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norma nº 3366/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3366 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
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 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_01_/_10_/2015.
_____________________________
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, 
da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao 
exercício de 2016, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1 o
 As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o 
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2016, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
 
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social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos 
declarados no PPA, devem: 
I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico; 
III – eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos 
programas;
IV – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei; 
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4o
da 
Lei Complementar no
101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes 
demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2014;
III - das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018, comparadas com as 
fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC 
nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000;
 
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VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, 
inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, 
apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas 
memórias e metodologias de cálculo. 
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do 
cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o
, § 4o
, da LC no
101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as 
contas públicas, em cumprimento ao art. 4o
, § 3o
, da LC nº 101/2000.
§ 1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2016, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do 
Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente 
estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de 
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de 
recursos correspondente.
§ 4o Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para 
investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL.
 
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Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n°3129/2013 e suas 
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos Lei Orçamentárias.
§ 1
o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei 
orçamentária, atualizá-los.
§ 2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício 
financeiro de 2016 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às 
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração 
municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público 
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
§ 3o As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser 
alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da 
proposta orçamentária para 2016 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
§ 4o Na hipótese prevista no §3o
, as alterações do Anexo de Metas e 
Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para o próximo 
exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 
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I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido 
no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2
o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub 
função às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao 
disposto no art. 14 da Lei Federal no
4.320/1964.
Art. 6o
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade 
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de 
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas no 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a 
 
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modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos 
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1o
, da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5o
do art. 165 da Constituição Federal, no art.123 da 
Lei Orgânica do Município e no art. 2o
, da Lei Federal no
4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal no
4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC no
101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 
5
o
, inciso II, da LC no
101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de 
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o
, III, 
da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o
do art. 2o
da Lei Federal no
4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o
, inciso 
I, da LC no
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para 
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
 
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líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC no
101/2000, acompanhado da memória 
de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no. 141, de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara 
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia 
prevista no § 2o
do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções 
para o exercício de 2016, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita 
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal 
n
o
4.320/1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da 
dívida pública dos últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão para o 
exercício de 2016;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
 
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Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta , 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e 
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria 
do capital social com direito a voto.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2016 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a 
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no 
orçamento.
§ 2o A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o
, § 1o
, inciso 
V, desta Lei. 
§ 1o A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder 
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou 
comissão de servidores.
§ 2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do 
Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 
2016.
 
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§ 1o Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2o Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para 
atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1o A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, 
no mínimo, 0,50 % da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos 
adicionais abertos à sua conta.
§ 2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída 
para atender o passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos não precisará 
ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu 
saldo dando cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos 
artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal no
4.320/1964.
§ 3o A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais 
do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
101, de 2000, 
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2016 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV 
desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
 
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas 
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja 
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da 
LC no
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666/93, conforme o caso.
§ 2 o No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo 
montante, no exercício de 2016, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de 
vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da LC no
101/2000, quando 
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada 
a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2 o
do art. 
4
o
, da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2016 e 
de créditos adicionais;
II – os limites estabelecidos nos artigos. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da 
LC nº 101/2000, no caso das despesas com pessoal; e
III – se houver o valor da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo 
de que trata o art. 2o
, VIII, dessa Lei.
Art. 18 O Sistema de Informação de Custos na forma estabelecida pela Norma 
Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nº 1.366, de 25 de 
novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3o
, da LC nº 101/2000, 
deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais 
como:
 
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I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
III- do custo iluminação pública pontos atendidos;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 1o O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2o Os gastos serão apurados e avaliados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas 
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final de cada período.
§ 3o
 Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio 
eletrônico de acesso ao público, em até 30 dias contados da data de sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais de receitas, despesas e resultado primário, 
estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2o,, serão desdobradas em metas 
quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos 
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre 
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no
141, de 
13 de janeiro de 2012;
 
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II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo.
§ 1o As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser 
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8o
, § 1o
, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e 
Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, 
em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, 
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do 
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro 
para a avaliação de que trata o art. 9o
, § 4o
da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao 
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
 
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III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, 
o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as 
respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2015, observada a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objetos de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 
de janeiro de 2012;
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9o
, § 1o
, da LC no
101/2000.
§ 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no
101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada 
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1o Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos 
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão 
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido 
no caput deste artigo.
§ 2o Ao final do exercício financeiro de 2016, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2017.
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1o Para fins disposto no caput, no caso dos recursos de transferências 
voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a 
partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na 
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações 
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos 
respectivos instrumentos.
§ 2o A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput 
deste artigo.
§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 
31 de dezembro de 2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para 
fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia 
de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o
do art. 1o
e do art. 42 da LC no
101/2000, 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal no
4.320/1964.
§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o
, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, será realizado por fonte de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o
, parágrafo único, 
da LC no
101/2000.
§ 2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas 
constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos 
adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit 
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 4o Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do 
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do 
cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2016, obedecida a fonte de recursos 
correspondente.
§ 5o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a contar do recebimento da 
solicitação.
§ 6o As solicitações de que trata o §5o
serão acompanhadas da exposição de 
motivos de que trata o § 2o
deste artigo.
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2016, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei Federal no
4.320/1964, proceder-se￾á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art.167, § 2o
, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de março 
de 2016.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder 
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução 
do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais. 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos 
do art. 16 da Lei Federal no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos 
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde 
e educação.
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá 
de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador de 
despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de 
que trata o art. 12, § 6o
, da Lei Federal no
4.320/1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde;
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei 
Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano 
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais 
da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam 
para a formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de 
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social 
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por 
meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos. 32, 33, 34 e 35 desta 
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem 
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 
- Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, 
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 três anos, inclusive com inscrição no 
CNPJ , por meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo 
conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a 
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil 
regular.
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos 
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações 
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade 
e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 38. A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não 
será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a nomeação 
decorrer de imposição legal.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput também se aplica à entidade 
privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de 
inelegibilidade previstas no art. 1o
, inciso I, da Lei Complementar no. 64, de 18 de maio de 
1990.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma 
dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de 
bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 40. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC no
101/2000, e observadas, no que couber, 
as disposições desta Seção.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no
 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente 
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições 
ou auxílios para despesas de capital. 
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
“caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
§ 3o No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será 
efetivada através dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos 
da legislação específica.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, contratos ou 
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet 
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e 
auxílios, contendo, pelo menos: 
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação;
V – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, contrato ou instrumento 
congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 42. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio 
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos 
termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 43. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas 
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, 
II da LC nº 101/2000.
Art. 44. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições 
e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos 
convenentes ou executores, os pagamentos em espécie a fornecedores e prestadores de 
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos.
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2o As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
 
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 48. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no
101/2000.
§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de setembro de 2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsídio de que trata o § 4o
 do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC 
n 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá 
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 07, de 13 de maio de 2015, do Tribunal de 
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição 
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos.
 
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Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1o
, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC 
n
o
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, 
fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e 
justa remuneração.
§ 1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os 
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC no
 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o 
seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
 
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II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo 
ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária 
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos 
remanescentes. 
§ 2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses 
da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente 
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que 
o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos 
demais atos de contratação.
§ 3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos. 29 e 29-A da 
Constituição da República. 
§ 4o Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta 
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de 
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária à Câmara Municipal;
 
 Lei n.° 3.366, de 1º de Outubro de 2015.
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II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação 
da proposta orçamentária de 2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça 
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 
53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
 
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§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do 
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, 
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2o Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, 
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3o Não se sujeita às regras do §1o
 a homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3o
do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no
101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, 
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou 
a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o 
caput deste artigo.
 
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Art. 58. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 
2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o
do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos 
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, 
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas 
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
operações de crédito.
§ 4o Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em 
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2016, 
ficarem sem despesas correspondentes.
 
Art. 59. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 60. Em consonância com o que dispõe o § 5o
do art. 166 da Constituição 
Federal e Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de outubro de 2015, 55ª
da Emancipação.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal

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