| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3452 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS E A PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. |
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Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ Dispõe sobre o controle das populações animais e a prevenção e controle de zoonoses no Município de Serafina Corrêa. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º Esta Lei estabelece normas para o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como para a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Serafina –RS. Art. 2º Ficam as Secretarias, Municipal de Meio Ambiente, e Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela execução das ações disciplinadas nesta Lei. Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por: I – Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; II – Agente Sanitário: servidor público designado para a realização de ações de fiscalização das medidas constantes desta Lei; III – Órgão Sanitário Responsável: o Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Serafina Corrêa; IV – Animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem; V – Animais de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; VI – Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros vetores; VII – Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção; VIII – Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; IX – Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras à pessoa ou outros animais em logradouros públicos ou em residências particulares; Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ X – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão e experiências pseudocientíficas; XI – Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento de dimensões impróprias a sua espécie e porte, bem como condições insalubres de tais estabelecimentos; XII – Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas; XIII – Fauna exótica: animais de espécies estrangeiras; XIV – Animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de cascos; XV – Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses prevalentes; II – preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências das Secretarias de Meio Ambiente e de Saúde, bem como, da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I – prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais; II – preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais. Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Parágrafo único. Será apreendido todo e qualquer animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população. Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira, guia e focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada pela apresentação de, no mínimo, dois boletins de ocorrência policial. Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ somente poderão ser resgatados após o pagamento da multa e se constatado, pelo agente responsável, não mais persistirem as causas ensejadas na apreensão. Art. 9º A coleta dos animais será realizada sempre que necessário, por um servidor Municipal, com acompanhamento do seu responsável técnico, ou representante de ONG protetora de animais, obedecendo ao seguinte perfil: I – cães errantes; II – animais sem controle sanitário; III – qualquer animal que circule pela rua, sem identificação, representando risco à saúde individual ou coletiva. § 1º A avaliação do perfil dos animais para a coleta será realizada pelo responsável técnico Municipal. § 2º O transporte dos animais recolhidos será realizado em veículo próprio da Secretaria de Meio Ambiente do Município, ou Secretaria Municipal de Saúde. Art.10. Após o recolhimento do animal, o proprietário terá o prazo de cinco (05) dias úteis para resgatá-lo, mediante o pagamento de preço público correspondente, junto à Secretaria de Finanças do Município, de acordo com a tabela de valores constante de decreto do Poder Executivo. Art. 11. O animal que apresente risco a saúde pública, cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de um Médico Veterinário, ser sacrificado “in loco”. Art. 12. O Município de Serafina Corrêa não responderá por indenizações nos casos de: I – dano ou óbito do animal apreendido; II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Art. 13. O animal que não venha a ser reclamado no prazo fixado terá a destinação a doação para famílias interessadas e ou cadastradas. Art. 14. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. Art. 15. É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em vias públicas. Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do servidor municipal responsável pela fiscalização, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas. Art. 16. É proibido abandonar animais em qualquer via pública. Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao responsável pela fiscalização, que poderá fazer a sua remoção mediante o pagamento de preço público a ser fixado em decreto. Art. 17. A manutenção de animais caninos e felinos em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 18. Os animais de espécie canina e animais ungulados deverão ser anualmente registrados, junto a Secretaria de Saúde, Departamento de Vigilância do Município, recebendo carteira de identificação com dados do registro. Art. 19. Todo o proprietário de animal canino ou felino é obrigado a mantê-lo, permanentemente, imunizado contra a raiva. Art. 20. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento ao serviço municipal competente, o qual fará sua remoção, mediante o pagamento da taxa de 0,5 do VRM (Valor Referencial Municipal). Art. 21. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. Art. 22. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Parágrafo único. As medidas de prevenção dispostas neste artigo aplicam-se, adequando-se a sua realidade, a todo estabelecimento que trabalhe com objeto ou material que possa gerar focos de vetores. Art. 23. É proibida a criação de abelhas e de animais ungulados em zona urbana. § 1º É permitida com renovação a cada período de 12 (doze) meses, após vistoria realizada, e aprovação, a permanência de equinos e muares no perímetro urbano, no Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ caso de proprietários que tenham como o animal para atividade de sustento familiar ou com a finalidade de representação do Município em eventos tradicionalistas e ou lazer, e que atendam: I – em relação ao domicílio/pouso de animais: a) comprovar o exercício da atividade junto à Secretaria Municipal responsável, através de comprovante de cadastro na Secretaria Municipal da Fazenda como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; b) declaração da localização do domicílio. c) cadastrar os animais junto ao serviço de registro do Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, junto ao Departamento de Vigilância, apresentando atestado de sanidade animal (anemia infecciosa equina e atestado de saúde emitido por médico veterinário) atualizado, acompanhado de ficha resenha do animal; d) manter instalações adequadas e higiênicas, com destino adequado de dejetos. II – em relação à atividade: a) apresentar documentos que comprovem a localização do ponto (alvará de localização e alvará sanitário) em caso de animal para atividade de sustento familiar; b) manter condições higiênicas do local, com limpeza, e ou lavagem diária, bem como tratamento adequado de dejetos. § 2º Somente poderão ser mantidos, sempre em condições de moradia e higiene adequadas, no máximo, três animais por propriedade. § 3º Os proprietários terão 06 (seis) meses para adequarem-se ao disposto nesta Lei, a contar da data de sua publicação. Art. 24 São proibidas no Município de Serafina Corrêa, salvo exceções estabelecidas em lei, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica Art. 25. É proibida a exibição artística ou circense de animais no território municipal, conforme Lei Estadual nº 12.994/2008. Art. 26. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, e seu cérebro remetido para análise em laboratório oficial. Art. 27. Não serão permitidas em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ Parágrafo único. A criação, o alojamento e a manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido neste artigo caracterizará canil de propriedade privada, sujeito ao disposto nas legislações Federal, Estadual e Municipal, pertinentes ao assunto. Art. 28. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinema, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários, salvo os casos permitidos em lei específica. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais. Art. 29. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravo e selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Art. 30. Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam sujeitos, além de atender ao disposto nesta Lei, a manter as condições higiênico-sanitárias do local, bem como a presença de um responsável técnico (médico veterinário). Art. 31. É proibida a comercialização de animais em veículos. Art. 32. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras nos veículos de tração animal. Parágrafo único. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículo de tração animal ou em participação de eventos tradicionalistas. Art. 33. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, os agentes responsáveis poderão aplicar as seguintes penalidades: I – apreensão do animal; II – multa. Art. 34. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, conforme segue: I – para infrações de natureza leve: 0,20 VRM; II – para infrações de natureza grave: 0,50 VRM; III – para infrações de natureza gravíssima: de 1,00 VRM; § 1º Para efeito do disposto neste artigo, salvo circunstâncias especiais Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ devidamente justificadas, serão consideradas infrações: I – LEVES - as cometidas aos artigos 6º, 7º, 18, 20, 28 e outros não expressamente referidos nos incisos II e III; II – GRAVES – as cometidas aos artigos 15, 16, 19, 21, 22, 23, 27 e 31; III – GRAVÍSSIMAS - as infrações aos artigos 24, 25, 29, 32 e parágrafo único. § 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista nesta Lei, bem como a definitiva apreensão do animal quando reiterada a infração de mesma natureza ou de maior gravidade. § 4º Os valores das multas serão reajustados anualmente, com base no CTM; § 5.º Aplicada à penalidade, o infrator será notificado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita ao Secretário da pasta. § 6.º Recebida a defesa escrita, o Secretário efetuará o seu julgamento, dando ciência ao interessado da decisão. § 7.º Da decisão do Secretário, no prazo indicado no § 5.º, caberá recurso ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância a matéria, a qual será dada ciência ao interessado. Art. 35. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 35 desta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela de preços públicos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 36. Os recursos arrecadados pelos serviços acima descritos serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 37. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da dotação do orçamento própria. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de setembro de 2016, 56ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal Lei n.° 3.452, de 2 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_02_/_09_/2016. _____________________________ Exposição de Motivos Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores. Na oportunidade que os cumprimento cordialmente, alcanço o projeto de lei em tela que versa sobre o controle das populações animais e a prevenção e controle de zoonoses no Município de Serafina Corrêa, aproveito para solicitar aos pares deste Parlamento apreciação e votação favorável do mesmo. O Município de Serafina Corrêa cultiva as tradições trazidas pelos nossos antepassados, e aqui de modo especial vamos falar dos animais que acompanham o homem desde sua existência. A proteção aos maus tratos do animal hoje muito discutido a nível nacional, de modo mais acentuado aos caninos e felinos, nos fazem pensar e editar regras mais claras, incluindo-se outras famílias neste rol, como é o caso dos equinos, muito utilizado em nosso Município na manutenção do tradicionalismo de nosso Estado. Serafina Corrêa hoje conhecida, não só em nossa região, mas nos quatro cantos do Estado do Rio Grande do Sul e fora dele, pelo fato de as Entidades Tradicionalistas, muito bem representam nosso Município, e para isto necessitam da utilização de animais (equinos) muito bem tratados, cuidados e treinados. Portanto, é de extrema importância que a municipalidade edite regras claras quanto ao controle das populações animais e a prevenção e controle de zoonoses, evitando a proliferação de doenças e a contaminação de outras espécies, neste sentido é que o Poder Executivo Municipal aguarda o parecer favorável dos componentes desta Casa, o que antecipadamente agradecemos. Serafina Corrêa, 08 de agosto de 2016.