| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3456 / 2016 |
| Date | 2016-09-13 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.456, de 13 de setembro de 2016. Reestrutura o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação de Serafina Corrêa, órgão consultivo, propositivo, normativo, fiscalizador e deliberativo na área de Educação e no âmbito do município de Serafina Corrêa. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 6 (seis) membros, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os indicados, com mandatos estipulados na forma desta Lei. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição: a) 2 (dois) membros, sendo um Professor da Educação Municipal Pública Básica e um Professor do Ensino Fundamental, indicados pela Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) membro indicado pela Rede Privada de Educação Infantil; c) 1 (um) membro indicado pelos Professores Municipais, devendo ser necessariamente um Professor. d) 1 (um) membro indicado pelo Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais, devendo ser um Presidente; e) 1 (um) membro indicado entre os Diretores das Escolas Municipais, devendo ser necessariamente um Diretor de Escola. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação coordenará o processo de indicação dos membros do Conselho Municipal de Educação. § 2º - A Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal, através de Ofício, a relação nominal dos membros indicados. § 3º - A ocorrência de vaga no Conselho Municipal de Educação será comunicada pelo Presidente à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de três anos. § 1º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro, que completará o mandato. § 2º - Os membros constantes das letras “a”, “d”, ”c” e “e” do artigo anterior, terão o mandato enquanto exercerem a respectiva função. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/09/2016. _____________________________ Lei n.° 3.456, de 13 de setembro de 2016. Art. 5º Após aprovação desta Lei, terminam os mandatos dos conselheiros nomeados pela Portaria nº 1456/2014, de 19 de setembro de 2014: Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados e seus serviços serão considerados de relevância pública. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município. Art. 8º O exercício do mandato de conselheiro tem prioridade sobre outro cargo ou função pública municipal, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Município. Art. 9° Será assegurado ao Conselho Municipal de Educação um recinto para o seu funcionamento, bem como recursos financeiros, materiais e humanos. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária própria. § 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação é o responsável pela gestão dos recursos financeiros. § 2º - Anualmente, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento, a Secretária Municipal de Educação, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Educação, definirão os recursos. Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal de Educação: o Plenário e as Comissões. § 1º - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente em sessões públicas convocadas pelo Presidente, em data, horário e local previamente fixado, deliberando com maioria simples dos membros presentes. § 2º - Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário o Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes: I – Comissão de Educação Infantil; II – Comissão de Ensino Fundamental. § 3º - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes, como Ensino Médio, Ensino Profissionalizante, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada. § 4º - Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo a ser submetido à Comissão. § 5° - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/09/2016. _____________________________ Lei n.° 3.456, de 13 de setembro de 2016. Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Educação: I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; II - autorizar séries/ anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros; III – autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; IV – analisar, cadastrar e arquivar os Regimentos Escolares das instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema de Ensino; V – aprovar os Regimentos Escolares das instituições de Ensino Fundamental; VI - autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de ensino; VII – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e pelos organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino; IX – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino; X - manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação; XI - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento da Educação; XII - elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder Executivo Municipal; XII - participar do Conselho do FUNDEB; XIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas. Art. 13. Os atos normativos do Conselho Municipal de Educação terão validade após a sua homologação pela Secretaria Municipal de Educação e publicação no “Painel de Publicações Oficiais” da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.578, de 20 de agosto de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de setembro de 2016, 56ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 13/09/2016. _____________________________