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norma nº 3430/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3430 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BEM IMÓVEL DESCRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
alienar bem imóvel descrito e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o seguinte bem 
imóvel de propriedade do Município:
Ordem Quadra N.º Lote Área do Lote m² Matrícula do 
Lote
Avaliação do Lote 
R$ no mínimo
2 Rural Rural 22 37.500 m² 49.863 R$ 210.000,00
§ 1º Os valores apurados na alienação dos lotes de que trata o caput serão 
aplicados na forma da Lei.
§ 2º A alienação far-se-á através de licitação na forma de concorrência pública e 
de conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei a Certidão de Registro nº 49.863, 
do livro 3 “AF” fls 185, do Registro de Imóveis de Guaporé RS.
Art.3º O pagamento poderá ser à vista ou em até dez parcelas mensais 
consecutivas, corrigidas com base no CTM.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, as condições são as que seguem:
I - a primeira prestação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor 
ofertado, a ser paga na data da arrematação e em moeda corrente nacional;
II - o saldo devedor será dividido pelo número das prestações propostas 
restantes, que serão consecutivas e vencíveis a cada trinta dias, iniciando a contar da 
assinatura do contrato, cujos valores serão corrigidos pelo IGP-M, também a começar da data 
em que o contrato for firmado;
III - em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão juros de mora de 
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês;
 
 Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016.
_____________________________
IV - as prestações não quitadas no prazo, além do acréscimo previsto no inciso 
III, serão aplicadas as demais sanções do Código Tributário Municipal;
V – o atraso de duas prestações acarretará a rescisão do contrato, a aplicação 
de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor ofertado em favor do Município, o 
retorno do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 4º A escrituração do lote para o arrematante ocorrerá somente após a 
quitação total.
§ 1º Após a quitação de que trata o caput, deste artigo, o licitante vencedor tem 
prazo de trinta dias para escriturar o imóvel, assumindo todos os encargos decorrentes. 
§ 2º O não cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, acarretará a aplicação 
de uma multa diária de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor ofertado, em favor do Município, 
até o limite de trinta dias.
§ 3º A não escrituração do imóvel no prazo de sessenta dias, contados da data 
da quitação, acarretará a rescisão contratual e a aplicação de nova multa no valor de 10% (dez 
por cento) sobre o valor ofertado, em favor do Município.
Art. 5º Em caso de rescisão contratual motivada pelo arrematante, não lhe 
caberá indenização, a qualquer título.
Art. 6º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por 
Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de junho de 2016, 55º da 
Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
 
 Lei n.° 3.430, de 21 de junho de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_21_/_06_/2016.
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Exposição de motivos
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente tem por meta solicitar ao Poder Legislativo autorização para que o Executivo 
possa alienar bem imóvel descrito e dá outras providências.
É de conhecimento público que o Município possui um imóvel na área rural 
objeto da matricula nº 49.863 que esta com pouca utilidade para o Município, e os recursos 
provenientes da alienação podem ser utilizados em outros projetos de maior interesse público. 
Assim sendo o lote especificado no projeto de lei foi avaliado por três imobiliárias 
serafinenses, o qual se anexou cópia das avaliações demonstrando a transparência e lisura do 
processo, e o processo segue os tramites traçados pela lei nº 8666/93.
Face à importância apontada, do presente projeto, reveste do mais alto interesse 
público, aproveita-se para elevar votos de estima e consideração, ao mesmo tempo que se 
aguarda aprovação por esta Casa Legislativa.

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