| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3430 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016. _____________________________ Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar bem imóvel descrito e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o seguinte bem imóvel de propriedade do Município: Ordem Quadra N.º Lote Área do Lote m² Matrícula do Lote Avaliação do Lote R$ no mínimo 2 Rural Rural 22 37.500 m² 49.863 R$ 210.000,00 § 1º Os valores apurados na alienação dos lotes de que trata o caput serão aplicados na forma da Lei. § 2º A alienação far-se-á através de licitação na forma de concorrência pública e de conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei a Certidão de Registro nº 49.863, do livro 3 “AF” fls 185, do Registro de Imóveis de Guaporé RS. Art.3º O pagamento poderá ser à vista ou em até dez parcelas mensais consecutivas, corrigidas com base no CTM. Parágrafo único. Em caso de parcelamento, as condições são as que seguem: I - a primeira prestação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor ofertado, a ser paga na data da arrematação e em moeda corrente nacional; II - o saldo devedor será dividido pelo número das prestações propostas restantes, que serão consecutivas e vencíveis a cada trinta dias, iniciando a contar da assinatura do contrato, cujos valores serão corrigidos pelo IGP-M, também a começar da data em que o contrato for firmado; III - em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês; Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016. _____________________________ IV - as prestações não quitadas no prazo, além do acréscimo previsto no inciso III, serão aplicadas as demais sanções do Código Tributário Municipal; V – o atraso de duas prestações acarretará a rescisão do contrato, a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, o retorno do imóvel ao patrimônio do Município. Art. 4º A escrituração do lote para o arrematante ocorrerá somente após a quitação total. § 1º Após a quitação de que trata o caput, deste artigo, o licitante vencedor tem prazo de trinta dias para escriturar o imóvel, assumindo todos os encargos decorrentes. § 2º O não cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, acarretará a aplicação de uma multa diária de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município, até o limite de trinta dias. § 3º A não escrituração do imóvel no prazo de sessenta dias, contados da data da quitação, acarretará a rescisão contratual e a aplicação de nova multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado, em favor do Município. Art. 5º Em caso de rescisão contratual motivada pelo arrematante, não lhe caberá indenização, a qualquer título. Art. 6º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por Decreto. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de junho de 2016, 55º da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016. _____________________________ Exposição de motivos Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores O presente tem por meta solicitar ao Poder Legislativo autorização para que o Executivo possa alienar bem imóvel descrito e dá outras providências. É de conhecimento público que o Município possui um imóvel na área rural objeto da matricula nº 49.863 que esta com pouca utilidade para o Município, e os recursos provenientes da alienação podem ser utilizados em outros projetos de maior interesse público. Assim sendo o lote especificado no projeto de lei foi avaliado por três imobiliárias serafinenses, o qual se anexou cópia das avaliações demonstrando a transparência e lisura do processo, e o processo segue os tramites traçados pela lei nº 8666/93. Face à importância apontada, do presente projeto, reveste do mais alto interesse público, aproveita-se para elevar votos de estima e consideração, ao mesmo tempo que se aguarda aprovação por esta Casa Legislativa.