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norma nº 3436/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3436 / 2016
Date 2016-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
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 Lei n.° 3.436, de 29 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_29_/_06_/2016.
_____________________________
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de Serafina Corrêa para o período de 
1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de Serafina Corrêa, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é 
fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 18.346,80. 
II – Vice-Prefeito: R$ 7.562,83. 
III – Secretários Municipais: R$ 6.639,89.
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do 
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. 
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo 
subsídio mensal. 
§ 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as 
seguintes regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018; 
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do 
respectivo subsídio mensal; 
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de 
dezembro de 2020, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão indenizadas em janeiro de 2021.
§ 4º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor 
do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o 
respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço 
registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo. 
§ 5º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e 
função, optar pela sua remuneração de origem. 
 
 Lei n.° 3.436, de 29 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_29_/_06_/2016.
_____________________________
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for 
realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. 
Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do 
mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser 
alterado durante a legislatura. 
§ 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de 
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em 
relação ao valor de origem. 
§ 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 
2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação 
expressa e justificada do Prefeito. 
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no 
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as 
regras previstas na legislação federal previdenciária. 
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser 
titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de 
Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de junho de 2016, 55º da 
Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal

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