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norma nº 3387/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3387 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE MÉDICO CLÍNICO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.387, de 23 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2015.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
realizar a contratação temporária, de 
excepcional interesse público, de Médico 
Clinico Geral e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação 
temporária de excepcional interesse público, através de processo seletivo simplificado, pelo 
período de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do contrato, podendo ser 
prorrogados por igual período, de médico na especialidade descrita abaixo:
Especialidade Quant. Formação
Carga 
Horária 
semanal
Remuneração
mensal
Médico Clinico 
Geral 01
Curso Superior em Medicina, 
devidamente registrado no 
Ministério da Educação. Registro 
no Conselho de Medicina. E 
atribuições inerentes ao cargo
20 horas R$ 5.160,88
Médico Clinico 
Geral 01
Curso Superior em Medicina, 
devidamente registrado no 
Ministério da Educação. Registro 
no Conselho de Medicina. E
atribuições inerentes ao cargo
40 horas R$ 10.321,76
Art. 2º O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições 
estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2248, de 27 de fevereiro de 
2006.
Parágrafo Único - São requisitos para a contratação:
I - Idade mínima: 18 anos completos.
II - Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado 
no Ministério da Educação e Registro no Conselho de Medicina. 
 
 Lei n.° 3.387, de 23 de dezembro de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_23_/_12_/2015.
_____________________________
Art. 3º As atribuições dos Médicos Clinico Geral Contratados nos termos desta 
Lei, são as seguintes:
I - Descrição Sintética: Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva; 
diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano. Fazer inspeção de saúde dos servidores 
do município; bem como em candidatos ao ingresso no serviço público; elaborar, executar e 
avaliar planos e programas de saúde pública.
II - Descrição Analítica: Realizar exames e consultas médicas, emitir 
diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos 
tipos de enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; analisar e 
interpretar resultados de exames diversos, para confirmar ou informar o diagnóstico; manter 
registro de pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o tratamento prescrito e 
a evolução da doença; prestar atendimentos em urgências clínicas; encaminhar pacientes para 
atendimento especializado, quando for o caso; assessorar a elaboração de campanhas 
educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva; participar do desenvolvimento e 
execução de planos de fiscalização sanitária; proceder a perícias médico-administrativas, a fim 
de fornecer atestados e laudos a servidores públicos; desenvolver processos nas unidades de 
saúde e na comunidade, apoiando e supervisionando o trabalho dos agentes comunitários de 
saúde; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área 
de atuação; realizar procedimentos ambulatoriais; e outras atividades correlatas
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Saúde
10.302.0213.2070 – Manutenção Ampliação dos Serviços de Pronto 
Atendimento
31.90.04.00.00 Contratação por Tempo Determinado
Art. 5º Faz parte da presente Lei, a adequação orçamentária anexa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de dezembro de 2015, 
55ª da emancipação.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal

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