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norma nº 3459/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3459 / 2016
Date 2016-09-21
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.459, de 21 de setembro de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_21_/_09_/2016.
_____________________________
Cria o Sistema Municipal de Ensino de Serafina 
Corrêa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei.
TITULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de 
Ensino de Serafina Corrêa e tem como fundamentos legais a Constituição Federal, a 
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional), a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre o 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - FUNDEB, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, Plano Nacional de Educação 
– PNE e a Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa. 
TITULO II.
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A organização do Sistema Municipal de Ensino tem em vista a Educação 
Escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias 
do Município.
Art. 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do 
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura o pensamento, 
a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
 
 Lei n.° 3.459, de 21 de setembro de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_21_/_09_/2016.
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VIII – gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação 
do sistema de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Art. 5º A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício da 
cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça 
social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por 
fim:
I - o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
II - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade 
social e consciente dos seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo lhes os valores 
éticos e o aprendizado da participação;
III - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compensação e o 
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura ao conhecimento humanístico, científico, 
tecnológico e artístico e ao desporto;
IV - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
V - a valorização e a promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capitulo I
Da Estrutura, Organização e Composição.
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Serafina Corrêa compreende:
I – as instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
II – as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social FUNDEB;
VI – o Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
 
 Lei n.° 3.459, de 21 de setembro de 2016.
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Capitulo II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da administração municipal 
que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema 
Municipal de Ensino;
II – exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando a 
Proposta Pedagógica, Planos de Estudos e Regimento Escolar;
III – credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV – oferecer a Educação Infantil e, com prioridade, o Ensino Fundamental 
permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas 
plenamente as necessidades de sua área de competência, com recursos acima dos 
percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas 
expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, nas 
instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VI – orientar e fiscalizar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal 
de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, o Plano 
Plurianual a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Capítulo III
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação é um órgão normativo, consultivo, 
propositivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9º São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II - autorizar séries/ anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;
III – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
IV – analisar, cadastrar e arquivar os Regimentos Escolares das instituições de 
Educação Infantil pertencentes ao Sistema de Ensino;
V – aprovar os Regimentos Escolares das instituições de Ensino Fundamental;
VI - autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de 
ensino;
VII – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
 
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VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem 
submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou entidades 
que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do 
Sistema Municipal de Ensino;
X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de 
Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento da 
Educação;
XII - elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo 
Poder Executivo Municipal;
XII - participar do Conselho do FUNDEB;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas.
Capítulo IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares 
públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e 
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro 
público.
Art. 11. Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série/ ano e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com 
as especificações cabíveis.
 Das Incumbências
Capítulo V
Dos Demais Conselhos
Art. 12. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em 
legislação específica.
TITULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal dar-se-á conforme os 
seguintes princípios:
 
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I - participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto 
Pedagógico da Escola;
II – participação da comunidade escolar e local em Conselhos Escolares ou 
equivalentes.
TÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 14. Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de 
Ensino os membros do magistério que exercem atividades docentes nas escolas municipais ou 
dão suporte pedagógico, os que atuam na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo 
com a legislação vigente.
Art. 16. O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, 
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério 
público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de 
desempenho;
V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
horária de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Sistema Municipal de Ensino do município de Serafina Corrêa 
obedecerá às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal nº 9394/96 e 
as diretrizes nacionais emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 18. A administração municipal deverá prover os recursos físicos, materiais e 
os profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal 
de Educação.
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Lei n.° 3.459, de 21 de setembro de 2016.
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Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2016, 56º
da Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal

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