| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3446 / 2016 |
| Date | 2016-08-09 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E VIII, DO ART.1º E AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2590 DE 28 DE AGOSTO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016. Dá nova redação aos incisos III e VIII, do art. 1º e ao artigo 2º da Lei nº 2590 de 28 de agosto de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Ficam alterados os incisos III e VIII do art. 1º da Lei nº 2590, de 28 de agosto de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..........; ................ III. Propor à Administração Pública ações nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas lícitas, ilícitas e fazer o acompanhamento das atividades do sistema de prevenção voltadas para o controle destas substâncias; ........................ VIII. Apoiar e encaminhar os trabalhos de Vigilância Epidemiológica em nível municipal, referente à produção, venda compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou especializada farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonário de prescrição medica dessas substâncias; ...................” Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 2590, de 28 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O COMAD será composto pelos seguintes membros: I. Um representante da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento; II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esporte e Lazer; V. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social VI. Um representante do Conselho Tutelar; VII. Um representante da Sociedade Civil – Lions Club de Serafina Corrêa; VIII. Um representante da Sociedade Civil - Rotary Clube de Serafina Corrêa; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 09/08/2016. _____________________________ Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016. IX. Um representante da Sociedade Civil – Círculo de Pais e Mestres das Escolas da Rede Municipal de Ensino; X. Um representante da Sociedade Civil – Círculo de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada de Ensino; Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar de reuniões e eventos do COMAD representantes da Brigada Militar, polícia civil, ministério público, poder judiciário, OAB/RS e outros órgãos/entidades, a critério do COMAD. ” Art. 3º Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 9 de agosto de 2016, 56ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 09/08/2016. _____________________________ Lei n.° 3.446, de 9 de agosto de 2016. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores. Na oportunidade que os cumprimento cordialmente, alcanço o projeto de lei que versa sobre a nova redação aos incisos III e VIII, do art. 1º e ao artigo 2º da Lei nº 2590, de 28 de agosto de 2009, e dá outras providências. É de conhecimento público que o consumo de drogas é um grave problema mundial na atualidade, e nossa sociedade esta vulnerável a esta situação, pois ela bate a nossa porta, trazendo consigo a companhia de inúmeros transtornos que causam enormes dissabores familiares. Agora devemos partir para ações concretas viabilizando caminhos e meios de enfrentamento dessa mazela dos tempos atuais, que não traz nenhum beneficio social aos seus usuários, ao contrário destroem lares, acabando com o seio familiar. Há uma grande mobilização, não só de caráter público como da sociedade civil, visando a implementação de ações para minimizar os efeitos nocivos à comunidade, e só há um meio, que é a prevenção, através de informações concretas dos malefícios da drogadição. O Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e a atuação integrada deste com a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e os Conselhos Estaduais Antidrogas - CONENs, tendo por objetivo principal o estabelecimento da causa antidrogas, tanto é que o SENAD tem financiado boa parcela das internações para recuperação de dependentes químicos. Assim mesmo a Comunidade tem que fazer sua parte, informando e prevenindo as famílias que são a base da sustentação e controle inicial. . Diante disso, o Poder executivo conta como o apoio na aprovação do presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público. Serafina Corrêa, 27 de julho de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 09/08/2016. _____________________________