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norma nº 3401/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3401 / 2016
Date 2016-03-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º, AO INCISO III DO ART. 9º, AO INCISO V DO ART. 10, E À ALÍNEA “B” DO ART. 23, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 14, DA LEI Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
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 Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016.
Dá nova redação ao Inciso III do art. 5º, ao
Inciso III do art. 9º, ao Inciso V do art. 10, e à
alínea “b” do art. 23, e acrescenta Parágrafo
único ao art. 14, da Lei nº 2746, de 18 de
novembro de 2010. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte Lei.
Art. 1º O Inciso III do art. 5º, o Inciso III do art. 9º, o Inciso V do art. 10, e a alínea
“b” do art. 23, da lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, passam, respectivamente, a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 5º. ...........:
…......................
III – Utilizar o imóvel para residência do beneficiário conjuntamente com
sua família, sendo permitido, desde que mantida a habitação familiar, que
o mesmo desenvolva, pessoalmente ou por sua esposa ou companheira,
no imóvel contemplado, atividades econômicas permitidas pelo Plano
Diretor Municipal para a Zona Residencial;
 ….......”
“Art. 9º. ...........:
…......................
III – prova de constituição familiar e, em não sendo casado ou em união
estável, prova de sua qualidade de idoso.
…......................”
“Art. 10...............
...................
V – Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntamente com
declaração com firma reconhecida por tabelião, declarando residir no
Município por prazo igual ou superior a 06 (seis) anos.
..............................”
“Art. 23º. ...........:
…......................
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 16/03/2016.
_____________________________
 
 Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016.
b) III – 5% (cinco por cento), para candidatos idosos, independente de
seu estado civil;
 .................................
Art. 2º Ao art. 14 da Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, fica acrescido
Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 14...........…
………………..
Parágrafo único. Para participar da seleção e classificação de que trata o
caput deste artigo, as inscrições devem ser atualizadas anualmente”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2016, 55º da
Emancipação.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 16/03/2016.
_____________________________
 
 Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016.
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na oportunidade se que alcança o projeto de lei em tela que versa sobre a nova
redação ao Inciso III do artigo 5º, ao Inciso III do artigo 9º e à alínea “b” do artigo 23, da Lei nº 2746,
de 18 de novembro de 2010, elevam-se votos de estima e consideração aos membros do
Legislativo Municipal.
A Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Município de Serafina Corrêa
reuniu-se no dia 15 de julho de 2015 com a finalidade de estudar e encontrar uma definição de
atividades que possam ser desenvolvidas nos loteamentos populares para fins residenciais, bem
como viabilizar a inclusão dos idosos solteiros na política habitacional.
A Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, mais conhecida como a lei da
Habitação, em seu art. 5º, inciso III, consta: “Utilizar o imóvel única e exclusivamente para
residência de seus familiares.”
Essa restrição impede que os beneficiários possam desenvolver no imóvel recebido
atividades que lhes possam produzir renda. 
Entende-se que é viável compatibilizar a finalidade residencial do loteamento
popular com a faculdade de ali serem desenvolvidas algumas atividades comerciais e de prestação
de serviço que são permitidas nas zonas residenciais previstas no Plano Diretor do Município.
Assim, desde que resguardada a utilização do imóvel para a residência do
beneficiário e de familiares do beneficiário, pelo Projeto se oportuniza que, no mesmo, de forma
concomitante com a habitação, desenvolvam-se atividades comerciais ou de prestação do serviço
que, no Plano Diretor, são permitidas nas zonas residenciais, com o que os beneficiários poderão
obter renda para a família, o que é de interesse público. É de se observar que essas atividades ao
serem desenvolvidas dentro do loteamento beneficiam, pela proximidade, os demais residentes que
as poderão utilizar sem precisar se deslocar para locais mais distantes.
O projeto em apreço viabiliza também que os idosos, que não sejam casados ou que
não estejam em união estável, sejam também incluídos como beneficiários do programa
habitacional municipal.
Pelos motivos expostos, há interesse público e social sendo atendido pelo Projeto de
lei que se apresenta, pelo que se aguarda a deliberação favorável desse Parlamento, pelo que
antecipadamente se agradece.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 16/03/2016.
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