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norma nº 2834/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2834 / 2011
Date 2011-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
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2834, de 29 de setembro de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2012, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2010/2013;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
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VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, de que trata o art. 4°
da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos
seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº
101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
de 2010;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2012, 2013 e 2014, comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa; 
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso
III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
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VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º , § 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme
art. 4º, § 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º , § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para
2012 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado
nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período
decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos
previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com
a proposta orçamentária para o exercício de 2012. 
§ 3º Na execução do orçamento de 2012, a meta fiscal de resultado primário poderá
ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no exercício de 2011, a partir da
meta estabelecida na Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para aquele
exercício.
§ 4º O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior, será
demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei. 
Art. 3º. Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
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§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis
obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um
ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2011, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
§ 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.° 2612/2009 , e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2012 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
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I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas
no Anexo IV desta Lei.
§ 2º Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2012 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente
atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
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II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º. independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a
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consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida
no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 –
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64. 
Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os
seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
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II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da
LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC n.º 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70
e 71 da Lei n.º 9.394/1996; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29/2000;
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a
que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no §
2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício
a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei n.º 4.320, de
1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2011 e a previsão para o
exercício de 2012;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2012 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas
no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei. 
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada aos Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
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Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2012.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no
mínimo, 0,5% (zero vírgula por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o
Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
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§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novas ações se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV
desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração
Pública Municipal; e
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o
final do exercício financeiro de 2011, ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do seu custo
total estimado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC n°
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2012, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2012, em cada evento, não exceda a 40(quarenta) vezes o menor
padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada
a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo de
que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, observados o limite das respectivas dotações e o limite de
gastos estabelecidos na LC nº 101/2000. 
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os
gastos dos serviços, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
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IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os
gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº
29/2000;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
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§ 1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas
como receitas da seguridade social;
§ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e
da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluído os restos a pagar.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
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 Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação, ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2011, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e
legais.
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§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da LC n.º 101/2000.
 § 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal. 
§ 1º Ao final do exercício financeiro de 2012, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
 § 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2013.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
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movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere, observado o disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
 Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
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Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº
101/2000.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades,
projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2012;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos.
§ 5º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder,
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serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento
da solicitação.
§ 6º Acompanharão as solicitações de que trata o §5º a exposição de motivos de que
trata o § 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2012, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato
próprio de cada Poder, até 31 de março de 2012.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
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execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação
ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2012.
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Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12, § 6º, da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
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VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além
da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no
CNPJ , por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida
no exercício de 2012 pelo conselho municipal respectivo;
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V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil
regular.
XI – apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, bem como certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
Art. 38. É necessária à contrapartida para as transferências previstas na forma dos
artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de
bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde
que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que
couber, as disposições desta Seção.
§ 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital. 
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§ 2º No caso das transferências de que trata o “caput” deste artigo, a execução da
despesa deverá ser na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41. No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das
despesas, os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou de capital
ou de auxílios serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade
de aplicação “71 – Transferências a Consórcios Públicos”.
§ 1º se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos correspondentes serão feitos na
modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”.
§ 2º As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de
contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para o
Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 – Transferências a
Instituições Multigovernamentais”.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
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I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos
convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI.
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos.
Art. 44. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros, ou ao custo
de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
 II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
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§ 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47. No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
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§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2011, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e do
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso
III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de
despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de
atender a Lei n° 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas
nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 – Transferências de Recursos para
Cobertura de Despesas com Pessoal de Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 –
Obrigações Patronais; 
IV - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço
do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão,
obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 – Transferências de Recursos
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para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem
Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações Patronais, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria funcional extintos, total ou parcialmente; 
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais ocorridas.
§ 1º O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma
legal, fica autorizado para:
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I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante
a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses da
sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
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§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal. 
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2012, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
g) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados,
o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação
da despesa, mediante Decreto.
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Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição
Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000. 
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2012 ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º
2612/2009 - Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
 b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
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2834, de 29 de setembro de 2011.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
 Art. 59. Fica autorizada a inclusão na Lei Municipal n° 2612/2009-Plano Plurianual
2010/2013, as seguintes ações:
 I- Construção Centro Comunitário Alto Paraíso;
 II - Manutenção/Apoio Universidade Aberta do Brasil - UAB;
 III - Construção Pórtico da Escola Agrícola;
 IV - Construção Pista Skate;
 V - Construção Monumento Cinquentenário do município;
 VI - Serviço de acolhimento Institucional para criança e adolescente;
 VII - Serviço de habilitação/reabilitação pessoas com deficiências- PSEMC;
 VIII - Implantação da Unidade CREAS;
 IX - Manutenção Programa Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos aos
Idosos;
 X -Programa Pró-Jovem-PSB /FNAS
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2834, de 29 de setembro de 2011.
 XI - Serviço de Atendimento às Vítimas de Violência e Situação de Risco Social;
 XII - Fundo Municipal Antidrogas
 XIII - Implantação/Ampliação Centro Dia dos Idosos.
 XIV – Desapropriação de área,
 XV – Construção Monumento Motódromo Carreiro
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o § 5.º do art. 166 da Constituição
Federal e Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de setembro de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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