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norma nº 3361/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3361 / 2015
Date 2015-08-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR E/OU RESSARCIR AOS ESTUDANTES BENEFICIADOS O VALOR DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.307/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.361, de 26 de agosto de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_26_/_08_/2015.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo a repassar e/ou 
ressarcir aos estudantes beneficiados o valor do 
Passe Livre Estudantil instituído pela Lei Estadual 
nº 14.307/2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos estudantes 
beneficiados pelo Programa Estadual Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei Estadual nº
14.307/2013, os valores apurados pelo governo estadual decorrentes das despesas de 
deslocamento residência-escola/escola-residência.
Parágrafo único. O repasse mensal ao estudante ficará condicionado:
I – ao repasse do valor pelo governo do Estado;
II – à apresentação do comprovante de pagamento efetuado ao transportador.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir aos estudantes 
beneficiados pelo Programa Estadual Passe Livre Estudantil, instituído pela Lei Estadual nº
14.307/2013, os valores apurados pelo governo estadual decorrentes das despesas de 
deslocamento residência-escola/escola-residência.
§ 1º O ressarcimento se refere aos valores repassados pelo governo do estado 
relativos aos meses de março a junho de 2015.
§ 2º O estudante beneficiado somente será ressarcido mediante a apresentação 
dos respectivos comprovantes de pagamentos efetuados ao transportador no período 
indicado no § 1º.
Art. 3º O ressarcimento e o repasse previstos, respectivamente, no art. 1º e 2º
desta Lei serão efetuados mensalmente, através de pagamento individual por aluno através 
de depósito bancário.
Art. 4º O cadastro do Passe Livre Estudantil possui validade anual, com a 
necessidade de revalidação semestral, cabendo ao aluno providenciar nos prazos definidos 
pelo Estado a documentação necessária para a manutenção do benefício, nos termos do art. 
11, § 2º do Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 51.402, de 
24 de abril de 2014.
 
 Lei n.° 3.361, de 26 de agosto de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_26_/_08_/2015.
_____________________________
Art. 5º Caso o aluno não comprove a utilização do recurso no seu deslocamento 
residência-escola/escola-residência, ficará obrigado a restituir o respectivo valor, atualizado 
monetariamente até a data da efetiva restituição, utilizando-se para tanto a variação do IGPM.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas seguintes 
dotações orçamentárias:
12.363.1205.2817 Programa Passe Livre Estudantil Ensino Profissionalizante
33.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas...............R$ 10.000,00
12.364.0204.2818 Programa Passa Livre Estudantil Ensino Superior
33.90.48.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas...............R$ 40.000,00
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de agosto de 2015, 55ª
da Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal

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