| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3361 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR E/OU RESSARCIR AOS ESTUDANTES BENEFICIADOS O VALOR DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.307/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.361, de 26 de agosto de 2015. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_26_/_08_/2015. _____________________________ Autoriza o Poder Executivo a repassar e/ou ressarcir aos estudantes beneficiados o valor do Passe Livre Estudantil instituído pela Lei Estadual nº 14.307/2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos estudantes beneficiados pelo Programa Estadual Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei Estadual nº 14.307/2013, os valores apurados pelo governo estadual decorrentes das despesas de deslocamento residência-escola/escola-residência. Parágrafo único. O repasse mensal ao estudante ficará condicionado: I – ao repasse do valor pelo governo do Estado; II – à apresentação do comprovante de pagamento efetuado ao transportador. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir aos estudantes beneficiados pelo Programa Estadual Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei Estadual nº 14.307/2013, os valores apurados pelo governo estadual decorrentes das despesas de deslocamento residência-escola/escola-residência. § 1º O ressarcimento se refere aos valores repassados pelo governo do estado relativos aos meses de março a junho de 2015. § 2º O estudante beneficiado somente será ressarcido mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamentos efetuados ao transportador no período indicado no § 1º. Art. 3º O ressarcimento e o repasse previstos, respectivamente, no art. 1º e 2º desta Lei serão efetuados mensalmente, através de pagamento individual por aluno através de depósito bancário. Art. 4º O cadastro do Passe Livre Estudantil possui validade anual, com a necessidade de revalidação semestral, cabendo ao aluno providenciar nos prazos definidos pelo Estado a documentação necessária para a manutenção do benefício, nos termos do art. 11, § 2º do Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 51.402, de 24 de abril de 2014. Lei n.° 3.361, de 26 de agosto de 2015. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_26_/_08_/2015. _____________________________ Art. 5º Caso o aluno não comprove a utilização do recurso no seu deslocamento residência-escola/escola-residência, ficará obrigado a restituir o respectivo valor, atualizado monetariamente até a data da efetiva restituição, utilizando-se para tanto a variação do IGPM. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias: 12.363.1205.2817 Programa Passe Livre Estudantil Ensino Profissionalizante 33.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas...............R$ 10.000,00 12.364.0204.2818 Programa Passa Livre Estudantil Ensino Superior 33.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas...............R$ 40.000,00 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de agosto de 2015, 55ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal