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norma nº 3388/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3388 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE DESBASTE DE ÁRVORES, DE MÓVEIS E DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E DE OUTROS AFINS, EM DESCARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.388, de 23 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2015.
_____________________________
Dispõe sobre o recolhimento, transporte e 
destinação final de resíduos de desbaste de 
árvores, de móveis e de utensílios domésticos e de 
outros afins, em descarte, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1o O recolhimento, o transporte e a destinação final de resíduos de desbaste 
de árvores realizado nos imóveis privados, assim como de móveis, utensílios domésticos e de 
quaisquer outros materiais e objetos, identificados como lixo volumoso, em descarte, que não 
se caracterizem como resíduos sólidos domiciliares, são de responsabilidade do proprietário do 
imóvel donde os mesmos advém ou de quem os descartar.
Art. 2o Fica definido, como local de depósito dos resíduos, do material e dos 
outros itens afins especificados no art. 1º
desta Lei, a Escola Municipal Agrícola do Município, 
o qual poderá ser alterado quando do interesse da Municipalidade.
Parágrafo único. O Município procederá à trituração, compostagem, e destinação 
final do material recolhido.
Art. 3o O Poder Executivo fica autorizado a efetuar o recolhimento, o transporte e 
a destinação final dos resíduos, dos materiais e dos outros itens especificados nesta Lei, 
mediante pagamento de preço público pelos responsáveis, com veículo público ou terceirizado.
Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo será na ordem 
de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal - VRM, por recolhimento.
Art. 4o Para o fim de recolhimento pelo Município, o depósito dos resíduos e dos 
demais itens de que trata esta Lei somente poderá ser feito na calçada ou passeio das ruas 
nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8:00h às 17:00 horas, devendo ficar 
livre faixa da calçada ou passeio com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 1º O Município poderá recolher os materiais, objetos e utensílios e outros itens 
afins de que trata esta Lei, na área rural, depositados previamente em locais preestabelecidos 
e identificados, em datas programadas, e amplamente divulgadas na imprensa local.
§ 2º Os responsáveis pela produção de resíduos, pelos materiais e utensílios, e 
dos demais itens de que trata esta Lei, devem requerer ao Município a prestação do serviço de 
 
 Lei n.° 3.388, de 23 de dezembro de 2015.
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Serafina Corrêa,_23_/_12_/2015.
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recolhimento, previamente ao depósito dos mesmos no passeio público, sob pena do preço 
público ser majorado em 20% (vinte por cento).
§ 3º O responsável pela produção de resíduos, pelos materiais e utensílios e dos 
demais itens de que trata esta Lei, poderá, mediante prévia autorização municipal, fazer o 
transporte com veículo próprio ou locado até o local disponibilizado pelo Município.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.365, de 1º de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2015, 
55ª da Emancipação. 
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
 
 Lei n.° 3.388, de 23 de dezembro de 2015.
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Serafina Corrêa,_23_/_12_/2015.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade que o saúdo cordialmente, aproveito a oportunidade 
para alcançar o Projeto de Lei que dispõe sobre o recolhimento, transporte e destinação final 
de resíduos de desbaste de árvores, de móveis e de utensílios domésticos e de outros afins, 
em descarte, e dá outras providências. 
O Projeto em tela, visa regularizar a coleta e a destinação final de galhos 
provenientes de podas e desbaste de árvores, em imóveis particulares, móveis e utensílios 
domésticos que são depositados, pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, em vias 
ou passeios públicos, no intuito, de oportunizar um local para a destinação e de colaborar com 
a limpeza e a beleza deste Município, sendo estas um fator de orgulho para o Município face 
aos comentários ouvidos de inúmeros visitantes.
Justifica-se a revogação da Lei nº 3365, de 1º de outubro de 2015, pela 
considerável alteração prevista, visto que a necessidade de incluir no mesmo dispositivo o 
recolhimento de móveis e utensílios domésticos descartados por proprietários e a forma de 
cobrança por este serviço é o mesmo da coleta de galhos.
O projeto também autoriza o Município a cobrar um valor correspondente 
às despesas realizadas pela coleta e pela destinação final destes restos, além é claro de regrar 
 
 Lei n.° 3.388, de 23 de dezembro de 2015.
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os horários em que estes podem ser depositados na calçada/passeio público, com a exigência 
de e sempre respeitar um mínimo do passeio livre.
Na área rural haverá locais pré-estabelecidos e identificados pelo 
Município com a finalidade de facilitar o trabalho dos recolhedores.
Também será de responsabilidade do produtor destes resíduos requerer ao 
Município o recolhimento, e não fazendo o preço público será majorado em vinte por cento, 
destinados para cobrir despesas na localização do proprietário que os depositou sem a devida 
comunicação.
Os galhos recolhidos serão triturados e depositados em compostagem para 
transformar-se em adubo orgânico. Já os demais resíduos, móveis e utensílios domésticos 
serão destinados como sucatas, credenciado empresas interessadas, através de chamamento 
público para tal.
Contamos com habitual atenção dos pares deste parlamento, o que se aguarda 
pelo parecer e votação favorável.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2015.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal

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