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norma nº 3437/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3437 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA PARA O PERÍODO DE 1ºDE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
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 Lei n.° 3.437, de 29 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_29_/_06_/2016.
_____________________________
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Serafina 
Corrêa para o período de 1º de janeiro de 2017 a 
31 de dezembro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei.
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Serafina 
Corrêa, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado no valor de R$ 
3.764,43.
§ 1º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão 
gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. 
§ 2º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e 
função: 
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente 
com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja 
compatibilidade de horários; 
II - optar pela sua remuneração de origem. 
§ 3º Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua 
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá seu 
subsídio mensal fixado em R$ 5.646,78.
§ 4º O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas 
hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, 
em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias 
de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 5º deste artigo. 
Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado 
com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração 
dos servidores do município. 
 
 Lei n.° 3.437, de 29 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_29_/_06_/2016.
_____________________________
§ 1º No ano de 2017, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao 
número de meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do 
município. 
§ 2º Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal 
dos 
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente 
previstos, haverá o respectivo congelamento. 
Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado 
durante a legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como 
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da 
remuneração, em relação ao valor de origem. 
Art. 4º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais 
para essa caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio 
mensal: 
I – 10% por ausência de Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, desde que 
tenha ordem do dia com pauta deliberativa; 
II – 5% por ausência em Reunião de Comissão. 
Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal e 
gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo 
que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias 
e de reuniões de comissão que participar. 
Art. 6º A convocação de Sessão Extraordinária, e participação em Sessão 
Solene ou Sessão Especial, não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de 
verba indenizatória aos Vereadores. 
Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o 
Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal 
previdenciária. 
§ 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita 
 
 Lei n.° 3.437, de 29 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_29_/_06_/2016.
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para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação 
previdenciária aplicável ao caso. 
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de 
remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária: 
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do 
subsídio mensal pago pela Câmara; 
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor 
da sua remuneração de origem. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de junho de 2016, 55º da 
Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal

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