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norma nº 3425/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3425 / 2016
Date 2016-05-24
EmentaCONSTITUI NOVAS ZONAS COMERCIAIS ATACADISTAS E NOVA ZONAS COMERCIAIS VAREJISTAS NA CIDADE DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.425, de 24 de maio de 2016.
Constitui novas Zonas Comerciais
Atacadistas e nova Zonas Comerciais
Varejistas na cidade de Serafina Corrêa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte Lei.
Art. 1º Passam a constituir Zona Comercial Atacadista - ZCA - as seguintes
áreas:
I - O trecho da Via Santos Dumont compreendido entre o entroncamento da
Rua Ipiranga no trevo de acesso norte e o trevo de acesso sul do Cristo Redentor;
II - o trecho da ERS 129 que compreende do Trevo de acesso Sul do Cristo
Redentor seguindo até o entroncamento com a Rua Porto Alegre e com a Rua João Silvestrin;
III - o trecho da ERS 129 que compreende do Trevo Norte seguindo até o final
do perímetro urbano;
IV - o trecho da Rua Porto Alegre que compreende do trecho entre a Av. Arthur
Oscar até a ERS 129;
V - O trecho da Rua João Silvestrin que compreende do trecho entre a ERS 129
até o final do perímetro urbano.
§ 1º. Nas quadras anteriores pertencentes à Zona Residencial, as edificações
deverão manter o recuo de quatro metros.
§ 2º. Nos imóveis com frente para a ERS 129 deverá ser respeitada a faixa de
domínio do DAER.
Art. 2º Passam a constituir, Zona Comercial Varejista - ZCV – as seguintes
áreas:
I - O trecho da Rua Orestes Assoni compreendido do entroncamento com a Rua
Guilhelme de Costa, seguindo pela Orestes Assoni, até a VRS 851;
II - o trecho da Via Salerno compreendida entre a Rua Ipiranga, e a Via Vivaldi;
III - o trecho da Via Peruggia compreendida entre a Rua Ipiranga e a Via Vivaldi;
IV - o trecho da Rua Ipiranga compreendido entre a Via Parma até o final do
perímetro urbano.
Parágrafo único. Nas quadras anteriores pertencentes à Zona Residencial, as
edificações deverão manter o recuo de quatro metros.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2016.
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 Lei n.° 3.425, de 24 de maio de 2016.
Art. 3º Quando o prédio tiver destinação industrial deverá ser previsto coberto ou
não uma área correspondente no mínimo de 20% (vinte por cento) da área do lote, para carga
e descarga, bem como para manobras e estacionamentos de veículos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de maio de 2016, 55º da
Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2016.
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 Lei n.° 3.425, de 24 de maio de 2016.
JUSTIFICATIVAS E MOTIVAÇÕES.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei que encaminho a essa Casa Legislativa objetiva Constitui novas
Zonas Comerciais Atacadistas, e Zonas Comerciais Varejistas na cidade de Serafina Corrêa e
dá outras providências.
Estabelece o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal que compete aos Mu￾nicípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Na forma do artigo 182 da Constituição Federal, “A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes”. O § 1º do referido dispositivo constitucional dispõe que “O plano dire￾tor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitan￾tes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
A propósito da política urbana, a Constituição Estadual, em seu artigo 177, prevê
que “Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil ha￾bitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações
urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica,
o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planeja￾mento do desenvolvimento regional”.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2016.
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 Lei n.° 3.425, de 24 de maio de 2016.
A apresentação de projeto de lei versando sobre tal matéria é de iniciativa con￾corrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais.
A proposta gerada pelo estudo técnico objetiva a revisão e adequação do zonea￾mento urbanístico em vigência no nosso perímetro urbano da sede municipal, tendo em vista a
obrigatoriedade de adequação e revisão a cada 02 (dois) anos da Lei Municipal denominada
Plano Diretor Municipal, tendo em vista que o nosso Plano Municipal data do ano de 1964, e
salientamos que estamos com estudos para a reformulação geral do Plano Diretor do Municí￾pio.
Propõe-se uma pequena adequação na composição de Zoneamento Comercial
Varejista e Atacadista, e a adequação das atuais zonas consolidadas com a legislação. A ade￾quação desta legislação tem a expectativa de incentivar o respeito à legislação urbanística vi￾gente, a melhor ocupação do espaço urbano e o incentivo de instalação de novas indústrias e
novos empreendedores locais. 
Cabe referir que o Estatuto das Cidades em sua lei n° 10257 – em seu artigo 39,
de junho de 2001, descreve que: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, asse￾gurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça
social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no
art. 2o
 desta Lei”. 
Diante deste entendimento, este estudo objetiva também atender ao que o esta￾tuto descreve em seu art. 1o - parágrafo único, estabelecendo normas de ordem pública e inte￾resse social e regulação do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana e neste sentido é que estamos apresentando ao
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Serafina Corrêa, 24/05/2016.
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 Lei n.° 3.425, de 24 de maio de 2016.
parlamento municipal para apreciação e aprovação do projeto em tela, o qual se solicita a tra￾mitação em regime de URGÊNCIA.
Contamos com habitual atenção dos nobres vereadores, na aprovação do pre￾sente projeto, visto que o mesmo vem revestido do interesse público, por vislumbrar o progres￾so e o crescimento comercial e industrial de nossa cidade, e ainda aprovado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de abril de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/05/2016.
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