| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3365 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO E O TRANSPORTE DE GALHOS RELATIVOS AO DESBASTE DE ÁRVORES DEPOSITADOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.365, de 1º de Outubro de 2015. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_01_/_10_/2015. _____________________________ Dispõe sobre o recolhimento e o transporte de galhos relativos ao desbaste de árvores depositados nas vias públicas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O transporte e a destinação final de galhos provenientes de podas ou de desbaste de árvores ou plantas realizado nos imóveis privados são de responsabilidade do proprietário dos imóveis ou de quem produzir ditos materiais. Art. 2º A destinação final dos materiais a que se refere o art. 1º é a Escola Municipal Agrícola do Município. Parágrafo único. O Município procederá à trituração e compostagem do material recolhido. Art. 3o O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o recolhimento, o transporte e a destinação final dos resíduos de que trata esta Lei, mediante pagamento de preço público pelos responsáveis a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo será na ordem de 20% (vinte por cento) do Valor de Referencia Municipal VRM, por recolhimento. Art. 4º Para o fim de recolhimento pelo Município, o depósito dos resíduos de que trata esta Lei somente poderá ser feito na calçada ou passeio das ruas nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00h às 17:00 horas, devendo ficar livre faixa da calçada ou passeio com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de outubro de 2015, 55ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal