara, quando 
determinado; auxiliar o Controle Interno Municipal em suas atividades pertinentes à Câmara; 
providenciar a publicação de documentos; efetuar os registros das entradas e saídas de 
disponibilidades em caixa ou bancos; emitir documento de receita de todos os valores que 
ingressam na Tesouraria e exigir documento fiscal idôneo em todos os pagamentos; 
movimentar contas bancárias em conjunto com os ordenadores de despesa, por meios 
eletrônicos ou através de cheques; organizar fundo de caixa mínimo e máximo; adotar 
procedimentos de controle para assegurar a veracidade dos dinheiros recebidos, bem como a 
qualificação dos credores pessoas físicas ou jurídicas que recebam do município; gestionar 
junto às instituições bancárias o recebimento de documentos relativos a débitos a créditos não 
fornecidos; manter-se atualizado com os serviços bancários e taxas oferecidas; manter 
programação de pagamentos conforme os vencimentos em ordem cronológica por vínculo de 
recursos; manter fluxo de caixa de receita e despesa para o ano; efetivar controle diário das 
conciliações dos saldos com os registros contábeis; emitir diariamente, para os ordenadores de 
despesa e a quem estes indicarem, o boletim de caixa e bancos com os respectivos 
compromissos financeiros; efetuar e registrar as retenções legais e obrigatórias relativo a 
receitas e despesas; realizar conciliações mensais de recebimentos e pagamentos com o setor 
contábil e tributário; informar ao superior hierárquico e representar à Unidade de Controle 
Interno qualquer indício de irregularidade nos processos; manter-se atualizado com a 
legislação municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e arquivado os 
documentos do setor; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no exercício da função; 
recusar atribuição que afete a segregação de funções; realizar as atividades de abertura e 
fechamento do plenário, manuseio de equipamentos de som, gravação das sessões plenárias 
e apoio durante as sessões; auxiliar nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme 
solicitação ou designação superior; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente 
interno e externo; executar outras tarefas de assessoramento ao Legislativo, conforme 
determinação do Gabinete da Presidência ou Diretoria da Câmara. 
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CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de 
serviço a noite, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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CARGO: OFICIAL LEGISLATIVO
COMPETÊNCIAS: executar tarefas de natureza administrativa e legislativa; realizar atividades 
de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, estudo, 
pesquisa e execução de tarefas que envolvam o andamento de processos; zelar pelo 
cumprimento da Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, os decretos legislativos, as 
resoluções e ordens de serviço da Câmara; redigir atas de reuniões; realizar gravações das 
reuniões da Câmara; orientar o trabalho das Comissões; registrar o trabalho da Câmara; 
preparar os Termos de Compromisso e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
preparar as eleições da Mesa Diretora e das Comissões; executar o processamento e a 
expedição dos requerimentos, indicações, pedidos de providências e pedidos de informações, 
quando designado; receber a correspondência da Câmara; preparar a pauta que será 
apreciada e participar das reuniões, junto à Mesa, quando determinado; minutar projetos de lei; 
fazer a revisão e preparar para a redação final a matéria aprovada; assessorar os Vereadores 
no processo legislativo; dar conhecimento aos Vereadores sobre as matérias que serão 
apreciadas em Plenário; efetuar revisão dos projetos de leis, resoluções, decretos legislativos, 
indicações, pedidos de providências e informações, requerimento, para que estejam em 
conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno; realizar a organização dos arquivos 
de leis, alterações de leis, resoluções, decretos legislativos, correspondências recebidas e 
expedidas, processos externos e internos; informar ao superior hierárquico e representar à 
Unidade de Controle Interno qualquer indício de irregularidade nos processos; manter-se 
atualizado com a legislação municipal e a inerente às suas atividades; manter organizado e 
arquivado os documentos do setor; responsabilizar-se pelo uso dos bens municipais no 
exercício da função; recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação 
de funções; realizar as atividades de abertura e fechamento do plenário, manuseio de 
equipamentos de som, gravação das sessões plenárias e apoio durante as sessões; auxiliar 
nas atividades relativas a eventos e solenidades conforme solicitação ou designação superior; 
tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; executar outras 
tarefas de assessoramento ao Legislativo, na sua área de atuação, conforme determinação do 
Gabinete da Presidência ou Diretoria da Câmara. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de 
serviço a noite, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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CARGO: PROCURADOR 
ATRIBUIÇÕES:
Descrição sintética: Promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do da Câmara; 
atuar nas questões de ordem judicial, extrajudicial, administrativa e legislativa de interesse da 
Câmara.
Descrição analítica: Defender judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Câmara 
Municipal quando necessário; participar de processos administrativos disciplinares e 
sindicâncias e dar-lhes orientação jurídica conveniente; proporcionar assessoramento jurídico 
aos órgãos da Câmara Municipal; manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como 
a legislação estadual e federal; dar assessoramento ao Presidente da Câmara no estudo, 
interpretação e solução das questões jurídicas, administrativas e legislativas; auxiliar na 
elaboração de anteprojetos de lei, decretos legislativos, resoluções, portarias e demais atos 
normativos de competência do Poder Legislativo; examinar e aprovar as minutas de editais, 
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos firmados pelo Poder Legislativo; 
Coletar e organizar as publicações judiciais, jurisprudências, doutrinárias, bem como a 
legislação federal, estadual e municipal; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente 
interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de 
funções; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público, bem como a prestação de 
serviço a noite, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais.
Habilitação específica: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Experiência profissional: mínimo de três anos, a contar do registro definitivo na OAB.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
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ANEXO II
Especificações dos Cargos do Quadro de Cargos em Extinção
CARGO: ASSESSOR CONTÁBIL
COMPETÊNCIAS: Compete executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos, 
escriturar contas correntes diversas, organizar boletins de receita e despesas, elaborar folhas 
de pagamento do legislativo, pagamento de materiais adquiridos, responsabilizar-se por 
depósitos de matérias mantendo a escrituração de entradas, saídas, realizar licitações e 
balanços de fins de exercício e legislatura realizar programas financeiros, a elaboração de 
proposta orçamentária e o controle do orçamento, requisitar dos Vereadores documentos 
necessários ou exigidos pelo TCE, zelar e responsabilizar-se de todos os documentos sob sua 
guarda, cumprir todas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal e executar atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Ciências Contábeis.
Habilitação específica: registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC. 
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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CARGO: RECEPCIONISTA
COMPETÊNCIAS: Atender ao público, receber e repassar as correspondências e recados aos 
vereadores e demais servidores da Câmara, manter o asseio do átrio da Câmara, a atualização 
do mural, preparar e servir cafés ou chás, recepcionar visitantes e encaminha-los aos setores 
correspondentes, tratar o público, vereadores e servidores com zelo, cordialidade e 
urbanidade, demais tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público, bem como o uso de uniforme.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino fundamental completo. 
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
_____________________________
CARGO: SECRETÁRIO
COMPETÊNCIAS: Secretariar as comissões, lavrar atas, executar trabalhos de escritório 
simples ou de certa complexidade, redigir cartas, ofícios, telegramas e outras correspondências 
de rotinas, prolatar informações sumárias, datilografar/digitar expedientes, protocolar 
expedientes, projetos e demais documentos encaminhados a Câmara, efetuar convocações 
das reuniões da Câmara, elaborar projetos de leis, resoluções, decretos legislativos e demais 
documentos e proposições, exarar certidões, certificados e autenticações sobre os atos e fatos 
transcorridos na Câmara, atender ao público, outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público, bem como acompanhar as reuniões da Câmara de Vereadores, 
quando convocado. 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino médio completo.
Habilitação específica: noções de informática. 
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
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CARGO: SERVENTE
COMPETÊNCIAS: Realizar trabalho de limpeza das diversas dependências da Câmara 
Municipal, bem como: limpar, lavar e encerar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações 
sanitárias, remover lixo, fazer arrumações de móveis do local de trabalho, zelar pela 
conservação de máquinas e equipamentos em geral, preparar café ou chá e servi-los, 
conservação de flores e limpeza do pátio e realizar outras tarefas própria da atividade de 
servente.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: atender o público, bem como o uso de uniforme. 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino fundamental incompleto.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Concurso público.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
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ANEXO III
Especificações dos cargos do Quadro de Cargos em Comissão
CARGO: ASSESSOR DE IMPRENSA
COMPETÊNCIAS: divulgar na imprensa escrita e falada os atos e fatos ocorridos na Câmara; 
assessorar à Mesa Diretora do Poder Legislativo na área de comunicação social com todos os 
órgãos internos e externos da administração pública e com os segmentos da sociedade em 
geral; representar a Mesa Diretora do Poder Legislativo nos eventos ou reuniões de trabalho 
específicas, sempre que convocado; assessorar e desenvolver os trabalhos de produção, 
gravação, fotografia, convites e divulgação institucional através da imprensa escrita, falada ou 
televisionada das sessões ordinárias semanais, extraordinárias, solenes, audiências públicas, 
eventos em que a Câmara fizer parte; prestar assessoria nos eventos de recepção e 
homenagens do Poder Legislativo; desempenhar o papel de interlocutor nas tratativas de 
interesse do Legislativo com os diversos órgãos de comunicação; acompanhar em viagens de 
interesse da Câmara, quando necessário; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do 
ambiente interno e externo; recusar determinação de realização de atividade que afete a 
segregação de funções; executar outras tarefas de assessoramento ao Legislativo, na sua área 
de atuação e conforme determinação da Diretoria da Câmara e do Gabinete da Presidência. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em 
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e 
eventos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Ensino Superior em Jornalismo, ou Relações Públicas, ou Comunicação Social.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente – livre nomeação e exoneração.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
COMPETÊNCIAS: Assessorar direta e imediatamente o Presidente sobre assuntos jurídico￾Iegislativos; assessorar o Presidente nos contatos com o Poder Executivo Municipal e outros 
Poderes e Órgãos Públicos da Federação, que importem em questões jurídico-legislativas; 
estudar processos e assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente; analisar aspectos de 
constitucionalidade e legalidade da legislação municipal; despachar com o Presidente e 
participar de reuniões no recinto da Casa, quando convocado, bem como acompanhar o 
Presidente, a Mesa Diretora e Vereadores em reuniões fora das dependências da Câmara, 
junto a Poderes e órgãos Públicos; assessorar sobre assuntos jurídico-legislativos durante as 
Sessões Plenárias e reuniões das Comissões Parlamentares; acompanhar em viagens de 
interesse da Câmara, quando necessário; analisar todo material de natureza administrativa e 
jurídica recebido e enviado pelo Gabinete do Presidente; orientar subsidiariamente os 
parlamentares componentes das Comissões na emissão de pareceres, sempre que solicitado; 
tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; recusar determinação 
de realização de atividade que afete a segregação de funções; executar outras tarefas de 
assessoramento ao Legislativo, na sua área de atuação e conforme determinação do Gabinete 
da Presidência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em 
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e 
eventos. O exercício das atribuições do cargo poderá se dar em ambiente externo, mediante 
autorização específica da Presidência, desde que haja demanda que justifique a utilização de 
material de pesquisa não disponibilizado na sede da Câmara Municipal.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: Curso Superior em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais.
Habiitação específica: registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente – livre nomeação e exoneração.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO 
COMPETÊNCIAS: Prestar assessoramento aos vereadores; prestar atendimento ao público; 
assessorar os parlamentares na redação de projetos de lei, indicações, moções, votos, 
requerimentos, pedidos de informações e providências e outros expedientes legislativos, 
sempre que solicitado; acompanhar a tramitação de proposições; assessorar os vereadores em 
estudos técnicos, através de pesquisas, visitas, coleta de material, ou outros meios, quando 
solicitado; assessorar reuniões; assessorar a elaboração da pauta dos trabalhos das sessões; 
assessorar a recepção de eventos internos e externos, organizados ou com participação da 
Câmara; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno e externo; recusar 
determinação de realização de atividade que afete a segregação de funções; executar outras 
tarefas de assessoramento ao Legislativo, conforme determinação do Gabinete da Presidência 
ou Diretoria da Câmara.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em 
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, reuniões de trabalho e eventos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino médio completo.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente – livre nomeação e exoneração.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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CARGO: DIRETOR DA CÂMARA 
COMPETÊNCIAS: supervisionar e assessorar na realização das tarefas de ordem 
administrativa; supervisionar e redigir todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo 
Municipal, determinando o cumprimento de tarefas pelo quadro de servidores; dirigir a 
execução de serviços e expedientes do Processo Legislativo, protocolo, atas e 
correspondência oficial da Casa; acompanhar e assesorar diretamente ao Presidente da 
Câmara Municipal, determinando aos demais servidores as tarefas afins; orientar as 
Comissões Permanentes, supervisionando e elaborando a redação dos respectivos 
documentos; dirigir os trabalhos de assessoria nas reuniões plenárias; dirigir e organizar os 
serviços dos setores da Câmara; tratar com cortesia e simpatia as pessoas do ambiente interno 
e externo; recusar determinação de realização de atividade que afete a segregação de 
funções; e executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Carga Horária: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público; prestação de serviços em 
horário diverso da jornada de trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e 
feriados, bem como viagens e frequência em cursos de especialização, reuniões de trabalho e 
eventos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Habilitação: ensino superior.
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO:
Indicação do Presidente – livre nomeação e exoneração.
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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ANEXO IV
Tabela “A”
Vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
PADRÃO
CLASSES
A B C D E F G H
1 R$ 1.008,00 R$ 1.065,46 R$ 1.122,91 R$ 1.180,37 R$ 1.237,82 R$ 1.295,28 R$ 1.352,74 R$ 1.410,19
2 R$ 1.395,00 R$1.474,51 R$ 1.554,03 R$ 1.633,54 R$ 1.713,06 R$ 1.792,57 R$ 1.872,09 R$ 1.951,60
3 R$ 1.355,00 R$ 1.432,23 R$ 1.509,47 R$ 1.586,70 R$ 1.663,94 R$ 1.741,17 R$ 1.818,41 R$ 1.895,64
4 R$ 2.415,00 R$ 2.552,65 R$ 2.690,31 R$ 2.827,96 R$ 2.965,62 R$ 3.103,27 R$ 3.240,93 R$ 3.378,58
5 R$ 2.200,00 R$ 2.325,40 R$ 2.450,80 R$ 2. 576,20 R$ 2.701,60 R$ 2.827,00 R$ 2.952,40 R$ 3.077,80
6 R$ 4.650,00 R$ 4.915,05 R$ 5.180,10 R$ 5.445,15 R$ 5.710,20 R$ 5.975,25 R$ 6.240,30 R$ 6.505,35
 
 
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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TABELA “B”
Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo – Promoção Funcional nos Graus
PADRÃO GRAU VALOR
1
I - - -
II R$ 108,00
III R$ 216,00
2
I - - -
II R$ 139,50
III R$ 279,00
3
I - - -
II R$ 135.50
III R$ 267,00
4
I - - -
II R$ 241,50
III R$ 483,00
5
I - - -
II R$ 220,00
III R$ 440,00
6
I - - -
II R$ 465,00
III R$ 930,00
 
 
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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Tabela “C”
Vencimento dos cargos do Quadro de Cargos em Extinção
PADRÃO
CLASSES
A B C D
1E R$ 1.006,30 R$ 1.157,25 R$ 1.269,17 R$ 1.400,27
2E R$ 1.393,30 R$ 1.602,30 R$ 1.762,52 R$ 1.938,78
6E R$ 3.096,30 R$ 3.560,74 R$ 3.916,81 R$ 4.308,50 
8E R$ 4.644,40 R$ 5.341,06 R$ 5.875,16 R$ 6.462, 68 
 
 
 Lei nº 3.352, de 30 de junho de 2015
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
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TABELA “D”
Vencimentos do Quadro de Cargos em Extinção – Promoção Funcional nos Graus
PADRÃO GRAU VALOR
1E
I - - -
II R$ 100,63
III R$ 201,26
2E
I - - -
II R$ 139,33
III R$ 278,66
6E
I - - -
II R$ 309,60 
III R$ 619,20 
8E
I - - -
II R$ 464,44
III R$ 928,88
 
 Lei n.° 3.352, de 30 de junho de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_30_/_06_/2015.
_____________________________
TABELA “E”
Vencimento dos cargos do Quadro em Comissão
VALOR
CATEGORIA FUNCIONAL Padrão CC FC
Assessor de Imprensa CC-3 / FC-3 R$ 2.300,00 R$ 1.150,00
Assessor Jurídico CC-4 / FC-4 R$ 4.256,80 R$ 2.128,40
Assessor Legislativo CC-1 / FC-1 R$ 1.548,00 R$ 774,00
Diretor da Câmara CC-2 / FC-2 R$ 3.500,00 R$ 1.750,00 

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