| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 2016 |
| Date | 2016-03-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 5º, AO INCISO III DO ART. 9º, AO INCISO V DO ART. 10, E À ALÍNEA “B” DO ART. 23, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 14, DA LEI Nº 2746, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010. |
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Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016. Dá nova redação ao Inciso III do art. 5º, ao Inciso III do art. 9º, ao Inciso V do art. 10, e à alínea “b” do art. 23, e acrescenta Parágrafo único ao art. 14, da Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O Inciso III do art. 5º, o Inciso III do art. 9º, o Inciso V do art. 10, e a alínea “b” do art. 23, da lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, passam, respectivamente, a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º. ...........: …...................... III – Utilizar o imóvel para residência do beneficiário conjuntamente com sua família, sendo permitido, desde que mantida a habitação familiar, que o mesmo desenvolva, pessoalmente ou por sua esposa ou companheira, no imóvel contemplado, atividades econômicas permitidas pelo Plano Diretor Municipal para a Zona Residencial; ….......” “Art. 9º. ...........: …...................... III – prova de constituição familiar e, em não sendo casado ou em união estável, prova de sua qualidade de idoso. …......................” “Art. 10............... ................... V – Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, juntamente com declaração com firma reconhecida por tabelião, declarando residir no Município por prazo igual ou superior a 06 (seis) anos. ..............................” “Art. 23º. ...........: …...................... REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 16/03/2016. _____________________________ Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016. b) III – 5% (cinco por cento), para candidatos idosos, independente de seu estado civil; ................................. Art. 2º Ao art. 14 da Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, fica acrescido Parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 14...........… ……………….. Parágrafo único. Para participar da seleção e classificação de que trata o caput deste artigo, as inscrições devem ser atualizadas anualmente”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 16 de março de 2016, 55º da Emancipação. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 16/03/2016. _____________________________ Lei n.° 3.401, de 16 de março de 2016. PROJETO DE LEI Nº 02, DE 4 DE JANEIRO DE 2016. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na oportunidade se que alcança o projeto de lei em tela que versa sobre a nova redação ao Inciso III do artigo 5º, ao Inciso III do artigo 9º e à alínea “b” do artigo 23, da Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, elevam-se votos de estima e consideração aos membros do Legislativo Municipal. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Município de Serafina Corrêa reuniu-se no dia 15 de julho de 2015 com a finalidade de estudar e encontrar uma definição de atividades que possam ser desenvolvidas nos loteamentos populares para fins residenciais, bem como viabilizar a inclusão dos idosos solteiros na política habitacional. A Lei nº 2746, de 18 de novembro de 2010, mais conhecida como a lei da Habitação, em seu art. 5º, inciso III, consta: “Utilizar o imóvel única e exclusivamente para residência de seus familiares.” Essa restrição impede que os beneficiários possam desenvolver no imóvel recebido atividades que lhes possam produzir renda. Entende-se que é viável compatibilizar a finalidade residencial do loteamento popular com a faculdade de ali serem desenvolvidas algumas atividades comerciais e de prestação de serviço que são permitidas nas zonas residenciais previstas no Plano Diretor do Município. Assim, desde que resguardada a utilização do imóvel para a residência do beneficiário e de familiares do beneficiário, pelo Projeto se oportuniza que, no mesmo, de forma concomitante com a habitação, desenvolvam-se atividades comerciais ou de prestação do serviço que, no Plano Diretor, são permitidas nas zonas residenciais, com o que os beneficiários poderão obter renda para a família, o que é de interesse público. É de se observar que essas atividades ao serem desenvolvidas dentro do loteamento beneficiam, pela proximidade, os demais residentes que as poderão utilizar sem precisar se deslocar para locais mais distantes. O projeto em apreço viabiliza também que os idosos, que não sejam casados ou que não estejam em união estável, sejam também incluídos como beneficiários do programa habitacional municipal. Pelos motivos expostos, há interesse público e social sendo atendido pelo Projeto de lei que se apresenta, pelo que se aguarda a deliberação favorável desse Parlamento, pelo que antecipadamente se agradece. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 16/03/2016. _____________________________