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norma nº 3446/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3446 / 2016
Date 2016-08-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E VIII, DO ART.1º E AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2590 DE 28 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016.
Dá nova redação aos incisos III e VIII, do art.
1º e ao artigo 2º da Lei nº 2590 de 28 de agos￾to de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
 Art. 1º Ficam alterados os incisos III e VIII do art. 1º da Lei nº 2590, de 28 de
agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........;
................
III. Propor à Administração Pública ações nas áreas de prevenção, tratamento e
fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer o
acompanhamento das atividades do sistema de prevenção voltadas para o controle destas
substâncias; 
........................
VIII. Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Epidemiológica em nível
municipal, referente à produção, venda compra, manutenção em estoque, consumo e
fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica
ou especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de
talonário de prescrição medica dessas substâncias;
...................”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2590, de 28 de agosto de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O COMAD será composto pelos seguintes membros: 
I. Um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; 
II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esporte e
Lazer;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
VI. Um representante do Conselho Tutelar;
VII. Um representante da Sociedade Civil – Lions Club de Serafina Corrêa;
VIII. Um representante da Sociedade Civil - Rotary Clube de Serafina Corrêa;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 09/08/2016.
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 Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016.
IX. Um representante da Sociedade Civil – Círculo de Pais e Mestres das
Escolas da Rede Municipal de Ensino;
X. Um representante da Sociedade Civil – Círculo de Pais e Mestres das
Escolas da Rede Privada de Ensino;
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar de reuniões e eventos do
COMAD representantes da Brigada Militar, polícia civil, ministério público, poder judiciário,
OAB/RS e outros órgãos/entidades, a critério do COMAD. ”
Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 9 de agosto de 2016, 56ª da
Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 09/08/2016.
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 Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Na oportunidade que os cumprimento cordialmente, alcanço o projeto de lei que
versa sobre a nova redação aos incisos III e VIII, do art. 1º e ao artigo 2º da Lei nº 2590, de
28 de agosto de 2009, e dá outras providências.
É de conhecimento público que o consumo de drogas é um grave problema
mundial na atualidade, e nossa sociedade esta vulnerável a esta situação, pois ela bate a
nossa porta, trazendo consigo a companhia de inúmeros transtornos que causam enormes
dissabores familiares.
Agora devemos partir para ações concretas viabilizando caminhos e meios de
enfrentamento dessa mazela dos tempos atuais, que não traz nenhum beneficio social aos
seus usuários, ao contrário destroem lares, acabando com o seio familiar. Há uma grande
mobilização, não só de caráter público como da sociedade civil, visando a implementação de
ações para minimizar os efeitos nocivos à comunidade, e só há um meio, que é a prevenção,
através de informações concretas dos malefícios da drogadição.
O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e a atuação integrada deste com a
Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e os Conselhos Estaduais Antidrogas - CONENs,
tendo por objetivo principal o estabelecimento da causa antidrogas, tanto é que o SENAD tem
financiado boa parcela das internações para recuperação de dependentes químicos. Assim
mesmo a Comunidade tem que fazer sua parte, informando e prevenindo as famílias que são a
base da sustentação e controle inicial.
. 
Diante disso, o Poder executivo conta como o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público.
Serafina Corrêa, 27 de julho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 09/08/2016.
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